TJRN - 0813032-93.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813032-93.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Diante do contido nos autos, em especial na Decisão de id 160554351, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte ré (dados bancários no id 160886194), a fim de que receba a quantia de R$ 5.052,66 (cinco mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), utilizando para tanto o saldo depositado no id 144497895.
Após a expedição do alvará, intimem-se as partes para manifestação acerca do conteúdo da Certidão de id 161009003, no prazo comum de 05 dias, vindo os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813032-93.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCIER ELLAN BATISTA SOUZA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Da leitura detida dos embargos à execução e dos documentos juntados aos autos, claro está que a parte embargante cumpriu o comando contido na sentença definitiva de mérito no ID 132347845, bem como comprovou por meio do depósito no ID 144497895, o pagamento integral do valor da condenação.
Oportuno mencionar que o SERASAJUD trata-se de plataforma digital integrada ao sistema dos tribunais brasileiros, por meio do qual permite que magistrados, servidores e varas judiciais incluam, consultem ou excluam informações de registros de inadimplência diretamente na base de dados da SERASA, sem necessidade de envio de ofícios em papel ou por meio de E-mail, conforme previsto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Compulsando os autos, constato que este juízo determinou nos IDs 132347845, 149710849, 150241970 e 151779909 a exclusão do nome do autor do cadastro negativo.
A esse respeito, na certidão registrada no ID150695191, datada de 8 de maio de 2025, o SERASA afirmou a inexistência de negativação em nome do exequente, pelo que não há que se falar de prestação jurisdicional deficiente/incompleta por parte deste Juizado Especial Cível.
Isto dito, assiste razão ao executado quando afirma a inexigência da multa pelo descumprimento, visto que não foi direcionada a ele a obrigação de retirar o nome do autor do SERASA na parte dispositiva da sentença definitiva de mérito.
Contudo, constata-se pela petição no ID 151081334 a continuidade de registro negativo em nome do autor, pelo que merecem guarida os argumentos do exequente para que o executado solicite perante o SERASA a retirada definitiva do seu nome da plataforma, pois esta é a solução mais consentânea com o espírito da lei.
Sendo certo que houve o pagamento do valor devido em sua totalidade pelo embargante, bem como incabível multa por descumprimento, não cabe dúvida alguma de que há excesso de execução no montante de R$ 5.500,01 (cinco mil e quinhentos reais e um centavo).
A toda evidência, o direito da parte executada ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado em seus embargos, no sentido de ser reconhecido o excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 146958672, para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, com base em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
DETERMINO que o EXECUTADO promova, no prazo de 5 dias, a contar da ciência da sentença, a exclusão do nome do exequente no SERASA, em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de comprovado descumprimento.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia de R$ 3.073,51 (três mil e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) depositada no ID 144497895 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
O predito valor é o resultado da subtração da quantia de R$ 1.572,95 (mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), decorrente da penhora no rosto dos autos determinada no ID 149710849.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Simultaneamente, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia de R$ 5.052,66 (cinco mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), utilizando para tanto o saldo depositado no ID 144497895 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813032-93.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 12 A 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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