TJRN - 0803066-73.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:46
Juntada de informação
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20/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803066-73.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIARA DE OLIVEIRA PAIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOSIARA DE OLIVEIRA PAIVA em face da NU PAGAMENTOS S.A. e do GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que identificou a existência de uma compra em seu cartão de crédito, a qual afirma desconhecer quanto à legitimidade.
Aduz que deparou-se com uma compra realizadas no dia 18 de setembro de 2024, no seu cartão de crédito, na loja Ponto Frio, no valor de R$ 3.998,90 (três mil, novecentos e noventa oito reais e noventa centavos), parcelado em duas 02 (duas) vezes de R$ 1.999,45 (cento e noventa nove reais e quarenta cinco centavos).
Alega que procurou a instituição financeira demandada para contestar as compras que desconhece, entretanto o banco demandado se negou a anular os débitos sob a alegação de que não foram encontrados indícios de fraude.
Assim, requer a procedência de seus pedidos para que seja declarado a inexistência dos débito impugnados e a condenação da ré em reparação por danos morais.
Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão das cobranças impugnadas e concedendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Além disso, dispensou-se a realização da audiência de conciliação e determinou-se a inversão do ônus da prova.
Citada, a NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação nos autos, alegando que, ao analisar a transação impugnada pela autora, concluiu que a contestação da compra foi decidida em seu desfavor, uma vez que a operação foi realizada por meio de um dispositivo previamente verificado e autorizado pela própria autora, além de ter sido efetuada mediante o uso de senha pessoal.
Sustentou que os serviços foram prestados de forma regular, sem qualquer ilicitude, configurando o exercício regular de direito.
Alegou, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a ausência de qualquer dano material ou moral passível de indenização.
Citada, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação nos autos, alegando sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
Sustentou que os serviços foram prestados de forma regular, sem qualquer ilicitude, configurando o exercício regular de direito.
Alegou, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a ausência de qualquer dano material ou moral passível de indenização.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e impugnando os fundamentos das contestações apresentadas.
Além disso, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a sua oitiva.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento.
A NU Pagamentos quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas.
Em sede contestatória, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a compra questionado foi realizada perante a administradora de cartão demandada.
Ressalte-se que o GRUPO CASAS BAHIA S.A. figura, no caso em análise, na condição de fornecedor, uma vez que a compra foi realizada em loja ou site vinculado a uma empresa pertencente ao seu grupo empresarial, sob sua denominação comercial.
Dessa forma, verifica-se claramente que o GRUPO CASAS BAHIA S.A. integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável objetiva e solidariamente com a NU PAGAMENTOS S.A., nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da cobrança referente à compras denominada “Ponto F*Ponto Frio” no cartão da autora e ainda se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Nos autos, a parte autora apresenta suas faturas bancárias como meio de comprovação das compras impugnadas denominadas “Ponto F*Ponto Frio”, realizada na data de 18 de setembro de 2024, tendo a compra sido feita no valor total de R$ 3.998,90 (três mil, novecentos e noventa oito reais e noventa centavos), parcelado em 02 (duas) vezes de R$ 1.999,45 (cento e noventa nove reais e quarenta cinco centavos), conforme se extrai do documento de ID 134318433.
Em manifestação, a instituição financeira apresenta aos autos faturas referentes ao período de agosto de 2018 até setembro de 2024 (ID 135811377), as quais demonstram que a autora mantém um padrão de gastos reduzidos e realiza o pagamento das faturas de forma regular e pontual.
Analisando a documentação e as alegações constantes nos autos, não se revela plausível que a parte autora tenha realizado a compra impugnada, especialmente porque o alto valor da transação ultrapassa mais do que o dobro do salário-mínimo vigente.
O montante total da compra, de R$ 3.998,90 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), foi parcelado em duas vezes de R$ 1.999,45 (mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor incompatível com a capacidade financeira da autora, que aufere uma renda mensal de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais) (ID 134715530).
Assim, não há elementos que indiquem que a parte autora tenha realizado a transação contestada, especialmente por sua ocorrência em circunstâncias atípicas, resultando em um valor expressivo e incompatível com seu padrão usual de despesas.
Com efeito, a transação impugnada apresenta claros indícios de irregularidade, pois diverge significativamente do padrão usual de utilização dos serviços bancários pela autora. É incoerente que um consumidor com renda mensal limitada realize uma compra de valor tão elevado, parcelada em apenas duas vezes, comprometendo integralmente sua capacidade financeira.
Outrossim, a operação destoa completamente do histórico de gastos anteriores, reforçando a suspeita de que a transação foi realizada de forma indevida e sem o devido consentimento da autora.
Além disso, as demandadas não conseguiram comprovar a legitimidade da transação impugnada, tampouco demonstrar que o suposto produto adquirido na compra contestada pela autora foi entregue em um endereço vinculado a ela.
A simples alegação de que pagamento e a compra foi efetuado por meio de um dispositivo supostamente autorizado e com a utilização de senha pessoal não afasta a irregularidade da operação (ID 135811375).
Pelo contrário, reforça a possibilidade de que terceiros tenham se aproveitado de vulnerabilidades nos mecanismos de segurança das demandadas para efetuar a compra de forma fraudulenta, em prejuízo da autora.
Ademais, restou comprovada a boa-fé da parte autora, que tentou resolver a controvérsia de forma extrajudicial ao contestar a compra não reconhecida junto à instituição financeira.
Somente após o indeferimento de sua solicitação é que buscou a via judicial para resguardar seus direitos.
Nesse contexto, revela-se irrazoável que um consumidor conteste uma compra que tenha realizado de forma legítima, uma vez que, em caso de arrependimento, poderia solicitar o estorno diretamente ao estabelecimento comercial onde efetuou a aquisição, sem a necessidade de acionar a instituição financeira.
