TJRN - 0102484-62.2017.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102484-62.2017.8.20.0100 Autor: AUTOR: MARIA ADINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA Réu: REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada na data de 11/06/2025 10:00, na Sala de Audiências desta Comarca, na qual estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento, a autora, acompanhada por sua advogada, a fundação ré acompanhado por seu advogado e preposto.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com a oitiva do declarante Jorgean Melo, afirmou que: "o falecido não tinha esposa e filhos; que a relação dele com Maria era muito boa; que não sabe quem custeou o enterro".
Por sua vez, a declarante Glória Juliane da Costa Ramos afirmou que: "que tinha problema na caixa com a inclusão dos herdeiros".
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Intimem-se as partes para, sucessivamente, apresentarem as alegações finais por memoriais.
Concluídas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN - CEP 59.650-000 Processo: 0102484-62.2017.8.20.0100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 11/06/2025 10:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU1Nzc1ZDMtMTM2OC00N2QzLWE0ODktZWRjNDViNjhkZGI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assú pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 9 de maio de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102484-62.2017.8.20.0100 DESPACHO Como houve requerimento expresso de realização de audiência de instrução e julgamento pela parte autora, entendo que é necessária a sua designação para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas por elas indicadas.
Destaco, inclusive, que é possível ao juiz, de ofício, ordenar os depoimentos, bem como as provas que se mostrarem necessárias (art. 370 e 385 do CPC).
Assim, determino que a secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, neste Juízo, oportunidade em que, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais, realizadas oitivas das testemunhas e tomadas todas as providências probatórias que se mostrarem necessárias ao deslinde da causa.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas (caso ainda não conste dos autos).
Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6 do art. 357 do CPC).
Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência.
De imediato, a Secretaria Judiciária deve intimar as partes, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, inclusive sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102484-62.2017.8.20.0100 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Adineide Vieira de Almeida contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal (CEF), em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, sustentando vínculo previdenciário mantido por seu filho junto à Funcef.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no plano de previdência privada é limitada ao papel de patrocinadora, sem envolvimento na administração direta dos benefícios concedidos.
A Caixa requereu, ainda, a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A questão da legitimidade passiva, arguida pela Caixa Econômica Federal, deve ser acolhida.
Observa-se que a relação previdenciária objeto da presente demanda envolve a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), entidade que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo a responsável exclusiva pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários de seus segurados.
A participação da Caixa Econômica Federal se restringe ao papel de patrocinadora do plano de previdência, o que não a torna responsável pela administração do benefício específico requerido pela parte autora.
A jurisprudência e a doutrina têm firmado o entendimento de que a presença no polo passivo deve ser restrita aos entes diretamente envolvidos na relação de direito material discutida.
A inclusão da Caixa no presente feito, portanto, não se justifica, uma vez que a mesma não possui vínculo direto com a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
Ainda, quanto ao pedido de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal formulado pela Funcef, também não merece acolhimento.
Conforme disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide exige demonstração de uma das hipóteses específicas que justifiquem o chamamento, como a existência de direito de regresso ou responsabilidade por evicção.
No entanto, não foi demonstrado que qualquer dessas hipóteses se aplique ao caso, uma vez que não há previsão de direito de regresso entre a Funcef e a CEF em relação à administração do plano de previdência privada.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal (CEF), determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda e considerando a fase processual, intime-se a parte autora e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando, de forma detalhada, as provas que pretendem produzir e justificando sua pertinência para o deslinde da causa.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ADINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 27/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:53
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:53
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:22
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 17:22
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2020 04:06
Digitalizado PJE
-
20/02/2020 04:06
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 11:55
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 11:55
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 11:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 11:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 11:42
Concluso para despacho
-
12/07/2019 11:42
Concluso para despacho
-
12/07/2019 11:42
Petição
-
12/07/2019 11:42
Petição
-
12/07/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 12:23
Concluso para despacho
-
30/04/2019 12:23
Concluso para despacho
-
30/04/2019 12:16
Recebido os Autos do Advogado
-
30/04/2019 12:16
Recebido os Autos do Advogado
-
30/04/2019 12:10
Juntada de Contestação
-
30/04/2019 12:10
Juntada de Contestação
-
15/04/2019 01:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2019 01:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2019 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/04/2019 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/04/2019 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/04/2019 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 01:04
Juntada de AR
-
29/03/2019 01:04
Juntada de AR
-
27/03/2019 09:44
Petição
-
27/03/2019 09:44
Petição
-
27/03/2019 02:50
Concluso para despacho
-
27/03/2019 02:50
Concluso para despacho
-
28/02/2019 01:48
Expedição de carta de citação
-
28/02/2019 01:48
Expedição de carta de citação
-
24/10/2018 04:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/10/2018 04:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2018 08:47
Mero expediente
-
19/10/2018 08:47
Mero expediente
-
06/08/2018 10:46
Concluso para despacho
-
06/08/2018 10:46
Concluso para despacho
-
06/08/2018 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2018 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2018 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2018 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 03:12
Juntada de Réplica à Contestação
-
02/08/2018 03:12
Juntada de Réplica à Contestação
-
25/07/2018 10:50
Concluso para despacho
-
25/07/2018 10:50
Concluso para despacho
-
20/07/2018 11:26
Recebido os Autos do Advogado
-
20/07/2018 11:26
Recebido os Autos do Advogado
-
11/07/2018 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/07/2018 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/07/2018 12:25
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2018 12:25
Recebido os Autos do Advogado
-
05/07/2018 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2018 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2018 12:01
Remessa
-
05/07/2018 12:01
Remessa
-
17/04/2018 09:20
Petição
-
17/04/2018 09:20
Petição
-
26/03/2018 09:02
Ato ordinatório
-
26/03/2018 09:02
Ato ordinatório
-
23/03/2018 12:25
Juntada de Contestação
-
23/03/2018 12:25
Juntada de Contestação
-
30/11/2017 09:37
Audiência Preliminar/Conciliação
-
30/11/2017 09:37
Audiência Preliminar/Conciliação
-
30/11/2017 09:31
Audiência
-
30/11/2017 09:31
Audiência
-
13/11/2017 01:59
Juntada de AR
-
13/11/2017 01:59
Juntada de AR
-
10/10/2017 10:06
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 10:06
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:16
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:16
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 09:16
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 09:16
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 02:45
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:45
Redistribuição por direcionamento
-
02/10/2017 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 02:11
Expedição de carta de citação
-
02/10/2017 02:11
Expedição de carta de citação
-
02/10/2017 02:06
Audiência
-
02/10/2017 02:06
Audiência
-
26/09/2017 10:24
Mero expediente
-
26/09/2017 10:24
Mero expediente
-
11/09/2017 04:33
Petição
-
11/09/2017 04:33
Petição
-
07/08/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2017 04:18
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2017 04:18
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2017 10:42
Mero expediente
-
01/08/2017 10:42
Mero expediente
-
18/07/2017 03:23
Distribuído por sorteio
-
18/07/2017 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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