TJRN - 0800351-71.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:58
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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01/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800351-71.2023.8.20.5119 Partes: JOSE FERNANDES DE SENA x Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, não restam dúvidas quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a considerar que o primeiro está a figurar como terceiro prejudicado, nos termos do art. 17 do CDC: “para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”; pelo que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas.
Para a instrução, tendo em vista a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, defiro a produção da PROVA PERICIAL requerida em petição de id 10604921.
Nomeio como perito judicial a Sra.
ADIEDJA ALVES DA SILVA, grafotecnia, cadastrado na lista oficial de perito deste Eg.
TJRN, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Para tanto, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar, no mesmo prazo, a proposta de honorários.
Neste aspecto, importante trazer a destaque que o dever de provar a autenticidade da assinatura no ato da contratação pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Consequentemente, caberá ao requerido o ônus de arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Portanto, aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intimem-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia.
A não juntada do original, importará na preclusão da prova e aplicação das consequências legais, nos termos da distribuição do ônus probatório acima indicado.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Não existindo interesse em dilação probatória, as partes, no mesmo prazo, deverão apresentar razões finais escritas.
Por fim, não havendo requerimentos de complementação, expeça-se alvará em favor do perito.
Habilite-se o perito no PJE.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0 -
01/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SENA em 04/10/2023.
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05/10/2023 12:03
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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