TJRN - 0800310-12.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:44
Juntada de carta precatória devolvida
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27/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800310-12.2024.8.20.5300 AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: ISAC DE MELO SANTOS, VITOR FERREIRA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ISAC DE MELO SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Esperança/PB, nascido em 03/12/2001, filho de Josicleide de Melo Caldas e Irenaldo Firmino dos Santos, CPF nº 147.882.304- 61, portador do RG nº 4722701 SSP/PB, residente e domiciliado na Rua por trás da Capela, s/n, Centro, Tacimba/PB (próximo à praça); e VITOR FERREIRA GOMES, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidas, natural de Natal/RN, nascido em 04/08/2001, filho de Adriana Ferreira Damázio e José Gomes Segundo, CPF nº *03.***.*94-88, portador do RG nº 004087706 SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Projetada, Proab, Brejinho/RN (rua da mercearia de Lenilson), imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, duas vezes, c/c art. 180, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Narra a peça inicial que “no dia 03/01/2024, por volta das 19h30, na quadra de esportes de Santo Antônio/RN, ao lado do Hotel Onça Puma, os denunciados ISAC DE MELO SANTOS e VITOR FERREIRA GOMES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conduzindo em proveito próprio veículo que sabiam ser produto de crime, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 1 (um) celular pertencente à vítima Antônio Vitor da Silva Florentino Sales.
Logo após, na pista que liga Santo Antônio/RN à São José do Campestre/RN, próximo à entrada do sítio Capim Açu, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça, 1 (uma) moto Bros, de cor vermelha/preta, pertencente à vítima Paulo Cesar da Silva.”.
A denúncia foi recebida em 30/01/2024 (id. 114228634).
Os acusados apresentaram resposta à acusação ao id. 122025229, através da Defensoria Pública.
Mantido o recebimento da denúncia (id. 124795230).
Realizada audiência de instrução aos 18/02/2025, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, tudo conforme termo e gravação em mídia audiovisual acostada aos autos (id. 143305853).
O Ministério Público ofertou alegações finais orais, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A Defesa de Vitor Ferreira Gomes também apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado diante da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A Defesa de Isac de Melo Santos apresentou alegações finais por memoriais (id. 143908687), requerendo a absolvição do acusado diante da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público imputando aos acusados Isac de Melo Santos e Vitor Ferreira Gomes os delitos previstos no art.art. 157, §2º, II, duas vezes, c/c art. 180, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em virtude de fatos ocorridos no dia 03 de janeiro de 2024, nesta cidade de Santo Antônio/RN.
Os delitos ora apurados se encontram tipificados da seguinte maneira: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nessa linha de intelecção, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
II.1.
DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, 157, §2º, II, CP) No caso em apreço, está sendo imputada aos acusados a prática de dois roubos em concurso de pessoas, sendo o primeiro de um celular pertencente à vítima Antônio Vitor da Silva Florentino Sales, e o segundo de uma motocicleta Honda Bros pertencente à vítima Paulo César da Silva, ocorridos na noite do dia 03/01/2024, nesta cidade de Santo Antônio/RN.
