TJRN - 0828201-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828201-32.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NATALIA MONIQUE COSME DOS SANTOS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELO ESTADO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE/APELADA QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0828201-32.2024.8.20.5001 proposto em seu desfavor por Natália Monique Cosme dos Santos, homologou os cálculos ofertados pela Exequente, para fixar o valor da execução em R$ 6.343,68 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Nas razões recursais (ID 28438914) o Estado Apelante alega a existência de litispendência, aduzindo que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN está promovendo o cumprimento do mesmo título judicial referente à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Afirma que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a litispendência, com a extinção da presente demanda.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 28438917), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, Natália Monique Cosme dos Santos, ora Apelada, defendendo a existência de litispendência desta demanda com o cumprimento de sentença promovido pelo SINTERN que tem o mesmo título judicial, qual seja, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, estes não prosperam, pelas razões que passo a expor.
Isto porque, o eventual risco de duplicidade de execução de um mesmo título judicial, não tem o condão de impedir o jurisdicionado de promover o seu cumprimento, como substituído processual que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato.
Ademais, é possível constatar que a Exequente/Apelada juntou Declaração (ID 28438896), atestando que não requereu perante o Sindicato de Categoria (SINTE/RN), a liquidação/execução da sentença coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, informando ainda sua opção pelo presente cumprimento individual.
Logo, impor ao jurisdicionado que promova a execução como substituído processual, que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o seu acesso ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado.
Sem mencionar que o fato de o sindicato ser o Autor da ação coletiva, não lhe confere a prerrogativa para realizar o cumprimento da referida sentença, ante a ausência de qualquer norma que assim disponha.
Na verdade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolatador da sentença.
Senão vejamos a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Logo, determinar a extinção das execuções individuais da sentença coletiva não se justifica, especialmente diante do fato de a Apelada ter juntado aos autos Declaração na qual expressamente informa ter optado pela execução individual.
Nesse sentido, são os julgados desta 1ª Câmara Cível, em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELO ESTADO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE/APELADA QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830015-79.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849199-89.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Destaque-se por oportuno que, na sentença recorrida, o julgador a quo homologou os cálculos apresentados pela Exequente/Apelada, sem que o Estado do Rio Grande do Norte, neste recurso tenha apresentado qualquer insurgência contra o valor da execução, situação fático-jurídica que, acaso reconhecida a litispendência alegada, iria implicar grande prejuízo, tanto à parte exequente, quanto à própria marcha processual, com clara ofensa ao princípio da celeridade do processo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828201-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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