Nesse sentido, não é outro o entendimento firmado pela jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Assim, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, bem como a inexistência de fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos impugnados pela autora.
No entanto, faz-se necessária uma análise mais aprofundada acerca das consequências jurídicas dessa falha, especialmente no que se refere à caracterização de eventuais prejuízos indenizáveis.
No caso em análise, embora a falha na prestação dos serviços pela demandada tenha possibilitado a ocorrência dos fatos narrados pela autora e lhe causado certos transtornos, uma vez que precisou ajuizar a presente ação para pleitear a anulação das compras não reconhecidas em seu cartão, entendo que tais circunstâncias, por si sós, não resultaram em prejuízos financeiros ou morais passíveis de indenização.
Isso porque não há nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido prejuízo patrimonial, seja pelo pagamento da cobrança indevida, seja pela restrição ao uso do seu limite de crédito para despesas cotidianas, especialmente considerando que a liminar para suspensão das cobranças foi deferida no ID 134987894, impedindo qualquer impacto financeiro direto.
Da mesma forma, não há indícios de danos extrapatrimoniais, uma vez que não ficou demonstrado que a ré tenha promovido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou realizado cobranças abusivas e/ou vexatórias, inexistindo nos autos qualquer prova de violação aos direitos da personalidade da demandante que configure um abalo moral passível de reparação.
Vejamos jurisprudências nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRÊS COMPRAS DESCONHECIDAS.
AQUISIÇÕES CONTESTADAS. ÊXITO NA TRATATIVA DE MENOR VALOR.
RECUSA EM ESTORNAR OS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801795-68.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE PEDÁGIO PELA AUTORA.
VALOR ESTORNADO PELA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DEMANDANTE QUE NÃO CHEGOU A SER INSCRITA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO HOUVE PAGAMENTO INDEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846490-18.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de qualquer pagamento efetuado pela autora, a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, bem como a pretensão de reparação por danos morais é medida que se impõe, por inexistirem elementos que sustentem sua concessão.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a tutela antecipada deferida no ID 134987894, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para DECLARAR a nulidade da compra denominada “Ponto F*Ponto Frio” e a inexistência da dívida dela decorrente.
Condeno as partes no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 a serem pagos pelas partes demandadas e 2/3 pela parte requerente.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803066-73.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803066-73.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803066-73.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803066-73.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIARA DE OLIVEIRA PAIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes descritas em epígrafe, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que deparou-se com uma compra, realizada no dia 18 de setembro de 2024, em seu cartão de Crédito, no valor de R$ 3.998,90 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), da qual não reconhece.
Informa ainda que não repassou a senha do cartão ou que tenha o perdido.
Assim, requer a tutela antecipada a fim de que a demandada suspenda as cobranças na fatura do cartão de crédito, referente a compra que não reconhece, abstendo-se de incluí-la nos serviços de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Volvendo-se à casuística, a partir de uma análise sumária, entendo que assiste razão à parte requerente.
Ao analisar os autos, nota-se que há probabilidade do direito em questão.
Ora, verifica-se, no bojo processual, que a autora registrou boletim de ocorrência após ter ciência da operação da qual não reconhece, bem como apresentou ainda um número de protocolo (nº *01.***.*87-10), referente à contestação da compra junto a parte ré, revelando assim indícios que de fato não procedeu com a compra impugnada.
De igual forma, ao analisar as faturas do cartão de crédito apresentadas pela autora (ID 134318433, 134715531 e 134715532), verifica-se que o valor da operação objeto da lide, destoa bastante do padrão de consumo da autora, onde esta efetua compras de pequeno valor e com parcelas muito aquém do valor impugnado, reforçando indícios de ilegitimidade da compra em questão.
Assim, após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, convenço-me de que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, demonstrou a probabilidade do direito pretendido, devendo haver a suspensão da cobrança.
Eis o julgado nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS - SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME- POSSIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - IMPERTINÊNCIA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC).
Em caso de ação declaratória de inexistência do débito, na qual a parte autora nega a realização de determinadas compras via cartão de crédito e apresenta indícios de fraude, pode-se deferir a tutela para determinar a suspensão da cobrança a tal título e, por consequência, a abstenção de negativação de seu nome.
A cobrança de quantia exorbitante decorrente de compras supostamente não efetuadas caracteriza urgência a fundamentar a concessão da tutela.
Ademais, trata-se de medida reversível.
Não evidenciada negativa do credor quanto ao recebimento da quantia reputada incontroversa, cabe ao devedor efetuar tal pagamento nos termos contratados.
Recurso parcialmente provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.065788-8/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/ 07/ 2021) Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente identifico no caso dos autos, pois a autora está sendo cobrado por dívida cuja origem aponta indícios de fraude e isso poderá ensejar prejuízos de ordem financeira à consumidora.
Além disso, a requerente poderá ser negativada em decorrência do débito impugnado, tendo em vista que é possível que autora não detenha capacidade econômica de quitar o débito, fato esse que possibilitará, caso concretizado, dificuldade ao promovente para realizar transações comerciais.
Por fim, impende destacar que esta medida não é irreversível, podendo ser modificada durante a instrução processual, caso haja demonstração probatória diversa.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade das compras/despesas impugnadas.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o NU PAGAMENTOS S.A e o GRUPO CASAS BAHIA S.A suspendam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as cobranças das parcelas, referente à transação: Ponto F*Ponto Frio - no valor de R$ 3.998,90 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) -, bem como que se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em prol da parte autora.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIARA DE OLIVEIRA PAIVA.
-
29/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803066-73.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIARA DE OLIVEIRA PAIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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