Na espécie, a materialidade e autoria do primeiro roubo (aparelho celular) restaram demonstradas através do Boletim de Ocorrência nº 00002040/2024 (id. 112997291 - Pág. 58), do Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico nº 2040/2024 (id. 112997291 - Pág. 58 – págs. 22/29) e pelo relato contundente da vítima Antônio Vitor da Silva Florentino Sales, que descreveu com minúcias a empreitada delitiva e afirmou ter reconhecido, sem sombra de dúvidas, os dois acusados, conforme segue: Antônio Vitor da Silva Florentino Sales (vítima): "que normalmente vai para a quadra jogar bola por volta das 19h; que estavam esperando os outros meninos quando avistaram os dois indivíduos na motocicleta Fan Preta; que eles eram de fora; que eles desceram pela pista de terra, pararam a moto e ficaram olhando, fingindo que a moto estava quebrada; que eles deixaram a moto no canto e deram a vilta no Hotel Puma; que ficaram olhando os dois; que se levantaram e foram para a parte de cima do Hotel Puma; que eles voltaram para o local da moto e a ligaram, voltando por dentro do Puma; que o que pilotava a moto era moreno e tinha um piercing na boca; que não lembra a roupa dele; que o outro era branco e magro; que eles chegaram abordando com a mão na cintura, dizendo que iam atirar neles; que tomaram o celular de sua mão; que o aparelho era um Iphone 8 Plus; que o seu amigo correu; que não reagiu; que não viu o que eles tinham na cintura, mas acredita que era um revólver; que ele puxou seu celular e saiu em direção a Capim Açu; que um deles tinha uma pochete; que o piloto estava de casaco e boné; que não lembra a cor do casaco; que não recuperou o celular; que foi duas vezes à Polícia; que no primeiro dia que foi à policia, o que lhe roubou estava no hospital fazendo exame de corpo de delito; que o reconheceu pessoalmente quando ele ia passando na delegacia; que o local do roubo é iluminado; que viu o rosto dele na hora do assalto; que ele era magrinho e viu o rosto dele; que não lembra da cor da roupa; que não viu o segundo acusado na delegacia, mas que o avistou bem na hora do assalto; que apresentaram algumas fotos na delegacia; que o reconheceu os dois pelas fotos;" Com efeito, a vítima apresentou relato uníssono acerca dos fatos, destacando que os dois estavam na motocicleta Fan preta e reiterando que os reconheceu na delegacia, vez que teve contato facial direto com os dois no momento do assalto, tendo inclusive descrito as características físicas de ambos, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico nº 2040/2024 (id. 112997291 - Pág. 58 – págs. 22/29).
Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade do roubo em concurso de pessoas contra a vítima em destaque, bem como a autoria delitiva recai sobre os dois denunciados.
Quanto ao segundo crime de roubo, entendo que estão igualmente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, nos termos do Auto de Prisão em Flagrante nº 198/2024 (id. 112997291 - Pág. 9), dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, bem como pela confissão do acusado Isac perante a autoridade policial, conforme passo a esmiuçar.
Inicialmente, deve ser observado que entre o primeiro e o segundo roubo existe um elemento comum que interliga a autoria delitiva dos dois delitos, inexistindo dúvidas que foram praticados pelos mesmos indivíduos, a saber, a motocicleta Fan preta.
No primeiro roubo, a vítima Antônio Vitor da Silva Florentino Sales destaca que os acusados pilotavam a dita motocicleta, tendo reconhecido ambos na delegacia de polícia.
Por seu turno, o segundo roubo também foi praticado na motocicleta Fan preta, que foi abandonada e localizada pelos policiais militares horas depois do primeiro roubo.
Em que pese a vítima do segundo roubo, Sr.
Paulo César da Silva, ter informado em juízo que não viu o rosto deles diretamente e que não consegue reconhecê-los, pela descrição dos fatos e, repito, pelo elemento comum (motocicleta Fan preta) e demais características indicadas, conclui-se que os acusados também foram os autores desse segundo roubo.
Segue o relato da vítima Paulo César da Silva: "que o roubo ocorreu por volta de 19h10n e 19h30; que ia para casa; que foi acompanhado por uma moto com o farol apagado após passar pelo conjunto habitacional; que iam duas pessoas na motocicleta; que na pista mesmo, antes da entrada para o Capim Açu, eles entraram na sua frente e fizeram a abordagem; que eles mandaram descer rápido da moto; que desceu e entregou a motocicleta a eles; que sua motocicleta era uma Bros, cor vermelha e detalhes pretos; que não viu se eles estavam armados, mas um deles estava com uma pochete e ficou direto com a mão nela lhe ameaçando; que eles estavam em uma moto Fan preta; que depois eles entraram na estrada; que cada um saiu em uma motocicleta; que pediu ajuda a um rapaz que ia passando; que esse rapaz lhe levou até a rua; que ligou para sua família; que sua esposa ligou para uma amiga e pediu para ela olhar se a motocicleta passaria pelo povoado, na estrada principal que vai para Lagoa D'anta/RN; que essa amiga ligou avisando que eles passaram na moto pelo povoado; que, na época, seu pai estava morando em Lagoa D'Anta/RN e passou pelos assaltantes, mas não reconheceu a moto; que sua moto foi recuperada; que ela foi encontrada dentro de uma roça vizinha a Lagoa D'Anta/RN; que não lembra se eles estavam de capacete; que o de trás estava sem capacete; que não viu o rosto deles diretamente; que um deles tinha um rosto fino; que não lembra do rosto deles; que lhe mostraram algumas fotos na Delegacia; que não deu para reconhecer nitidamente porque não viu o rosto deles diretamente; que um deles tinha uma tatuagem na perna; que não lembra se o da frente estava de capacete;" Destaco também o relato apresentado pelo pai da vítima Paulo César da Silva, o Sr.
