TJRN - 0873760-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873760-12.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GILDO ANDRADE DE MOURA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Tratam os autos de ação de exigir contas formulada por GILDO ANDRADE DE MOURA em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, qualificados.
Em petição inicial (Id. 134878782), aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a instituição financeira para aquisição de um veículo Renault Sandero, ano/modelo 2019, financiando o valor de R$ 31.248,17, após entrada de R$ 18.800,00.
Alegou ter adimplido integralmente 36 parcelas no valor de R$ 684,13 cada, restando inadimplente apenas quanto à última parcela, no valor de R$ 15.050,86.
Asseverou que, em razão disso, a instituição promoveu ação de busca e apreensão, tendo o veículo sido apreendido e, posteriormente, vendido em leilão.
Declarou que, apesar da venda do bem, não foram prestadas contas pelo réu acerca do valor arrecadado e despesas que, eventualmente, teriam sido abatidos, de modo que acredita haver um saldo a receber, dado que o valor do bem, segundo a Tabela Fipe, era consideravelmente superior ao débito.
Requereu: "i) apresente sua prestação de contas, de forma mercantil, apontando a quantia exata pela qual o veículo, descrito na inicial, objeto do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/cédula de crédito bancário sob nº. 42027360, foi alienado em leilão; (ii) bem como indicar, com planilha de desenvolvimento de débito e seus encargos aplicados e despesas com a venda, se há ou não saldo remanescente em favor do Autor; (...) d) seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o réu a pagar o saldo credor declarado na sentença ao autor;" Atribuiu à causa o valor de R$ 25.772,12 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e doze centavos).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (Id.134891862).
Citado, o réu contestou (Id.138225926).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu que a busca e apreensão ocorre em outro processo, restando um saldo em favor do devedor fiduciante de R$ 17.231,58. (dezessete mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Trouxe planilha e comprovantes de gastos, defendendo a improcedência.
Réplica em Id.141570642.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.141647487), rechaçando a preliminar levantada.
Dispensada a produção de demais provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se devidamente saneado e instruído, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de exigir contas, prevista no art. 550 do Código de Processo Civil, tem por objetivo aferir a existência de relação jurídica em que uma das partes tenha gerido interesses da outra, devendo, por consequência, prestar contas de sua atuação.
O cerne da controvérsia reside em saber se o réu prestou contas de forma suficiente e idônea, e entendo que sim, muito embora haja, de fato, um saldo a restituir ao devedor fiduciante.
Explico.
Após o inadimplemento da parcela final do financiamento, o bem dado em garantia fiduciária foi apreendido judicialmente e posteriormente alienado extrajudicialmente pelo banco réu.
Em Id.138225926, a instituição financeira apresentou prestação de contas, acompanhada de planilha com detalhamento dos valores relativos ao produto da venda no valor de R$ 41.400,00, a quitação da parcela inadimplida no valor de R$ 16.588,86 e os descontos aplicados a título de parcela vencida, despesas cartorárias (Id.138228177), custas judiciais (Id.138228586), e outras alegadas despesas com cobrança, honorários e assessoria (Id. 138228582).
Ainda que o autor tenha impugnado a validade de parte desses comprovantes, observa-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da prestação de contas, inclusive evidenciando a apuração de saldo credor em favor do autor no montante de R$ 17.231,58 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), o qual foi trazido pelo banco réu.
Ademais, em que pese o carro tenha sido apreendido em janeiro de 2023, nos autos do processo de n.0804580-68.2022-8.20.5100 (Id. 134878796) e a parte autora aduza que despesas colocadas pela instituição financeira, em sua planilha, sejam referentes ao período em que não estava mais na posse do veículo, tais como licenciamento, taxa de bombeiros e IPVA, foram gastos que tiveram que ser despendidos pelo banco somente por causa da quebra contratual da alienação fiduciária, quando elas deveriam haver sido pagas, originariamente, pelo autor.
