TJRN - 0872195-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0872195-13.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente; BANCO BRADESCO S/A.
Executado: V2D BRASIL RESTAURACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 64,38 - (ID 159612391), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 151171729, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:36
Outras Decisões
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04/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A..
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06/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GEORGES MANUEL DOMINGOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de V2D BRASIL RESTAURACAO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGES MANUEL DOMINGOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de V2D BRASIL RESTAURACAO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:12
Juntada de diligência
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12/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:10
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:04
Juntada de diligência
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21/01/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:54
Juntada de diligência
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14/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0872195-13.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: V2D BRASIL RESTAURACAO DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
P.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:07
Outras Decisões
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31/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:51
Declarada incompetência
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23/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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