Antônio Rocha da Silva, que informou ter seguido a motocicleta roubada do seu filho por alguns minutos, mas não a reconheceu em virtude desta conter um bagageiro que desconhecia.
Além disso, sustentou que apenas um deles ia na motocicleta e que o avistou batendo na cerca e caindo, vejamos: Antônio Rocha da Silva (declarante): "que é pai de Paulo Cesar da Silva; que trabalhava em uma oficina; que saiu por volta das 17h para Lagoa D'anta/RN; que estava morando lá na época; que quando estava em casa lhe ligaram informando que a moto do seu filho Paulo havia sido roubada na entrada de Lagoa D'anta/RN; que tem um terreno que fica localizado no caminho; que decidiu ir para esse sítio para ver se passava pelos assaltantes; que já era noite; antes de chegar no sítio encontrou com a moto, mas não a reconheceu por causa dos faróis; que pela zoada desconfiou que era a moto do seu filho; que manobrou o carro e a seguiu; que seu filho havia feito umas compras e colocou a bagagem na moto, motivo pelo qual não a reconheceu; que a seguiu por um quilômetro mas acreditou que não era a moto do seu filho; que viu quando eles bateram em uma cerca e caíram; que deixaram a motocicleta jogada na roça e foram embora; que não tem como reconhecê-los porque era noite; que apenas um ia na moto; que o outro tinha caído perto do seu terreno e correu para dentro dos matos; que não presenciou essa queda, soube pelos policiais; que disse aos policiais que tinha encontrado a moto e eles confirmaram que era a moto do seu filho;" Ademais, têm-se os relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem de Isac de Melo Santos, ocasião em que destacaram, de forma uníssona, que o acusado em epígrafe estava machucado, com arranhões pelo corpo e roupas rasgadas, ferimentos típicos de queda de moto.
Além disso, informaram que, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, o acusado Isac de Melo Santos confessou a prática do roubo e informou que estava acompanhado do seu cunhado Vitor Ferreira Gomes, conforme segue: Jairo Alves Luiz (PM): "que lembra que foram acionados por volta de 19h acerca da ocorrência; que o Sargento Carlsberg estava à frente; que fizeram diligências mas não tiveram êxito no momento; que posteriormente o Isac foi interceptado pelo pessoal de Passa e Fica/RN; que ele estava machucado, com cortes, supostamente em virtude da queda da moto; que durante o patrulhamento foi informado que eles caíram da moto; que ele foi levado para o hospital e depois para a Delegacia de São José do Campestre/RN; que no primeiro momento ele negou, mas depois informou que estava com o cunhado Vitor, confessando o assalto; que a moto Bros vermelha foi encontrada no dia seguinte por outra guarnição; que não sabe dizer como a moto Fan preta foi encontrada; que não os conhecia; que recorda que as vítimas reconheceram Isac na delegacia de Santo Antônio/RN;" Roberto Carlsberg Cavalcante (PM): "que no dia estava de serviço em Santo Antônio/RN; que receberam uma ligação informando o roubo da moto em Capim Açu; que informaram que a viatura de Lagoa D'anta/RN já estava em patrulhamento tentando pegá-los; que foram até o local, ouviram a vítima e saíram em diligência; que mais na frente encontraram a moto Fan Preta; que a conversa inicial é que eram dois indivíduos e estavam em direção à estrada carroçável; que colocaram a moto em cima da viatura; que depois o Isac foi preso e conduzido para a Delegacia de Campestre; que ele disse que estava na companhia do cunhado de nome Vitor; que conseguiram a foto de Vitor e repassaram para as viaturas; que não lembra se o celular foi encontrado; que a moto da vítima foi encontrada no dia seguinte;;" João Eudes de Santana (PM): "que se recorda bem da ocorrência; que estava de serviço no dia; que receberam uma ligação de um popular por volta de meia-noite informando que havia uma pessoa transitando na saída de Passa e Fica/RN, com as roupas rasgadas e descalço; que foram até o local e confirmaram a situação; que ele estava com vários ferimentos no rosto e escoriações no braço; que perguntou o que ele estava fazendo ali e para onde