TJRN - 0869257-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS FRANCA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS FRANCA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 09:07
Juntada de diligência
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04/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869257-45.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GENILSON MARTINS FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, embasado em decisão liminar concedida pela Vara Única da comarca de Angicos/RN.
O referido procedimento é equiparado à Carta Precatória a qual, por sua vez, é processado em Juízo especializado.
Consoante a Lei de Organização Judiciária deste Estado, compete às 21ª a 25ª Vara Cíveis, por distribuição, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos à precatórias cíveis da Comarca de Natal.
Assim, como se vê, este juízo não possui competência para processar a referida deprecata, a qual deve ser redistribuída para uma das varas com competência no processamento de cartas precatórias.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar a carta precatória e determino a redistribuição do feito para 21ª a 25ª Varas Cíveis.
Adotem-se as providências cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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31/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:02
Declarada incompetência
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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