TJRN - 0862876-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862876-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862876-21.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Procedimento Comum, para condenar a fornecedora de plataforma de marketplace à restituição do valor pago por produto não entregue, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação de serviço e responsabilidade pela não entrega do produto; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) a adequação da verba honorária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da plataforma de vendas pela falha na entrega do produto, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucro com a operação. 4.
Comprovado que a compra e o pagamento foram realizados por meio de canais oficiais da empresa e ausente demonstração de entrega do bem, é devida a restituição do valor despendido. 5.
A conduta da consumidora, que forneceu código de confirmação, não caracteriza culpa exclusiva a afastar a responsabilidade da ré, sobretudo diante da fragilidade do sistema de segurança adotado pela fornecedora, desconsiderando o tempo decorrido e a inércia após a comunicação diligente da vítima. 6.
A ausência de entrega de produto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente ofensa a direito da personalidade ou prova de abalo extraordinário. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios do artigo 85, §2º, CPC, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv nº 1002166-50.2022.8.26.0411, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j. 25.04.2023; TJSP, ApCiv nº 1002191-66.2024.8.26.0161, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 17.09.2024; TJSP, ApCiv nº 1017198-24.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Michel Chakur Farah, j. 19.12.2023; TJRN, ApCiv nº 0100243-21.2018.8.20.0120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0803334-53.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Martha Danyelle Barbosa, j. 13.06.2023; STJ, REsp nº 1.962.275/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0862876-21.2024.8.20.5001, movida por MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG contra EBAZAR.COM.BR.
LTDA, condenando a ré ao ressarcimento de R\$ 4.500,00 pelo produto não entregue (Id 31832093).
Na decisão, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto fornecedora de serviços de intermediação de vendas, e julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente violação a direitos da personalidade.
Irresignada, EBAZAR.COM.BR.
LTDA interpôs apelação (Id 31832102), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois atua apenas como plataforma de anúncios, sem interferência nas transações entre usuários.
No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora ao compartilhar código de confirmação com a vendedora e encerrar voluntariamente a reclamação na plataforma, liberando o pagamento.
Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços e que a condenação à restituição do valor pago configura responsabilização indevida, pleiteando, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora, MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG, também apelou da sentença (Id 31832105), visando à reforma parcial do julgado para inclusão de indenização por danos morais.
Alegou que enfrentou grave transtorno, registrando diversas tentativas frustradas de solução administrativa, além de significativo comprometimento financeiro e emocional.
Invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor e requereu a fixação de compensação no valor de R\$ 30.000,00 ou outro valor a ser arbitrado.
Requereu, ainda, majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por considerá-los irrisórios diante do trabalho desenvolvido.
Foram apresentadas contrarrazões por EBAZAR.COM.BR.
LTDA (Id 31832111), pugnando pelo desprovimento da apelação da autora, sob o argumento de que não houve ofensa à dignidade ou honra que justificasse indenização, reiterando que a autora desconsiderou as orientações de segurança da plataforma, rompendo o nexo causal.
A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da ré (Id 31832110), defendendo a manutenção da sentença quanto à restituição do valor e refutando a alegação de ilegitimidade passiva.
Sustentou que a empresa se beneficia economicamente das transações, integra a cadeia de fornecimento e falhou na prestação do serviço ao não impedir ou reparar a fraude, sendo, pois, responsável objetiva pelos danos suportados.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O objeto central dos recursos consiste em examinar a responsabilidade civil da plataforma de marketplace pela não entrega de produto adquirido por meio de seus canais oficiais, bem como verificar a existência ou não de dano moral indenizável e a adequação da verba honorária fixada na sentença.
Na inicial, MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG relatou que, em 19 de abril de 2023, adquiriu um gerador por meio da plataforma Mercado Livre, no valor de R\$ 4.500,00, cuja tentativa de pagamento via cartão de crédito foi malsucedida.
Após contato com a vendedora, foi emitido um boleto bancário que, após verificação, foi quitado no mesmo dia.
No dia seguinte, o sistema da plataforma registrou entrega do produto, fato que não ocorreu.
A autora buscou atendimento via Mercado Pago e outros canais da ré, solicitando que o valor não fosse repassado, ante indícios de fraude, sem sucesso.
Pleiteou a declaração de inexistência de débito, restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R\$ 30.000,00.
