TJRN - 0824372-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824372-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEVERINA DANTAS DE ARAUJO Polo passivo: BANCO ITAU S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINA DANTAS DE ARAUJO em face da BANCO ITAU S/A, todos já qualificados.
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$345,23, relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 0008457600820221116C, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado, a condenação solidária das demandadas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais suportados no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela e deferida a justiça gratuita (ID 134209872).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 138548403).
Citado, a demandada apresentou contestação nos autos (ID 141611048), aduzindo, em apertada síntese, a legitimidade e regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 781785464, realizado em 16/11/2022 via terminal de caixa, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal da autora.
Sustenta que o negócio jurídico atende a todos os requisitos legais de validade, observados os princípios da boa-fé, transparência e informação.
Junta extrato em que consta a liberação do valor de R$1.088,42 na conta bancária da autora, bem como a quitação do contrato anterior no valor de R$14.756,47.
Em réplica à contestação, a autora reitera suas alegações iniciais, impugnando especificamente a documentação apresentada pela ré, questionando a legitimidade da assinatura eletrônica.
Alega que submeteu os supostos contratos ao mecanismo de validação digital do GOV.BR, constatando a ausência de elementos capazes de confirmar a segurança jurídica da assinatura. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu perícia documentoscópica e a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de preposto e testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Assim, rejeito a preliminar.
II.I.II Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora celebrou, ou não, o contrato de empréstimo consignado nº 84576008, formalizado em 16/11/2022 como refinanciamento do contrato anterior nº 781785464; b) se houve liberação e efetiva utilização pela autora do valor de R$1.088,42 creditado em sua conta bancária em decorrência da alegada contratação e quitação do empréstimo nº 781785464; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica, no entanto, não delimitou adequadamente o objeto pericial, limitando-se a postular genericamente sem especificar os pontos técnicos controvertidos que demandariam análise especializada.
A parte autora informa ter submetido os documentos ao mecanismo de validação digital disponibilizado pelo GOV.BR, obtendo como resposta que "você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Contudo, tal resultado é plenamente coerente com a natureza da contratação alegada pela ré, que teria se operacionalizado mediante terminal de caixa com uso de cartão chip e senha pessoal, procedimento que não gera documento dotado de assinatura digital certificada passível de validação pelos padrões do ICP-Brasil.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de perícia documentoscópica, por desnecessária e inadequada ao objeto da controvérsia.
Outrossim, DEFIRO o pedido da autora e designo audiência de instrução e julgamento com oitiva de preposto e testemunhas, visando esclarecer os fatos controvertidos.
Devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824372-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEVERINA DANTAS DE ARAUJO Polo passivo: BANCO ITAU S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824372-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINA DANTAS DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141611048 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141611048 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 14:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824372-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEVERINA DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA DANTAS DE ARAÚJO em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Na sua inicial, o autor afirma que o demandado efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico que ele nega ter contratado.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados nos seus proventos. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob análise, não estão presentes os requisitos acima mencionados.
Isso porque, a parcela da operação financeira objeto da lide é de R$ 345,23 e vem sendo descontada do benefício do autor desde dezembro de 2022 (ou seja, há quase 2 anos), mas a ação somente veio a ser ajuizada em 21.10.2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento do empréstimo, bem assim o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia do autor durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos.
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22/10/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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