ia; que ele entrou em contradição em suas respostas; que no mesmo dia havia ocorrido o roubo do celular e da motocicleta em Santo Antônio/RN; que estava acompanhando essa ocorrência; que fez uma analogia no sentido de que o Isac poderia ser um dos assaltantes; que entrou em contato com os policiais de Santo Antônio/RN; que tinha 99% de confirmação que ele era um dos envolvidos; que o conduziram até a delegacia de Plantão em São José do Campestre/RN; que ele negou a autoria do delito, mas existiam fortes indícios, como as características, físicas, cor da roupa e a pochete; que os ferimentos eram compatíveis com alguém que teria caído de uma moto ou corrido por dentro dos matos;” Perante a autoridade policial, o acusado Isac de Melo Santos confirmou a autoria do roubo da motocicleta Bros e informou que estava acompanhado do seu cunhado Vitor Ferreira Gomes, conforme segue (id. 112997291 - Pág. 38): “que estava com o seu cunhado Vitor Ferreira Gomes; que estavam em Santo Antônio/RN, e iriam para Tacima/PB; que a dupla gostaria de uma moto com o farol bom, pois a que estavam apresentava problemas; que não realizou o roubo do celular, mas esteve presente quando abordaram um homem numa moto Bros cor preta; que saíram em direção a Tacima/PB; que em dado momento abandonou a moto e fugiu em direção ao mato; que chegou em Passa e Fica/RN, onde foi preso pela polícia militar”.
Ocorre que perante o juízo, o acusado Isac de Melo Santos mudou completamente a versão dos fatos, apresentando relato contraditório e inverossímil, sem qualquer corroboração probatória, vejamos: Isac de Melo Santos (réu): "que a acusação é falsa; que estava com a moto Fan Preta; que comprou a moto no dia 28/12/2023, no Estado da Paraíba; que lhe cobraram R$ 6.000,00; que pagou R$ 5.000,00 e estava pendente R$ 1.000,00; que a pessoa só daria o documento da motocicleta após o pagamento integral; que comprou a um mecânico em uma cidade perto de Lagoa D'anta/RN; que nesse dia estava na casa de uns familiares em Santo Antônio/RN; que veio passar o ano novo com eles; que ia retornar no dia 05 de janeiro para a Paraíba; que suas tias chamam Tânia e Maria; que não estava com Vitor; que anda de cavalo e um dia antes levou uma queda; que foi parado pela guarnição de Passa e Fica/RN quando retornava para sua casa; que a moto Fan foi apreendida pelos policiais; que eles falaram que a moto havia sido utilizada em um roubo; que não foi o autor do roubo; que não estava com nenhum companheiro; que não estava como Vitor; que não lembra de ter confessado o roubo para os policiais; que não sabe assinar direito; que o cavalo fica na Paraíba e a queda ocorreu um dia antes de ir para Santo Antônio/RN; que no dia da abordagem ainda estava com as lesões da queda do cavalo; que as lesões eram no pescoço a na perna; que eram manchas no corpo; que não estava arranhado; que trabalhava em uma pedreira; que não sabia que a moto era adulterada; que ia correr atrás do dinheiro que pagou pela moto; que foi pego junto com a moto; que os tios moram perto do cemitério de Santo Antônio/RN; que não estava com as vestes rasgadas; que não estava de casaco ou de pochete; que a pessoa que lhe vendeu a moto se chama Marivaldo;" A primeira contradição observada diz respeito aos ferimentos, considerando que os três policiais ouvidos em juízo destacaram que se tratavam de arranhões típicos de queda de motocicleta, o que inclusive é corroborado pelo exame pericial de id. 112997291 - Pág. 47, que constatou a existência de escoriações pelo corpo do réu, causadas por espinhos e galhos de árvores, além de uma lesão no pescoço possivelmente causada por arame farpado.
Além disso, não se mostra verossímil a alegação de que a lesão foi causada por uma queda de cavalo dias antes do acusado vir para Santo Antônio, vez que os relatos destacam que se tratavam de ferimentos recentes.
Por fim, vale destacar que o acusado Vitor Ferreira Gomes informou que Isac de Melo não é tutor de nenhum cavalo, caindo por terra sua versão.
A segunda contradição diz respeito ao motivo da presença de Isac nesta cidade de Santo Antônio/RN.
