TJRN - 0874500-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0874500-04.2023.8.20.5001 Autor: S.
P.
D.
L. e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ajuizado com suporte na alegação de que as autoras, ambos menores representados por sua genitora, adquiriram bilhete aéreo para uma viagem com itinerário partindo de Natal/RN no dia 03/07/2023, com destino a Navegantes/SC; sendo o voo unilateralmente cancelado e concedendo as autoras a opção de mudança para voo no dia anterior ao previamente agendado, em 02/07/2023, com itinerário partindo de Natal/RN e destino a Florianópolis/SC.
Alega, por fim, que embora tenha aceitado a modificação do voo originalmente contratado, a modificação se deu de maneira inoportuna, pois na data de 02/07/2023 a família e uma das autoras comemorariam seu aniversário de 15 (quinze) anos, previamente agendado, que precisou ser cancelado em razão do adiantamento da viagem.
Ainda, alegou que em razão da modificação do itinerário, houve custos adicionais de transporte, em razão da distância entre o aeroporto de Florianópolis/SC até o destino final.
Pugna por indenização pelos danos morais suportados.
Justiça gratuita concedida, conforme ID 113419353.
Contestação ao ID 118297580, alegando o réu a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano suportado pelos autores.
Réplica ao ID 118342907.
Ambos os litigantes dispensaram a produção de provas complementares – IDs 118760368 e 119366626.
Parecer do Ministério Público ao ID 135343559, pela procedência da demanda É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, tendo as partes se manifestado pela dispensa de produção complementar de provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência conduta ilícita praticada pelo réu; e, sendo este o caso, se tal fato é apto a ensejar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Por se tratar de prestador de serviço, e considerando que o dano tem relação com a atividade do requerido, a relação jurídica objeto destes autos é regida pela Lei nº 8.078/90 – ficando registrado que, uma vez que a pretensão é exclusivamente por danos morais, esta não está abrangida pela normativa da Convenção de Varsóvia e Montreal.
Registre-se, de pronto, que não vislumbro o cometimento do ilícito pelo réu.
Com efeito, preceitua o art. 12 da resolução de nº 400 da ANAC, ao dispor da alteração de contrato de transporte aéreo por parte do transportador: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Analisando o art. 12, caput, vê-se que é possível a modificação unilateral de itinerário pela companhia aérea, estando incluído nesse cenário as hipóteses sob justificativa de reajuste da malha aérea; contudo, tal alteração, para que não configure ilícito, deve ser feita e informada aos passageiros com, no mínimo, 72h de antecedência.
Não havendo a observância do prazo de 72h, o fornecedor do serviço deverá ofertar ao consumidor as opções dispostas no §1º do referido artigo.
Compulsando os autos, vislumbro que a empresa ré cumpriu com o prazo legal a ela concedido.
Na própria narrativa da exordial, especificamente no trecho que se transcreve abaixo, constante no ID 112763552– p. 03, a autora aduz que a mudança ocorreu dias antes da viagem: “Ocorre que, poucos dias antes da viagem, as genitoras das Autoras foram comunicados de que o voo adquirido havia sido cancelado, e que a única alternativa de realocagem em novo voo seria antecipá-lo para o dia 02 de julho (…)”.
Além disso, não obstante se trate de prova constituída unilateralmente pela companhia aérea, no ID 118297580 – p. 06 é possível visualizar que a mensagem de cancelamento foi enviada em 26/06/2023, ou seja, com 08 (oito) dias de antecedência ao voo original.
A autora deixou de impugnar na réplica a referida tela sistêmica, além disso, deixou de demonstrar a data do e-mail que lhe foi enviado informando acerca do cancelamento, presente no ID 112763566, de modo que, em exame a todo o contexto probatório, as provas apresentadas por ambas as partes corroboram com a narrativa da ré.
Logo, é possível aferir que a modificação unilateral pelo réu se deu dentro do período legal de 72h, havendo inclusive a realocação dos passageiros, que anuíram com a remarcação para a data ofertada, estando afastada a ilicitude da conduta.
Não sendo verificada a conduta ilícita, desnecessário a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Vistas ao MP, para ciência.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0874500-04.2023.8.20.5001 Autor: S.
P.
D.
L. e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo legal.
Após, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 10:13
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:43
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA CAETANO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:41
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/01/2024 08:41
Recebidos os autos.
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16/01/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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