Nesse cenário, não há omissão da ré em prestar contas nem descumprimento do dever previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao contrário, as informações foram prestadas de forma clara e acompanhadas de documentação minimamente suficiente, reconhecendo o banco demandado, de fato, um saldo a restituir.
Transcrevo a redação do dispositivo mencionado: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário A simples alegação de que determinadas despesas não estariam suficientemente comprovadas não se sustenta diante da documentação constante dos autos, que permite ao autor compreender a forma de apuração do suposto débito/saldo.
Ademais, a própria parte ré reconhece, nos autos, que há saldo positivo a ser devolvido ao autor, na ordem de R$ 17.231,58, disponibilizando-se a efetivar o depósito respectivo.
Nessa perspectiva, entendo que a prestação de contas foi cumprida de forma válida, sendo desnecessário que sejam apresentadas de forma mercantil, quando possível aferir pois colocado de forma coerente e clara, conforme já decidido Brasil afora, mutatis mutandis: Preliminar.
Rejeição liminar das contas.
Desnecessidade de apresentação de contas na forma mercantil, desde que sejam claras e permitam a realização de verificação contábil.
Precedentes .
Preliminar rejeitada.
Prestação de contas.
Inventário.
Segunda fase .
Impugnação não fundamentada.
Divergências e irregularidades na administração financeira dos bens e valores do espólio não verificadas.
Despesas realizadas no exclusivo interesse do Espólio.
Contas aprovadas .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00079730520208260002 SP 0007973-05.2020 .8.26.0002, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVER DE PRESTAÇÃO .
FORMA MERCANTIL.
DESNECESSIDADE.
CASO CONCRETO. 1 .
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.
A ação de prestação de contas é a via processual adequada para aferição da existência de débito ou crédito resultante da relação jurídica entabulada entre as partes, mediante apresentação de documentos, em juízo. 3 .
Desnecessidade de apresentação das contas na forma contábil, pois desde a constituição da sociedade, a relação entre os sócios primou pela confiança e informalidade. 4.
Sucumbência recursal.
Art . 85, § 11, do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*61-44, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-44 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 08/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2018) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, com base na análise de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 17.231,58 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor o qual HOMOLOGO, diante da prestação de contas (documentos de Id's. 138228167; 138228174;138228176;138228597;138228582;138228586 e 138228587), com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação (art. 240 do CPC).
Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil).
CONDENO, ainda, em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), a instituição financeira ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873760-12.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor(a): GILDO ANDRADE DE MOURA Réu: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, para, querendo, também se manifestar acerca em 15 (quinze) dias, inclusive informando se concorda com o valor trazido pela parte demandada ID 151200266.
Natal, 13 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA nalista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873760-12.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GILDO ANDRADE DE MOURA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO TENDO EM VISTA que, na presente prestação de contas, a própria parte ré admite que existe um saldo a devolver ao autor, mas que a planilha apresentada pela parte requerente por último (Id.141570643) aparentemente destoa do valor anuído pela instituição financeira ré e que, a ela, não foi dada a oportunidade de se manifestar; e ainda em respeito, em especial, aos artigos 6º, 7°, 9° e 10 do CPC, que tratam da cooperação processual, paridade de tratamento entre as partes e vedação à decisão surpresa, Primeiro, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar quanto à petição e planilha por último apresentadas pela parte autora (Id. 141570642 e Id. 141570643).
Após, expirado o prazo acima (com ou sem manifestação por quem caiba), INTIME-SE, dessa vez, a parte autora, para, querendo, também se manifestar acerca em 15 (quinze) dias, inclusive informando se concorda com o valor trazido pela parte demandada.
Somente ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873760-12.2024.8.20.5001 AUTOR: GILDO ANDRADE DE MOURA REU: BANCO RCI BRASIL S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de exigir contas que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873760-12.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor(a): GILDO ANDRADE DE MOURA Réu: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873760-12.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GILDO ANDRADE DE MOURA REU: BANCO RCI BRASIL S.A D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar do autor em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para prestar contas e/ou contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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