A narrativa fática exordial foi basicamente confirmada pela parte demandada, que se limitou a infirmar a tese defensiva sob alegação de que a confirmação do recebimento da mercadoria foi feita pela postulante ao descuidar do código de segurança necessário, tendo o fornecido por meio de canais extraoficiais.
Pois bem.
A relação jurídica é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o serviço prestado atrai a aplicação do artigo 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos do serviço.
Toda a negociação e operação de pagamento ocorreu por meio de canais oficiais da empresa demandada, inclusive com a emissão de boleto e registro da compra pelo sistema.
O fato de a consumidora ter fornecido código enviado pela plataforma apenas atesta, formalmente, o recebimento do bem, não eximindo a responsabilidade da empresa pelos mecanismos de controle e segurança de suas operações.
Ainda que tal código funcione como confirmação da entrega, não elimina os direitos posteriores do consumidor, a exemplo do direito de arrependimento, substituição ou reclamação por vícios.
Vale dizer que a jurisprudência tem reconhecido, inclusive em casos de fraudes em que há entrega de objetos inidôneos, que a plataforma responde solidariamente, por se beneficiar economicamente da transação e fornecer ambiente propício à fraude.
Destaco julgados: “APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O autor adquiriu molas automotivas junto à plataforma MERCADOLIVRE.COM, mas foram entregues, no seu lugar, tijolos.
Fraude no mercado de consumo.
Em seguida, teve sua conta bloqueada, diante da insistência em reclamar da situação junto ao site da apelada, do "Procon" e do "Reclame aqui".
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não ocorrência.
Casuística submetida à proteção consumerista.
Responsabilidade solidária.
DANOS MORAIS.
Infortúnio que superou o mero dissabor.
Condenação mantida em R$ 5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002166-50.2022.8.26.0411; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Nulidade por carência de fundamentação não vislumbrada.
Aquisição de produto (aparelho celular) no site da ré (Mercado Livre).
Entrega somente da caixa com o manual, sem o aparelho em si.
Restituição do preço realizada administrativamente pela ré.
Ausência de prejuízo que justifique as condenações ansiadas.
Inexistência de dano material ou obrigação de fazer.
Situação que não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Mero aborrecimento.
Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva elucidação e comprovação.
Precedentes.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1002191-66.2024.8.26.0161; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) “APELAÇÃO – Ação de Indenização por danos materiais e morais – Venda e compra em plataforma que opera sob o sistema de marketplace (Mercado Livre) – Falta de entrega do produto – Consumidor que recebeu duas pedras e um sabonete, ao invés do celular adquirido - Sentença de parcial procedência – Irresignação das rés.
Relação de consumo caracterizada – Incidência dos preceitos inerentes ao sistema de proteção ao consumidor – Responsabilidade objetiva e solidária daqueles que integraram a cadeia de consumo – Incidência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, §1º, do CDC – Ré que é tão responsável pela entrega do produto quanto o vendedor que admitiu em sua plataforma, em regime de parceria comercial, vez que "empresta" seu prestígio e credibilidade de multinacional gigante da tecnologia ao vendedor, o que gera confiança ao comprador, impulsionando, assim, as vendas e lucros de ambos – Aplicação da teoria do Risco-Proveito – Caso dos autos que sequer se trata de venda por terceiro, mas pelo próprio Mercado Livre ( Ebazar) – Dever de indenizar configurado.
Danos morais – Incidência - Além de toda angústia e constrangimento gerados ao autor por perceber-se ludibriado ao receber caixa contendo duas pedras e um sabonete, ao invés do aparelho de celular adquirido (o que configura verdadeiro escárnio ao consumidor), o demandante também ficou impossibilitado de acessar sua conta na plataforma do marketplace, após notificar a empresa sobre o acontecido, punido mesmo que na qualidade de vítima – Tentativas de solução extrajudicial da demanda – Montante arbitrado na origem (R$3.000,00) que não comporta redução.
Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1017198-24.2023.8.26.0100; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Adiciono que a autora agiu com diligência ao comunicar prontamente a fraude aos canais da empresa buscando reverter os prejuízos e impedir a liberação da quantia.
Sua conduta não caracteriza culpa exclusiva, ao contrário, demonstra empenho em evitar o dano.
