TJRN - 0800921-28.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-28.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, MILENA CALORI SENA, MARIANA VENTURINO ALVES GUERRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREAMBULAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR PARTE DA AUTORA, SUSCITADA PELA CORRÉ.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
APÓLICE DENOMINADA “PSERV”.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS SUCESSIVOS MENSAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM SEUS PLEITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE AS CORRÉS.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais arguidas.
No mérito propriamente dito, por idêntica votação, em negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0800921-28.2023.8.20.5161, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Instituição Bancária e a corré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA nos seguintes termos (id 27147685) “... a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “PSERV”; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PSERV” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC ...” (id 26873923).
Em sede de apelo (id 27147694), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa que extrapolara o mero aborrecimento.
Defende que os juros e correção monetária sejam atualizados pelo INPC, bem assim contabilizados os juros a partir da data do evento danoso.
Pontua que obteve êxito em todos os seus pleitos, motivo pelo qual não restou sucumbente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo Por sua vez, o Banco Bradesco também apela (id 27147689), e argumenta preliminarmente, prescrição trienal, à luz do art. 206, §3º do Código Civilista, porquanto “... o ajuizamento da presente ação ocorreu no dia 05/05/2023, ou seja, decorridos mais de 03 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito...”.
E, subsidiariamente, defende que o prazo decadencial para pleitear a nulificação do negócio jurídico tendo é de apenas 04 anos, tendo se operado a decadência da pretensão autoral, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Ainda como preambular, suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o seguro contratado se encontra sob a responsabilidade da corré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, a Instituição Bancária afirma haver atuado como mero meio de pagamento, não tendo cometido qualquer prática ilícita, afinal, não possui ingerência sobre os contratos realizados entre seus clientes e terceiros, sendo que o seguro “PSERV” fora contratado com a Paulista Serviços.
Reforça que não houve ato ilícito, falha na prestação de serviço e tampouco má-fé, motivo pelo qual o Banco Recorrente não pode restituir em dobro o valor referente à apólice securitária, não havendo se falar em qualquer repercussão capaz de ensejar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado, especialmente por se tratar de litigante habitual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões colacionadas aos ids 27147700 e 27147703. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA CORRÉ PAULISTA SERVIÇOS.
Por sua vez, Corré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS suscita preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo da parte autora, em virtude de a mesma haver deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a Autora Apelante suscitado argumentos contrários aos parâmetros que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para fixar o pleito reparatório, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção. É como voto.
Consoante os argumentos acima e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos cíveis.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: Defende o Banco Apelante a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem assim aponta decadência, argumentando que, pelo princípio da eventualidade e da concentração, deve ser observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados a cada mês.
No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade da tarifa, a exemplo do caso concreto.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE: A princípio, o Banco Apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido às cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, deve-se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva, não merecendo prosperar tal inconformismo.
MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco Réu e a Corré Paulista apontado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, a título de apólice securitária denominada “PSERV”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco Apelante, responsável por manter a conta do autor, afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer foi promovida a juntada aos autos do instrumento contratual referente à contratação do seguro questionada.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimo na conta bancária da parte autora.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco Apelante restou evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela Demandante, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito a resultar no impositivo reconhecimento da ilegalidade dos descontos sucessivos mensais, nos valores de R$ 72,00 e R$ 65,75, e na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, como forma de restabelecimento do status quo ante, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima, de forma que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso vertente, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária e a Corré não comprovaram que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostaram os ajustes questionados ou comprovaram a licitude dos descontos, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação das Empresas Demandadas de reparar a ofensa a qual deram ensejo.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram licitamente pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos entendo que a parte de demandante não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em virtude da falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, o que levou aos descontos indevidos em seus proventos, como se devedora fosse.
A propósito, em casos de lançamentos unilaterais de débitos não autorizados pelo titular da conta bancária, vem decidindo a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ORDEM FINANCEIRA DENOMINADA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A NECESSIDADE DE REPARAR O ABALO MORAL SUPORTADO.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO COM DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NA PROPORÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.II – Na fixação do valor da indenização, pelo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.III – Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a esta eg.
Corte arbitrar valor com moderação, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do único desconto de “PSERV”, no importe de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800868-80.2023.8.20.5150, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS DENOMINADAS "COBRANÇA PSERV" E “ASPECIR”.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DO ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a nulidade de algumas tarifas cobradas, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00, a condenação da instituição financeira em verbas sucumbenciais integrais, e a inclusão de outras cobranças não reconhecidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco réu, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado que comprovasse a autorização para as cobranças questionadas, configurando a falha na prestação do serviço e o descumprimento do ônus probatório (art. 373, II do CPC).5.
A Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas para saques e transferências relacionados a benefícios previdenciários, o que reforça a irregularidade das cobranças questionadas.6.
O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é considerado adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando inclusive acima do padrão indenizatório adotado pela jurisprudência desta Câmara para casos semelhantes.7.
O princípio non reformatio in pejus impede a redução do valor fixado a título de indenização moral, mantendo-se o montante estipulado em sentença.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente provido._ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 14; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 85, § 2º; Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0801270-74.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, e TJRN, Apelação Cível 0800246-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800537-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a majoração do quantum estipulado se justifica, sendo recomendado redimensionar a verba reparatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso autoral, o qual redundou na procedência de suas pretensões autorais, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, todavia os ônus devem ser suportados apenas pelas corrés. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA CORRÉ PAULISTA SERVIÇOS.
Por sua vez, Corré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS suscita preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo da parte autora, em virtude de a mesma haver deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a Autora Apelante suscitado argumentos contrários aos parâmetros que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para fixar o pleito reparatório, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção. É como voto.
Consoante os argumentos acima e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos cíveis.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: Defende o Banco Apelante a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem assim aponta decadência, argumentando que, pelo princípio da eventualidade e da concentração, deve ser observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados a cada mês.
No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade da tarifa, a exemplo do caso concreto.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE: A princípio, o Banco Apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido às cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, deve-se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva, não merecendo prosperar tal inconformismo.
MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco Réu e a Corré Paulista apontado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, a título de apólice securitária denominada “PSERV”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco Apelante, responsável por manter a conta do autor, afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer foi promovida a juntada aos autos do instrumento contratual referente à contratação do seguro questionada.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimo na conta bancária da parte autora.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco Apelante restou evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela Demandante, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito a resultar no impositivo reconhecimento da ilegalidade dos descontos sucessivos mensais, nos valores de R$ 72,00 e R$ 65,75, e na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, como forma de restabelecimento do status quo ante, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima, de forma que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso vertente, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária e a Corré não comprovaram que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostaram os ajustes questionados ou comprovaram a licitude dos descontos, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação das Empresas Demandadas de reparar a ofensa a qual deram ensejo.
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram licitamente pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos entendo que a parte de demandante não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em virtude da falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, o que levou aos descontos indevidos em seus proventos, como se devedora fosse.
A propósito, em casos de lançamentos unilaterais de débitos não autorizados pelo titular da conta bancária, vem decidindo a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ORDEM FINANCEIRA DENOMINADA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A NECESSIDADE DE REPARAR O ABALO MORAL SUPORTADO.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO COM DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NA PROPORÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.II – Na fixação do valor da indenização, pelo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.III – Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a esta eg.
Corte arbitrar valor com moderação, em razão de a recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do único desconto de “PSERV”, no importe de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800868-80.2023.8.20.5150, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS DENOMINADAS "COBRANÇA PSERV" E “ASPECIR”.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DO ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a nulidade de algumas tarifas cobradas, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00, a condenação da instituição financeira em verbas sucumbenciais integrais, e a inclusão de outras cobranças não reconhecidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco réu, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado que comprovasse a autorização para as cobranças questionadas, configurando a falha na prestação do serviço e o descumprimento do ônus probatório (art. 373, II do CPC).5.
A Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas para saques e transferências relacionados a benefícios previdenciários, o que reforça a irregularidade das cobranças questionadas.6.
O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é considerado adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando inclusive acima do padrão indenizatório adotado pela jurisprudência desta Câmara para casos semelhantes.7.
O princípio non reformatio in pejus impede a redução do valor fixado a título de indenização moral, mantendo-se o montante estipulado em sentença.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente provido._ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 14; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 85, § 2º; Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0801270-74.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, e TJRN, Apelação Cível 0800246-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800537-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a majoração do quantum estipulado se justifica, sendo recomendado redimensionar a verba reparatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso autoral, o qual redundou na procedência de suas pretensões autorais, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, todavia os ônus devem ser suportados apenas pelas corrés. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800921-28.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800921-28.2023.8.20.5161 Origem: Vara Único da Comarca de Baraúna APTE/APDO: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi APDA/APTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA Advogado: Lucas Negreiros Pessoa APELADA: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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