TJRN - 0805654-71.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800080-97.2025.8.20.5117
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10/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:12
Juntada de diligência
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12/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:05
Juntada de diligência
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12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0805654-71.2024.8.20.5300 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal movida em face de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes tipificados no art. 147, §1º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 e art. 136, §2º, do Código Penal.
Conforme decisão de ID 134682304, foram deferidas as medidas protetivas requeridas pela ofendida em 26/10/2024.
No entanto, em 08/04/2025, a vítima compareceu à Secretaria deste Fórum e manifestou desinteresse na continuidade das medidas protetivas anteriormente concedidas (ID 147964040).
Diante disso, o Ministério Público, ao se manifestar nos autos por meio da petição de ID 148034072, opinou pela revogação das medidas protetivas deferidas. É o que importa relatar.
DECIDO.
As referidas medidas foram concedidas com o objetivo de proteger a integridade física e psicológica da requerente.
Contudo, conforme estabelecido pela Lei Maria da Penha, tais medidas devem subsistir apenas enquanto persistirem os motivos que justificaram sua concessão.
No presente caso, a própria requerente manifestou desinteresse na continuidade das medidas.
Ressalta-se que a finalidade primordial das medidas protetivas é prevenir danos ou lesões irreparáveis aos direitos da ofendida, assegurando sua integridade física e psicológica.
Entretanto, diante da ausência de urgência ou necessidade que justifique a manutenção dessas medidas, não se justifica a restrição à liberdade do requerido.
Todavia, assegura-se à ofendida o direito de renovar o pedido, caso ocorram fatos que exijam nova intervenção judicial.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da requerente.
Intimem-se pessoalmente a requerente e o requerido.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade policial local e à Patrulha Maria da Penha, por meio do e-mail "[email protected]".
Após o cumprimento das intimações, arquive-se o processo com as cautelas legais.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 21:32
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:26
Apensado ao processo 0805639-75.2024.8.20.5600
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01/01/2025 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/01/2025 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:22
Decorrido prazo de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:18
Juntada de devolução de mandado
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21/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 15:45
Recebida a denúncia contra EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA
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05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0805654-71.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN FLAGRANTEADO: EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA, já qualificado, efetuada pela Polícia Civil, por ter no dia 25 de outubro de 2024, perpetrado, em tese, o crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, contra sua genitora e curadora, Francisca das Chagas Dantas.
Manifestação do Ministério Público (ID nº 134682098) pugnando pela liberdade provisória do flagranteado, mediante a colheita do termo de comparecimento devidamente assinado pelo referido, a fim de que este se comprometa a comparecer a todos os atos processuais, bem como que apresente endereço atualizado onde possa ser encontrado, expedindo-se, em consequência, o devido alvará de soltura.
Ademais, pugnou pela aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/06.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de realizar a audiência de custódia em virtude da concessão da liberdade provisória do flagranteado.
Compulsando os autos, infere-se que a(s) prisão(ões) em flagrante preenche(m) os requisitos do art. 302 e art. 304, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) apresentado(a)(s) à autoridade competente, a qual ouviu condutor e testemunhas, bem como interrogou o(a)(s) acusado(a)(s) sobre a(s) imputação(ões) que lhe(s) foi(ram) feita(s), lavrando-se, em seguida o auto, que foi devidamente assinado por todos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a prisão em flagrante, eis que preenchidas as formalidades legais.
O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece o sistema acusatório penal de modo que a análise do cabimento da prisão preventiva somente pode ser feita se houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Vejamos: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No caso sob análise, o Representante Ministerial em seu parecer sob o Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 134682098) pugnou pela concessão da liberdade provisória do flagranteado, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e com aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/06.
Assim, verifica-se a plausibilidade de que a custódia do(s) autuado(s) seja substituída por medidas cautelares diversas, providência capaz de assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal, e a ordem pública.
O art. 321 do Código de Processo Penal prevê que: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas noart. 319 deste Códigoe observados os critérios constantes doart. 282 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, considerando que, no caso em tela, não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória.
Com o fim de assegurar o comparecimento do flagranteado a atos do processo e o prosseguimento regular do feito sem prejuízo da liberdade do flagranteado considera-se razoável a aplicação das seguintes medidas cautelares prevista no art. 319, do CPP, e em termos de adequação, em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, e com respaldo nos art. 19 § 1º; 22, II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340/06, entendo, também, pelo cabimento do seguinte: 1.
Comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno no horário das 20h às 05h e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 4. fica proibido de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando uma distância mínima não inferior a 100 (cem) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo. 5. fica proibido de frequentar o lar da ofendida (inclusive a rua em que a Requerente mora); 6. fica proibido de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive celular e/ou e-mail; 7. fica advertido que o descumprimento destas ordens poderá resultar em sua PRISÃO PREVENTIVA.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante de EDMILSON DANTAS DE OLIVEIRA e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo, antes da soltura, dar-se ciência ao flagranteado acerca das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, conforme termo em anexo.
Expeça-se o Alvará(s) de Soltura.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Cível da Comarca de Currais Novos/RN e o Comandante da Polícia Militar local, para tomar as devidas providências, acerca das medias protetivas impostas ao acusado.
Remetam-se os autos ao Juízo competente após o cumprimento da presente decisão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2024 12:12
Juntada de Ofício
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26/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 14:24
Juntada de diligência
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26/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:58
Concedida medida protetiva de Determinação do afastamento da ofendida do lar para A mulher
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26/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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