TJRN - 0100794-15.2017.8.20.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100794-15.2017.8.20.0159 DESPACHO Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Em seguida, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), se já habilitado(s), ou pessoalmente, caso não exista(m) advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, extinto o processo, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
21/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL RAMON DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:18
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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07/11/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 11:20, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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20/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:40
Audiência conciliação redesignada para 31/10/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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15/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:16
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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27/07/2023 09:41
Juntada de Alvará recebido
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13/07/2023 10:36
Decorrido prazo de Parte demandada em 28/04/2023.
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29/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL RAMON DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:22
Juntada de laudo pericial
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19/10/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:06
Expedição de Ofício.
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12/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:52
Decorrido prazo de parte em 27/10/2020.
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29/10/2020 21:03
Decorrido prazo de DANIEL RAMON DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 06:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
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27/05/2020 19:09
Recebidos os autos
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27/05/2020 07:04
Digitalizado PJE
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05/03/2020 11:11
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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28/02/2020 10:48
Certidão expedida/exarada
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27/02/2020 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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16/10/2019 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
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15/10/2019 11:05
Mero expediente
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13/08/2019 03:17
Concluso para despacho
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12/08/2019 04:00
Certidão expedida/exarada
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21/03/2019 10:06
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 09:10
Relação encaminhada ao DJE
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19/03/2019 05:35
Petição
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19/03/2019 04:00
Recebido os Autos do Advogado
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21/02/2019 09:45
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/01/2019 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/01/2019 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
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10/01/2019 10:57
Mero expediente
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18/12/2018 12:44
Concluso para despacho
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10/12/2018 04:55
Certidão expedida/exarada
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18/09/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
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17/09/2018 05:53
Relação encaminhada ao DJE
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12/09/2018 11:26
Ato ordinatório
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12/09/2018 11:24
Juntada de Contestação
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12/09/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
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12/09/2018 11:24
Juntada de AR
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03/09/2018 10:44
Recebido os Autos do Advogado
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20/08/2018 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/07/2018 09:34
Certidão expedida/exarada
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26/07/2018 09:30
Expedição de carta de citação
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10/07/2018 01:37
Petição
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20/06/2018 09:13
Certidão expedida/exarada
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19/06/2018 05:22
Relação encaminhada ao DJE
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30/05/2018 08:41
Ato ordinatório
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30/05/2018 08:40
Juntada de carta devolvida
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09/05/2018 02:20
Certidão expedida/exarada
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09/05/2018 02:17
Expedição de carta de citação
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15/09/2017 08:40
Recebimento
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14/09/2017 04:29
Mero expediente
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11/09/2017 03:35
Concluso para despacho
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30/08/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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