Ademais, é manifestamente inverossímil que a entrega de um gerador elétrico fosse efetivada em menos de 24 horas, evidenciando a fragilidade dos mecanismos de validação da entrega por parte da ré.
Assim, concluo pelo acerto da sentença que julgou procedente o pelito de restituição do valor despendido.
Cito julgados desta Corte na mesma direção: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da não entrega de produto adquirido em seu site.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na responsabilidade da apelante pela não entrega do produto adquirido pelo consumidor, bem como na existência do dever de indenizar pelos danos morais suportados.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 4.
A apelante integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelo prejuízo causado, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Não havendo prova de que a entrega do produto foi realizada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é devido, pois a frustração da justa expectativa do consumidor ultrapassa o mero dissabor, ensejando abalo significativo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A empresa que disponibiliza plataforma para comercialização de produtos responde solidariamente pela não entrega dos itens adquiridos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento dos danos materiais e morais comprovadamente suportados pelo consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 30 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RI nº 0811577-06.2018.8.20.5004, Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 13.12.2022; TJRN, AC nº 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 21.02.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100243-21.2018.8.20.0120, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA VIA INTERNET. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. 2.1.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSPORTADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO. 2.2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803334-53.2021.8.20.5106, Mag.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023)
Por outro lado, a sentença também foi correta ao afastar a indenização por danos morais.
Embora presente falha na prestação do serviço, os elementos constantes nos autos não demonstram abalo à honra, imagem, intimidade ou outro direito da personalidade da autora.
O transtorno, embora relevante, não extrapola os limites do mero descumprimento contratual, não configurando dano moral indenizável, conforme pensar qualificado a seguir expressado pela Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Quanto aos honorários, a sentença fixou percentual de 10% sobre o valor da condenação, em patamar compatível com os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua majoração.
A fixação está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Colegiado, sopesando que o feito correu inteiramente por meio eletrônico, não foi produzida prova técnica ou audiência presencial.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos apelos.
Ante o desprovimento de ambos os apelos, majoro a verba honorária sucumbencial para 12%, nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo a distribuição estabelecida na origem e a inexigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862876-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
16/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862876-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral proposta por MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG em desfavor de EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 19/04/2023, através da plataforma do Mercado Livre, realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00; b) enfrentou dificuldades para realizar o pagamento através de cartão de crédito, ocasião em que a empresa vendedora enviou um boleto bancário; c) após análise da autenticidade do boleto, realizou o pagamento no mesmo dia (19/04/2023); d) no dia seguinte, o sistema do Mercado Livre já indicava que a mercadoria havia sido entregue, , o que não ocorreu; e) tentou entrar em contato com o Mercado Livre, entretanto, não obteve êxito; f) uma vendedora identificada como Célia entrou em contato através do whatsapp solicitando um código para finalizar a compra, tendo sido informado pela autora; g) novamente entrou em contato com o Mercado Livre e solicitou que o valor pago não fosse repassado para o vendedor, em razão dos fortes indícios de se tratar de uma fraude, mas, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado; h) até o momento não houve reembolso ou qualquer solução definitiva para a situação.
Requer o cancelamento da compra, a devolução do valor pago (R$ 4.500,00) e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 131403670 foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 133159892 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que o seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online.
Sustenta que também disponibiliza o Mercado Pago para processar pagamentos e o Mercado Envios para apoiar a logística, sendo, portanto, a hospedagem de conteúdo o seu serviço principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.
Alega que a autora não tomou as devidas cautelas de observar as regras de segurança do site.
Alega que não há que se falar em responsabilidade civil da empresa demandada, tampouco dever de indenizar, cabendo apenas ao vendedor a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo realizado com o autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 134132167.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhida, uma vez que a empresa ré é prestadora de serviços de intermediação de compra e venda pela internet, tendo o requerente como destinatária final.
Obtém vantagem econômica sobre as transações realizadas,e, portanto, por ela assume o risco.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
O cerne da demanda consiste em se verificar a responsabilidade da empresa ré diante da fraude da negociação de um gerador com o consequente dano material advindo deste fato.
A empresa ré cadastra fornecedores em sua plataforma de vendas e, por isso mesmo, assume o risco pela idoneidade de tais fornecedores, mesmo porque empresta a eles sua notória credibilidade de grande empresa fornecedora no mercado de consumo.
