TJRN - 0802198-95.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802198-95.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802198-95.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802198-95.2024.8.20.5112 APELANTE/APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL.
APELANTE/APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADOS: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLÁUDIA REBECCA SILVA CALIXTO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por associação sem fins lucrativos e consumidor contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa, determinando a indenização por danos morais.
A associação pleiteia a reforma da condenação, enquanto o consumidor requer a repetição do indébito em dobro.
Foi deferida a gratuidade da justiça à associação, por se tratar de entidade assistencial voltada ao atendimento de idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta de benefício previdenciário do consumidor, a título de contribuição associativa; e (ii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 17 e 29, configurando-se relação de consumo por equiparação, o que impõe a inversão do ônus da prova. 4. É ônus da ré comprovar a existência de autorização válida para efetuar os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, revelando falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de prova de contratação justifica o reconhecimento da cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). 6.
A jurisprudência da Corte reconhece o dano moral como presumido em casos de desconto indevido sem contratação, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, sendo aplicável o foro do domicílio do consumidor nos termos do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da associação conhecido e desprovido.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações que oferecem serviços e aposentados atingidos por descontos não autorizados. 2.
A ausência de prova de contratação legítima para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
João Rebolças, Segunda Câmara Cível, j. 21.01.2025, publ. 24.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, rejeitar a preliminar de incompetência, negar provimento ao recurso da associação, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOÃO BATISTA DA SILVA e UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id 30179093), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0802198-95.2024.8.20.5112), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar nula a cobrança impugnada da tarifa CONTRIB.
UNASPUB; condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), na forma simples, relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo; condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O consumidor apelante alegou, em suas razões (Id 30179095), a insuficiência do valor dos danos morais e a necessidade de repetição de indébito em dobro, e requereu a reforma da sentença nesse sentido.
A associação não ofereceu contrarrazões.
A associação apelante, em suas razões (Id 30179097), alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo.
Alegou, ainda, a impossibilidade de aplicação do CDC, a gratuidade da justiça para entidades sem fins lucrativos que prestem serviços à população idosa, a inexistência de danos morais, e impossibilidade de repetição de indébito em dobro e o excesso do valor fixado para danos morais.
Ao final, requereu, preliminarmente, a decretação da incompetência do juízo e a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a não aplicação do CDC e reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou a redução do seu valor.
Em contrarrazões (Id 30179100), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade judiciária feito pela associação apelante, verifico que, por se tratar de associação sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas, a apelante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual o defiro, consoante art. 98, do Código de Processo Civil C/C art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de consumidor recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30174666) e de associação também beneficiária da gratuidade.
As preliminares serão apreciadas junto com o mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços prestados pela associação, com descontos de tarifas denominadas CONTRIB.UNASPUB, foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
De imediato, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, que coloca à disposição seus serviços prestados, e o autor de consumidor, que contrata esses serviços, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, ainda que seja por equiparação.
Ainda, aplicando-se o CDC, tem-se que o foro do domicílio do consumidor é competente para a demanda.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à recorrida comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas descontadas na conta bancária do consumidor, o que não o fez, visto que não apresentou nenhum instrumento contratual nem qualquer outro elemento que pudesse indicar a anuência do consumidor.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou desconto.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117 , Rel.
Des.
João Rebolças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/01/2025, publicado em 24/01/2025).
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço das apelações, rejeito a preliminar de incompetência, nego provimento ao recurso da associação e dou parcial provimento ao recurso do consumidor tão somente para determinar a repetição do indébito em dobro.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), sob a responsabilidade da associação, ora sucumbente, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802198-95.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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