Segundo o acusado, passaria as festividades de réveillon no município e retornaria para sua cidade no dia 05 de janeiro de 2024.
Ocorre que o réu Vitor Ferreira Gomes também rebateu tal informação, na medida que afirmou que Isac não possui parentes em Santo Antônio/RN, o que demonstra que o acusado Isac mentiu para o juízo, alterando a versão dos fatos anteriormente apresentada.
Destaco que Isac de Melo convive com a irmã de Vitor Ferreira e, segundo o relato deste último, residem na mesma casa, de modo que devem ser consideradas as informações apresentadas por Vitor quanto aos relatos contraditórios apresentados por Isac, presumindo-se que tem conhecimento da vida e rotina do cunhado.
Outro ponto a ser ressaltado do depoimento judicial prestado por Isac de Melo Santos, é que ele confirma estar na posse da motocicleta Fan preta, utilizada nos dois roubos, restando inconteste seu envolvimento em ambos delitos.
Por fim, o réu Vitor Ferreira Gomes também negou a acusação que lhe foi feita, tendo informado que estava em casa com familiares na data do fato e atribuído a indicação de Isac ao fato dele ter brigado com sua irmã dias antes, conforme segue: Vitor Ferreira Gomes: "que a acusação é falsa; que não tem envolvimento com os crimes; que confirma que Isac é seu cunhado; que Isac não tem família em Santo Antônio/RN; que já passou em Santo Antônio/RN indo para a casa de uma avó no sítio; que o sítio chama Taboca e fica no sentido da cidade de Goianinha/RN; que no dia dos fatos estava em casa com sua família; que passou a virada do ano em casa; que Isac mora dentro de sua casa; que todos moram juntos; que Isac convive com sua irmã; que moram na cidade de Serra de Dona Inês/PB; que a família é toda da Paraíba; que foi preso pela polícia militar na frente de casa; que é ajudante de pedreiro; que não tem conhecimento de que Isac comprou uma moto, mesmo morando na mesma casa; que ele não passou o réveillon na casa deles; que ele brigou com a irmã e passou com os familiares; que dias depois surgiu um vídeo dele nas redes sociais sobre o roubo no RN; que soube quando ele foi preso; que Isac não tem cavalo; que não sabe dizer com que ele trabalha; que não lembra a última vez que visitou sua avó; que Isac deve ter envolvido seu nome por causa da discussão que teve com sua irmã; que a discussão ocorreu dois dias antes; que não sabia porque estava sendo preso; que não esteve em Santo Antônio em janeiro de 2024;" Em que pese a negativa de autoria por parte de Vitor Ferreira, entendo que as provas colhidas demonstram sua participação nos dois roubos, conforme acima já enfatizado, com destaque para o reconhecimento realizado pela primeira vítima, o Sr.
Antônio Vitor da Silva Florentino Sales, e a indicação do seu cunhado na esfera policial, no sentido de que estava acompanhado de Vitor na ocasião.
Sendo assim, demonstradas nos autos materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, impõe-se a condenação dos réus Isac de Melo Santos e Vitor Ferreira Gomes nas sanções do art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal.
DO CRIME CONTINUADO Em relação aos crimes de roubo, analisando o caso em concreto e os precedentes oriundos dos Tribunais Superiores e da doutrina Pátria, impõe-se a conclusão de que, pelas circunstâncias fáticas existentes no caderno processual, vejo que o caso atrai a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.
Para a configuração da ficção jurídica do crime continuado, é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do Código Penal, sem os quais estará caracterizado o concurso material de crime.
Ressalte-se que se utiliza do termo "ficção jurídica", pois, apesar de existir no plano fático várias condutas/infrações penais, para efeito de cálculo da pena se entende como se o acusado tivesse praticado um único crime apesar de, como já dito alhures, o réu ter de fato praticado mais de uma conduta delituosa.
Além da consideração de unicidade do crime, deverá a conduta se assemelhar nas condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos).
Ainda, terá que existir o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos, isto é, deverá haver uma relação de contexto entre os eventos criminosos.
Some-se aos referidos requisitos a necessidade dos acusados terem praticado o crime de mesma espécie.
No caso dos autos, há nítida hipótese de continuidade delitiva, uma vez que os crimes de roubo foram praticados dentro do espaço-tempo pequeno (conexão temporal); foi também na mesma cidade (conexão territorial) e com o mesmo modo de execução (conexão modal).
