TJRN - 0871606-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/09/2025 13:42
Juntada de despacho
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21/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0871606-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON MOREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Quadra SBS Quadra 1, Quadra 4, Lote 32, Bloco C ou SBS Qd.01 Bloco G, 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24121615093055700000128919059 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0871606-21.2024.8.20.5001 AUTOR: ADMILSON MOREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Admilson Moreira da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE PASEP em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidor público aposentado, registrado no PASEP sob o nº 1.066.739.054-2; b) em fevereiro de 1989, os poupadores do Programa tiveram uma perda de 20,37% de seus saldos, porcentagem relativa à diferença entre o percentual de inflação da época e a porcentagem creditada em suas cadernetas de poupança; c) em 16 de julho de 2024, após tomar conhecimento de casos de colegas que obtiveram prestação jurisdicional relacionada a desfalques indevidos nas contas vinculadas ao PASEP, dirigiu-se a uma agência do réu para solicitar os extratos de sua conta individual e, munido dos documentos, notou que o saldo exeistente no exercício financeiro no qual houve a mudança de destinação do Fundo PASEP, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, praticamente desapareceu alguns meses depois; e, d) a quantia a que tem direito atinge o montante de R$ 10.173,75 (dez mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), quando procedida a ataulização do valor em conformidade com os índices, juros, lucros, distribuição de reserva e correção monetária observadas pelo Teosuro Nacional e pela legislação de regência vigente à época (art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu à restituição ds quantia de R$ 10.173,75 (dez mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), relativa ao montante indevidamente desfalcado de sua conta, moneteriamente atualizado e com dedução do valor já recebido.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 134197036, 134197037, 134197040, 134197049, 134197052 e 134197054.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 134356973), a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 134719941. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (grifou-se) ...
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 29 de janeiro de 2013, conforme demonstra o extrato de ID nº 134197054 - Pág. 3, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em janeiro de 2023.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 21 de outubro de 2024, mais de 1 (um) ano após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871606-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON MOREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em agosto de 2013 (ID nº 134197054), intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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