TJRN - 0813032-93.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de discussão acerca da tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer.
A Sentença de id 157850922 ordenou o seguinte: “DETERMINO que o EXECUTADO promova, no prazo de 5 dias, a contar da ciência da sentença, a exclusão do nome do exequente no SERASA, em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de comprovado descumprimento.”.
A intimação do réu ocorreu aos 23/07/2025, como consta da aba “expedientes”.
Considerando o teor da Certidão de id 161009003, dando conta de que a anotação somente “foi excluída do referido cadastro de inadimplente no dia 07/08/2025”, ou seja, além daquele prazo de 5 dias, sem qualquer impugnação das partes quanto ao seu conteúdo, faz jus a parte autora ao recebimento da multa fixa de R$ 5.000,00 estabelecida na Sentença retromencionada.
Assim, DETERMINO que a parte ré realize o depósito judicial de R$ 5.000,00, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata penhora via SISBAJUD.
Juntada a guia de depósito pela parte ré, expeça-se alvará para a parte autora, utilizando-se dos mesmos dados bancários do seu último alvará, vindo os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:37
Outras Decisões
-
04/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Diante do contido nos autos, em especial na Decisão de id 160554351, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte ré (dados bancários no id 160886194), a fim de que receba a quantia de R$ 5.052,66 (cinco mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), utilizando para tanto o saldo depositado no id 144497895.
Após a expedição do alvará, intimem-se as partes para manifestação acerca do conteúdo da Certidão de id 161009003, no prazo comum de 05 dias, vindo os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:16
Outras Decisões
-
19/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Inicialmente, determino que a Secretaria Unificada certifique o trânsito em julgado da Sentença de id 157850922.
Após, deverá o feito retomar seu prosseguimento na forma definida na referida Sentença: 1 - Como a parte EXEQUENTE já forneceu seus dados bancários no id 160116590 - Pág. 2, proceda-se à imediata liberação da quantia de R$ 3.073,51 (três mil e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) depositada no ID 144497895 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 2 - Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia de R$ 5.052,66 (cinco mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), utilizando para tanto o saldo depositado no ID 144497895. 3 - Por fim, face ao que fora alegado nos ids 159354109 e 160116590, consulte-se o SERASAJUD a fim de verificar se remanesce negativação em desfavor da pessoa física autora “JUSCIER ELLAM BATISTA SOUZA, CPF nº *75.***.*32-88”, vindo os autos conclusos para decisão em seguida.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 15:05
Outras Decisões
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar em relação a petição de Id. 159354109, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813032-93.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Da leitura detida dos embargos à execução e dos documentos juntados aos autos, claro está que a parte embargante cumpriu o comando contido na sentença definitiva de mérito no ID 132347845, bem como comprovou por meio do depósito no ID 144497895, o pagamento integral do valor da condenação.
Oportuno mencionar que o SERASAJUD trata-se de plataforma digital integrada ao sistema dos tribunais brasileiros, por meio do qual permite que magistrados, servidores e varas judiciais incluam, consultem ou excluam informações de registros de inadimplência diretamente na base de dados da SERASA, sem necessidade de envio de ofícios em papel ou por meio de E-mail, conforme previsto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Compulsando os autos, constato que este juízo determinou nos IDs 132347845, 149710849, 150241970 e 151779909 a exclusão do nome do autor do cadastro negativo.
A esse respeito, na certidão registrada no ID150695191, datada de 8 de maio de 2025, o SERASA afirmou a inexistência de negativação em nome do exequente, pelo que não há que se falar de prestação jurisdicional deficiente/incompleta por parte deste Juizado Especial Cível.
Isto dito, assiste razão ao executado quando afirma a inexigência da multa pelo descumprimento, visto que não foi direcionada a ele a obrigação de retirar o nome do autor do SERASA na parte dispositiva da sentença definitiva de mérito.
Contudo, constata-se pela petição no ID 151081334 a continuidade de registro negativo em nome do autor, pelo que merecem guarida os argumentos do exequente para que o executado solicite perante o SERASA a retirada definitiva do seu nome da plataforma, pois esta é a solução mais consentânea com o espírito da lei.
Sendo certo que houve o pagamento do valor devido em sua totalidade pelo embargante, bem como incabível multa por descumprimento, não cabe dúvida alguma de que há excesso de execução no montante de R$ 5.500,01 (cinco mil e quinhentos reais e um centavo).
A toda evidência, o direito da parte executada ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado em seus embargos, no sentido de ser reconhecido o excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 146958672, para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, com base em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
DETERMINO que o EXECUTADO promova, no prazo de 5 dias, a contar da ciência da sentença, a exclusão do nome do exequente no SERASA, em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de comprovado descumprimento.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia de R$ 3.073,51 (três mil e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) depositada no ID 144497895 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
O predito valor é o resultado da subtração da quantia de R$ 1.572,95 (mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), decorrente da penhora no rosto dos autos determinada no ID 149710849.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Simultaneamente, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia de R$ 5.052,66 (cinco mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), utilizando para tanto o saldo depositado no ID 144497895 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DESPACHO Ante o exposto na certidão retro, proceda-se com a intimação da parte exequente para tomar ciência e, caso queira, se manifestar acerca da referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 06:35
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito do valor total a ser executado neste feito, em face do contido no Ofício de id 148294199, CUMPRA-SE A ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS, de sorte que a Secretaria Unificada a partir de agora se abstenha de liberar quaisquer valores que venham a existir neste feito, até o limite de R$ 1.572,95, que forem vinculados em favor da parte autora JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA, CPF: *75.***.*32-88, os quais deverão passar a ser utilizados na execução do processo nº 0816252-55.2017.8.20.5001, da 11ª Vara Cível desta Capital.
Saneada essa questão, compulsando os autos constata-se que a parte demandada discute nas peças apresentadas matérias afeitas a Embargos à Execução, quais sejam “erro de cálculo” e “excesso de execução” (artigo 52, IX, “b” e “c”, da Lei 9.099/95), motivo pelo qual concedo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar acerca das mesmas, concluindo-se o feito para sentença em seguida.
Por fim, determino que seja imediatamente excluído via SERASAJUD o nome do demandante, na forma descrita no item “A” do dispositivo sentencial (“a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.997,20 (mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), relativamente as faturas com vencimento em 10 de novembro de 2021 da Cota: 4782 do contrato 2871260 e da Cota: 6455 do contrato 12871254, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome do demandante do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A;”) .
Dê-se ciência às partes.
Comunique-se à 11ª Vara Cível desta Capital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:57
Outras Decisões
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:27
Processo Reativado
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 10:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814752-95.2024.8.20.5004
Jessica Ellen da Silva Nascimento
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 13:46
Processo nº 0824372-19.2024.8.20.5106
Severina Dantas de Araujo
Banco Itau S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 16:45
Processo nº 0821093-74.2023.8.20.5004
Danielle Alves Correia
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 13:15
Processo nº 0821093-74.2023.8.20.5004
Danielle Alves Correia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 22:49
Processo nº 0813032-93.2024.8.20.5004
Bb Administradora de Consorcios S/A
Juscier Ellan Batista Souza
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 20:32