Era dela o dever de manter total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregou para causarem prejuízos ao consumidor.
No caso em análise, a parte autora afirmou ter realizado a compra, através da plataforma do Mercado Livre, de um gerador no valor de R$ 4.500,00, tendo efetuado o pagamento mediante boleto bancário.
Alega, ainda, que no dia seguinte à data do pagamento, o sistema do Mercado Livre já indicava que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu.
A ré, por sua vez, argumenta que disponibiliza o Programa Compra Garantida que permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, assegurando que o usuário comprador seja devidamente assistido nas hipóteses de não entrega do produto, entrega em desacordo com a oferta ou produto defeituoso.
Sustenta que a autora teria fornecido o seu código de acesso ao usuário comprador, e, por tal razão, a entrega foi confirmada, ficando a transação classificada como regular, e, consequentemente, sendo liberado o valor ao usuário vendedor .
Restou, portanto, incontroverso, o fato da autora ter adquirido um produto na plataforma da ré e nunca tê-lo recebido.
A ré, por sua vez, ao lado de seu parceiro, comprometeu-se com a oferta veiculada e não cumpriu.
Conforme já mencionado anteriormente, a empresa ré é uma fornecedora de serviços, e, como tal ,responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo da responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, conclui-se que todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa.
No caso em tela, as provas anexadas aos autos demonstram que o autor, realizou uma negociação através do site mantido pela ré, efetuou o pagamento no valor acordado, mas não recebeu a mercadoria objeto do contrato.
Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele.
Vale ressaltar ainda que, em se tratando de negociação virtual, as partes não interagem de forma direta, e, dessa forma, o site desempenha um papel muito importante na celebração desses contratos, pois transmite ao consumidor a confiança necessária para firmar o negócio através da internet, obrigando-se, assim, o demandado a manter em seus cadastros pessoas idôneas, sob pena de se responsabilizar por qualquer dano provocado por transação, que, frise-se, somente foi ultimada pela sua intervenção.
Dessa forma, a ré não pode se isentar da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, uma vez que, em plataformas de comércio eletrônico, as transações ocorrem de forma remota, sem que o comprador tenha contato direto com a mercadoria ou conheça pessoalmente o vendedor.
Por essa razão, o risco de fraudes, como a verificada no presente caso, é significativamente elevado, tornando essencial que essas plataformas garantam a segurança das operações, adotando medidas para verificar a veracidade das informações fornecidas.
A ré busca afastar sua responsabilidade ao mencionar os "Termos e Condições Gerais de Uso", um regulamento unilateral que todos os usuários devem aceitar ao se cadastrarem na plataforma.
Esse documento estabelece que as negociações ocorrem por conta e risco do usuário e que a empresa não se responsabiliza pela existência dos produtos, entre outras cláusulas impostas exclusivamente pela demandada.
No entanto, tais disposições colocam o consumidor em evidente desvantagem e não podem ser utilizadas para eximir a ré de sua obrigação, especialmente porque houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora comprovou o pagamento, mas não recebeu a mercadoria, tornando legítimo o pedido de ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos.
Nesse sentido já decidiu o TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS APÓS PROPAGANDA DO PRODUTO NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
DEVIDO O REEMBOLSO PELOS RÉUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO RÉU QUANTO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO COM O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800640-29.2022.8.20.5122, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PENUS PELA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NA DATA PREVISTA.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado, com a devolução de valores pagos, que foi providenciado de forma integral e imediata ao consumidor. - O mero inadimplemento contratual, sem danos à personalidade, não configura dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801831-20.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) .
Assim, evidenciada a negligência da ré na condução da suposta transação de compra e venda, impõe-se sua responsabilização pela falha na prestação do serviço, devendo, consequentemente, restituir à parte autora o valor de R$ 4.500,00, pago por uma mercadoria que não foi entregue.
Por fim, quanto aos danos morais, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é configurado pela violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa.
No caso, o fato do autor ter pago por uma mercadoria e não ter recebido, não resultou em qualquer humilhação, vergonha ou aflição emocional, pois, ainda que tenha ficado impossibilitado de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade.
Ademais, o simples descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Sendo assim, entendo que não restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil por danos morais.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu EBAZAR.COM.BR.
LTDA a ressarcir MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção, ficando suspensa a cobrança quanto à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862876-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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