Por fim, em todos os dois eventos criminosos houve a prática de crime da mesma espécie, qual seja, roubo.
Dessa forma, os dois delitos devem ser considerados como uma continuação do primeiro e, ao contrário de haver a soma das penas, em razão da previsão expressa do art. 71 do CP, deve haver a aplicação de uma das penas ou da mais grave, com o aumento de 1/6 até a metade.
II.2 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) No que se refere ao delito de receptação imputado aos acusados, prevê o art. 180, caput, do Código Penal, que o delito de receptação estará configurado quando o réu "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.".
Cumpre esclarecer, todavia, que para a configuração do crime acima mencionado, tanto no que concerne a prática de adquirir a coisa, como a prática de influenciar para que terceiro a adquira, englobando as demais ações mencionadas no dispositivo, deve saber o agente ser a coisa produto do crime.
O dolo direto no delito de receptação evidencia-se pelas circunstâncias que envolvem a conduta do acusado, permitindo ao julgador a realização de um juízo valorativo acerca do elemento subjetivo que conduz à ação delituosa.
A jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo e furto, tem entendido, inclusive, que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação.
No caso concreto, a materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00001929/2024 (id. 112997291 - Pág. 57), bem como pelo depoimento da vítima e dos policiais militares.
Na espécie, a vítima Eronildo Miro destacou que sua motocicleta Fan preta foi roubada na cidade de Monte Alegre por dois indivíduos em dezembro de 2023 e, posteriormente, foi localizada neste município de Santo Antônio/RN, conforme segue: Eronildo Miro (declarante): "que era o proprietário da moto Fan preta; que seu filho tinha ido para a casa da namorada quando os dois caras o assaltaram, levando a motocicleta; que prestou o Boletim de Ocorrência em Monte Alegre/RN; que a moto foi encontrada em Santo Antônio/RN; que fazia um ano do roubo; que foi o roubo ocorreu em dezembro de 2023; que placa é NNV 9284; que soube que um deles foi preso e outro fugiu; que recuperou a moto em Santo Antônio/RN; que seu filho chama Matheus; que os paralamas estavam quebradas; que estava sem retrovisor; que eles estava completa, com todas as peças, quando foi roubada;" Em relação à autoridade delitiva, pelas provas produzidas, entendo que recai exclusivamente em desfavor do denunciado Isac de Melo Santos, vez que confirmou em juízo que o veículo foi por ele adquirido de um mecânico na Paraíba, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), contudo, não demonstrou concretamente a boa-fé na aquisição do bem.
Ademais, pela dinâmica dos fatos, com destaque para o abandono da motocicleta, é possível concluir que Isac tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.
Ressalto, ainda, que no caso em apreço, opera a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega, demonstrando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que não ocorreu.
Além do mais, conforme já destacado, no crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção.
Entretanto, entendo que os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, demonstram que Isac de Melo Santos tinha conhecimento da origem ilícita do bem quando o adquiriu, sendo impositiva a sua condenação.
Já em relação ao réu Vitor Ferreira da Silva, em que pese seu envolvimento nos roubos, quanto à receptação em específico, entendo que as provas produzidas não são suficientes para imputar-lhe a autoria ou participação, vez que, conforme já destacado, os elementos indicam que o bem foi adquirido exclusivamente por Isac de Melo Santos, inexistindo nos autos provas fortes para uma condenação em relação ao segundo denunciado, impondo a absolvição.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia de id. 114175252, para condenar o acusado ISAC DE MELO SANTOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, c/c art. 180, caput, ambos do Código Penal, bem como condenar o acusado VITOR FERREIRA GOMES, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal, absolvendo-o da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Com fulcro no art. 387 do CPP, seguindo as diretrizes contidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ISAC DE MELO SANTOS DOS CRIMES DE ROUBO ( art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 144001971. c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Em decorrência da existência de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas), aumento a pena à fração correspondente a 1/3 (um terço), passando a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DO CRIME CONTINUADO Após o término da 3ª fase de dosimetria da pena, faz-se necessária a aplicação da continuidade delitiva. É sabido que no crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único), além do número de infrações, são levados em conta, por expressa previsão do dispositivo, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias".
