TJRN - 0815041-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815041-05.2024.8.20.0000 (Origem nº 0844300-77.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30557102) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815041-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN.
Advogados: Dr.
Fábio Luiz Monte de Hollanda e Outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0844300-77.2024.8.20.5001, que determinou a suspensão do feito até a conclusão do processo de liquidação.
Aduz a parte agravante que incorreu em erro a decisão proferida, posto que o pleito formulado em Primeiro Grau, em que pese tenha sido feito em favor de um único substituído, não perdeu o caráter de demanda coletiva.
Realça que como não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de cumprimento coletivo de sentença coletiva pelo substituto processual SINDIFERN, este substituindo um único Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas é medida que se impõe.
Com base nessas premissas, requereu a concessão de liminar para determinar o prosseguimento da execução coletiva sem o recolhimento de custas. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada.
Iniciada a fase de liquidação do processo coletivo, o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando que os pedidos de cumprimento fossem divididos em grupos com o número máximo de até 10 (dez) substituídos, objetivando facilitar a realização dos cálculos e dar celeridade aos feitos.
Eis o que posto na decisão proferida na ação coletiva: "Pela leitura dos presentes autos, é fundamental destacar que na decisão que reconheceu e chancelou os índices de perdas remuneratórias dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado, na etapa executória da liquidação (arts. 509 ao 511 do Código Processo Civil), ficou estabelecido que após o seu trânsito em julgado prosseguiria a segunda fase de cumprimento do título judicial “objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, referente aos valores retroativos”, conforme cada caso o caso, em grupos de até 10 (dez) credores, conforme já havia sido definido em decisão anterior.
Portanto, quando e se efetivamente acontecer a segunda fase da execução sob análise, após concluída a primeira etapa, com o trânsito em julgado da liquidação, os interessados ingressarão com os pedidos individualizados em grupos de até 10 (dez) requerentes, específicos de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em face do ente público estadual, com a finalidade de reivindicar o pagamento dos créditos respectivos, observando-se as regras dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, resultando, consequentemente, no arquivamento deste processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, que poderá ser utilizado para extração de cópias dos documentos necessários, lembrando que o feito ora analisado, embora eletrônico, já é composto de quase 15 mil páginas, especificamente 14.482 até 14/11/2022, causando delonga na sua averiguação mais detalhada." (destaquei).
Em atenção à determinação insculpida na ação coletiva, o Sindicato agravante formulou pedido de cumprimento coletivo de sentença coletiva, só que em nome de um único substituído, uma vez que a própria decisão assim possibilitou, ao determinar a formação de grupos de até 10 substituídos.
Ocorre que não atentando para toda essa problemática, ao proceder a análise da exordial, o Juízo considerou se tratar de execução individual e determinou o recolhimento das custas, considerando a capacidade financeira do substituído, conforme razões abaixo transcritas: "No presente caso, não obstante o autor, auditor fiscal, ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, razão pela qual indefiro a isenção das custas, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o seu recolhimento." Ora, a meu ver, em que pese tenha sido o pedido feito em nome de um único substituído, este não perdeu a característica da coletividade, uma vez que atendeu ao que determinado pelo Juízo no feito coletivo.
Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, que na verdade não se caracteriza como pedido de cumprimento individual, entendo, nesse momento processual, equivocada a decisão a agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, dada a natureza coletiva do pedido de cumprimento.
Feitas essas considerações, considerando na vertente do perigo de dano, a irreversibilidade do recolhimento das custas e a possibilidade da extinção do processo em razão do seu não pagamento, entendo que o sobrestamento do feito em Primeiro Grau até o julgamento de mérito do presente recurso é a medida mais acertada, posto que preserva o direito da parte agravante e possibilita o adimplementos daquelas, caso ao final assim seja determinado pelo Colegiado.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida e o faço para sobrestar o feito em primeiro grau até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/10/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:04
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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