TJRN - 0802061-16.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802061-16.2024.8.20.5112 CLASSE: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA e outros PARTE RÉ: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA e ADRIENNE KAREN DE SOUZA MARINHO ingressaram neste Juízo com o presente Ação de Usucapião Extraordinária para fins de usucapir o imóvel localizado na Rua Sebastião Sizenando, nº 43, Nossa Senhora de Fátima, Apodi/RN.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual inadequação do presente feito com a espécie de usucapião prevista no art. 183 da CF, eis que a certidão de ID 131858410 aduz que o mesmo é proprietário de outro imóvel, sendo um dos requisitos da modalidade de usucapião constitucional a inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do interessado, senão vejamos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Intimada, a parte autora pugnou pela conversão da usucapião prevista no art. 183 da Constituição Federal para a espécie prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
Conforme teor do parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, o registro do imóvel no Cartório, e seu posterior cancelamento, é um dos requisitos do usucapião ali previsto, senão vejamos a redação legal: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (Destacado).
Intimado para comprovar a existência de registro cartório cancelado, requisito legal da modalidade de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, do CC, a parte autora nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 150537081.
Cumpre asseverar que o caso dos autos não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos não se insere dentre as hipóteses legais em que se permite usucapir bem imóvel, não restando alternativa a este Juízo senão a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários tendo em vista se tratar procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802061-16.2024.8.20.5112 USUCAPIÃO (49) BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA e outros MUNICIPIO DE APODI D E S P A C H O A parte autora pugnou pela conversão da usucapião prevista no art. 183 da Constituição Federal para a espécie prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
Conforme teor do parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, o registro do imóvel no cartório, e seu posterior cancelamento, é um dos requisitos do usucapião ali previsto, senão vejamos a redação legal: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (Destacado).
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos prova documental que houve registro do imóvel que se pretende usucapir no cartório competente, com seu posterior cancelamento, ou se manifestar acerca da suposta inadequação do presente feito com a nova modalidade de usucapião suscitada, requerendo o que entender oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802061-16.2024.8.20.5112 AUTOR: BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA, ADRIENNE KAREN DE SOUZA MARINHO REU: MUNICIPIO DE APODI D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da eventual inadequação do presente feito com a espécie de usucapião prevista no art. 183 da CF, eis que a certidão de ID 131858410 aduz que o mesmo é proprietário de outro imóvel, requerendo o que entender oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:04
Publicado Citação em 04/11/2024.
-
25/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802061-16.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO a Fazenda Pública do Município, do Estado e da União para manifestar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 31 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Paulo dos Santos Nunes em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Paulo dos Santos Nunes em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de Aurindo Gurgel de Albuquerque em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:46
Juntada de diligência
-
14/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:44
Juntada de diligência
-
09/10/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:15
Juntada de diligência
-
09/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:46
Juntada de diligência
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02/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA.
-
21/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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