Em atenção a esses elementos é viável aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
No caso em apreço, verifica-se continuidade delitiva contra vítimas diferentes, sendo idênticos os crimes, e considerando as circunstâncias judiciais do acusado, aplico o aumento a um só deles, majorando-a em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA PENA FINAL Torno concreta de definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, FIXO em 180 (cento e oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ( art. 180, caput, do Código Penal) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 144001971. c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
DA PENA FINAL Torno concreta de definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, FIXO em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Conforme se observa, o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou DOIS delitos distintos, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena em 06 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão c/c 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno concreta e definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2°, ‘b’ do Código Penal.
Ressalto, outrossim, que o tempo de prisão cautelar já cumprida pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade ora fixado, para fins de progressão.
Desta feita, deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada e da grave ameaça com que cometido o delito, pelo que não restam atendidos os requisitos constantes no art. 44 e no art. 77 do Código Penal.
V.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU VITOR FERREIRA GOMES DOS CRIMES DE ROUBO ( art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 144001968. c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Em decorrência da existência de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas), aumento a pena à fração correspondente a 1/3 (um terço), passando a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DO CRIME CONTINUADO Após o término da 3ª fase de dosimetria da pena, faz-se necessária a aplicação da continuidade delitiva. É sabido que no crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único), além do número de infrações, são levados em conta, por expressa previsão do dispositivo, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias".
Em atenção a esses elementos é viável aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
No caso em apreço, verifica-se continuidade delitiva contra vítimas diferentes, sendo idênticos os crimes, e considerando as circunstâncias judiciais do acusado, aplico o aumento a um só deles, majorando-a em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA PENA FINAL Torno concreta de definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, FIXO em 180 (cento e oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2°, ‘b’ do Código Penal.
Ressalto, outrossim, que o tempo de prisão cautelar já cumprida pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade ora fixado, para fins de progressão.
Desta feita, deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada e da grave ameaça com que cometido o delito, pelo que não restam atendidos os requisitos constantes no art. 44 e no art. 77 do Código Penal.
VI.
DO ESTADO DE LIBERDADE Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena ora aplicado, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos, de modo que REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser postos em liberdade, mediante expedição do competente alvará de soltura.
VII.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEIXO de condenar os acusados no pagamento das custas processuais, tendo em vista sua condição financeira, porquanto assistidos pela Defensoria Pública.
VIII.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas condições e/ou não requerido na inicial acusatória.
IX.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e, considerando a fixação do regime semiaberto, a remessa para a 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, deste TJRN, para fins de cumprimento da pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; e) cálculo da pena de multa e intimação dos acusados para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP).
Intime-se o réu e/ou seu defensor, nos moldes do art. 392, inc.
I e II, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 08:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
28/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 16:54
Juntada de diligência
-
24/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:32
Juntada de diligência
-
22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800310-12.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Passivo: I.
D.
M.
S. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 18/02/2025, às 09h Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 20 de janeiro de 2025.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:54
Audiência Instrução designada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:00
Audiência Instrução cancelada conduzida por 16/12/2024 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/11/2024 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 07:00
Juntada de diligência
-
30/11/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 06:58
Juntada de diligência
-
30/11/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 06:57
Juntada de diligência
-
29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800310-12.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Passivo: I.
D.
M.
S. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 16/12/2024, às 09h30.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 25 de novembro de 2024.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:59
Audiência Instrução designada para 16/12/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
24/11/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:22
Audiência Instrução realizada para 18/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
18/11/2024 10:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/11/2024 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
18/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 21:12
Juntada de diligência
-
30/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 16:51
Juntada de diligência
-
24/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 21:39
Juntada de diligência
-
24/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800310-12.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 18/11/2024, às 09h.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 23 de outubro de 2024.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:30
Audiência Instrução designada para 18/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
04/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:49
Outras Decisões
-
23/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 09:50
Juntada de carta precatória devolvida
-
05/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 22:36
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de ISAC DE MELO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de ISAC DE MELO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:43
Juntada de diligência
-
31/01/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:36
Juntada de diligência
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 08:59
Recebida a denúncia contra ISAC DE MELO SANTOS e VITOR FERREIRA GOMES
-
29/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:00
Audiência de custódia realizada para 05/01/2024 14:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
05/01/2024 15:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/01/2024 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/01/2024 14:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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05/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 10:12
Audiência de custódia designada para 05/01/2024 14:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
05/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
05/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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