TJRN - 0859261-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 08:11 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:47 Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:42 Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 17:59 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            10/05/2025 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859261-23.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: N BEZERRA DA SILVA - ME, NALDO BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiros propostos por N Bezerra da Silva – ME e outro, em face de Banco Bradesco S/A.
 
 O processo principal (execução de título executivo extrajudicial nº 0817633-06.2014.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de Cédula de Crédito Comercial, no valor original de R$ 50.564,26 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
 
 Alega o embargante, preliminarmente, que a pretensão executória teria sido fulminada pela prescrição, e no mérito, que haveria excesso de execução porque a embargada teria declarado o pagamento, de forma tácita, das parcelas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2014, mas teria incluído elas na execução.
 
 Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID. 134491064).
 
 A embargada impugnou os embargos, defendendo que não há prescrição e que os embargantes não apontam o valor cobrado em excesso, o que infringiria o artigo 917, III, § 3º do CPC.
 
 Não houve réplica.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
 
 II.2 - Da alegação de prescrição da execução Os embargantes afirmam que a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que a citação válida ocorreu apenas após o prazo prescricional.
 
 De fato, ocorreu um longo período do ajuizamento da execução (08/12/2014) até a citação do embargado (11/07/2024).
 
 Contudo, compulsando os autos da execução, verifico que o embargado/exequente envidou todos os esforços para que não ocorresse, razão pela qual, não pode ser prejudicado pela não localização dos embargantes/executados.
 
 Assim dispõe a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição Desse modo, verifico que não houve inércia do exequente, uma vez que envidou todos os esforços para localizar o novo endereço dos executados, de forma que rejeito a alegação de prescrição ventilada pelos embargantes.
 
 II.3 - Da alegação de excesso de execução Os embargantes afirmam que o Embargado declarou como pago pelo Embargante, mesmo de forma tácita, as parcelas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2014, porque há a alegação de que estão em mora, desde 17/09/2014, daí, haveria excesso de execução pela cobrança das parcelas referentes aos meses supracitados.
 
 Contudo, deixam os embargantes de cumprir seu ônus processual descrito no artigo 917, III, § 3º do CPC, que é o de informar o valor que entende ser devido.
 
 Portanto, com fulcro no artigo 917, § 4º, II do CPC, julgo prejudicada a alegação de excesso de execução.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução.
 
 Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98 § 3º CPC).
 
 Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0817633-06.2014.8.20.5001.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 14 de abril de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            28/04/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 23:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/02/2025 15:58 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 15:55 Decorrido prazo de N BEZERRA DA SILVA - ME, NALDO BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:41 Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 02:40 Decorrido prazo de N BEZERRA DA SILVA - ME em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 02:40 Decorrido prazo de NALDO BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:27 Decorrido prazo de NALDO BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:27 Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:27 Decorrido prazo de N BEZERRA DA SILVA - ME em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:36 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
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 PROCESSO nº 0859261-23.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: N BEZERRA DA SILVA - ME, NALDO BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) embargante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 NATAL, 6 de dezembro de 2024.
 
 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/12/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 18:28 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:10 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0859261-23.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: N BEZERRA DA SILVA - ME, NALDO BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por N Bezerra da Silva - ME, Naldo Bezerra da Silva, em face de Banco Bradesco S/A.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judiciária, diante da presunção de dificuldade financeira decorrente da inaptidão da empresa apresentada nos extratos bancários (ID 132972909).
 
 Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (artigo 920, I, CPC).
 
 Apresentada impugnação, intime-se o embargante para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica.
 
 Tendo em vista a ausência de garantia do juízo, indefiro o pedido de tutela de urgência de efeito suspensivo sobre a ação principal.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.C Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            24/10/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 13:31 Outras Decisões 
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                                            22/10/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 16:23 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/09/2024 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 16:58 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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