TJRN - 0801022-57.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801022-57.2024.8.20.5120 Promovente: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA CPF: *28.***.*67-66, FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR CPF: *45.***.*48-41 Promovido(a):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 9 de setembro de 2025.
URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Analista Judiciário -
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801022-57.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Verifico que o ente público demandado, apesar de devidamente intimado e expressamente advertido “de que o silêncio importará em concordância” (ID n. 152848620), manteve-se inerte ao cumprimento de sentença, conforme se extrai da certidão de ID n. 158425024.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devido os cálculos trazidos pela parte exequente no ID n. 152818412, com o montante de R$ 29.898,61(vinte e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavo), mantendo o valor de R$ 27.180,55 ( vinte e sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), destinado a parte exequente e R$ 2.718,06 (dois mil, setecentos e dezoito reais e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntado o respectivo contrato de honorários.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 07:05
Processo Reativado
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28/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:58
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
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20/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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