TJRN - 0800921-28.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:57
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800921-28.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outros lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:38
Juntada de despacho
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24/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:46
Audiência instrução realizada para 07/03/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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07/03/2024 13:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 08:54
Juntada de diligência
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:43
Audiência instrução designada para 07/03/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:03
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 23:12
Outras Decisões
-
12/05/2023 06:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 20:36
Conclusos para despacho
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05/05/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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