TJRN - 0862876-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862876-21.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes apeladas (autor e réu) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões às apelações interposta nos autos.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862876-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de Embargos de Declaração opostos Maria da Soledade Figueiredo Werlang em face da sentença proferida por este Juízo, alegando erro material/contradição na decisão.
A embargante argumenta que o valor dos honorários advocatícios fixados (R$45,00) é irrisório e fere a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC, que determina que, em caso de apreciação equitativa, o valor deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior.
Alega que a OAB/RN fixa para casos como o presente o valor mínimo de R$ 4.575,16, sendo este maior que os 10% do valor dado à causa, deve ser fixado como honorários o valor fixado pela OAB estadual.
Ao final, requer o provimento dos embargos para reformar a decisão e fixar os honorários no percentual legal, ou, subsidiariamente, majorá-los para um valor não irrisório.
Intimada, a parte ré rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso concreto, entendo que não assiste razão à parte embargante, porquanto a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpre esclarecer que o valor de R$ 45,00 apontado pela embargante como sendo o dos honorários advocatícios não reflete o cálculo correto.
O valor dos honorários é de 10% sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00), totalizando R$ 450,00, a ser dividido entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a obter a sua reforma para majorar os honorários advocatícios, quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Assim, a decisão embargada não padece de qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, servindo a presente irresignação para mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite nesta sede.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 144632200 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862876-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral proposta por MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG em desfavor de EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 19/04/2023, através da plataforma do Mercado Livre, realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00; b) enfrentou dificuldades para realizar o pagamento através de cartão de crédito, ocasião em que a empresa vendedora enviou um boleto bancário; c) após análise da autenticidade do boleto, realizou o pagamento no mesmo dia (19/04/2023); d) no dia seguinte, o sistema do Mercado Livre já indicava que a mercadoria havia sido entregue, , o que não ocorreu; e) tentou entrar em contato com o Mercado Livre, entretanto, não obteve êxito; f) uma vendedora identificada como Célia entrou em contato através do whatsapp solicitando um código para finalizar a compra, tendo sido informado pela autora; g) novamente entrou em contato com o Mercado Livre e solicitou que o valor pago não fosse repassado para o vendedor, em razão dos fortes indícios de se tratar de uma fraude, mas, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado; h) até o momento não houve reembolso ou qualquer solução definitiva para a situação.
Requer o cancelamento da compra, a devolução do valor pago (R$ 4.500,00) e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 131403670 foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 133159892 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que o seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online.
Sustenta que também disponibiliza o Mercado Pago para processar pagamentos e o Mercado Envios para apoiar a logística, sendo, portanto, a hospedagem de conteúdo o seu serviço principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.
Alega que a autora não tomou as devidas cautelas de observar as regras de segurança do site.
Alega que não há que se falar em responsabilidade civil da empresa demandada, tampouco dever de indenizar, cabendo apenas ao vendedor a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo realizado com o autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 134132167.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhida, uma vez que a empresa ré é prestadora de serviços de intermediação de compra e venda pela internet, tendo o requerente como destinatária final.
Obtém vantagem econômica sobre as transações realizadas,e, portanto, por ela assume o risco.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
O cerne da demanda consiste em se verificar a responsabilidade da empresa ré diante da fraude da negociação de um gerador com o consequente dano material advindo deste fato.
A empresa ré cadastra fornecedores em sua plataforma de vendas e, por isso mesmo, assume o risco pela idoneidade de tais fornecedores, mesmo porque empresta a eles sua notória credibilidade de grande empresa fornecedora no mercado de consumo.
Era dela o dever de manter total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregou para causarem prejuízos ao consumidor.
No caso em análise, a parte autora afirmou ter realizado a compra, através da plataforma do Mercado Livre, de um gerador no valor de R$ 4.500,00, tendo efetuado o pagamento mediante boleto bancário.
Alega, ainda, que no dia seguinte à data do pagamento, o sistema do Mercado Livre já indicava que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu.
A ré, por sua vez, argumenta que disponibiliza o Programa Compra Garantida que permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, assegurando que o usuário comprador seja devidamente assistido nas hipóteses de não entrega do produto, entrega em desacordo com a oferta ou produto defeituoso.
Sustenta que a autora teria fornecido o seu código de acesso ao usuário comprador, e, por tal razão, a entrega foi confirmada, ficando a transação classificada como regular, e, consequentemente, sendo liberado o valor ao usuário vendedor .
Restou, portanto, incontroverso, o fato da autora ter adquirido um produto na plataforma da ré e nunca tê-lo recebido.
A ré, por sua vez, ao lado de seu parceiro, comprometeu-se com a oferta veiculada e não cumpriu.
Conforme já mencionado anteriormente, a empresa ré é uma fornecedora de serviços, e, como tal ,responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo da responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, conclui-se que todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa.
No caso em tela, as provas anexadas aos autos demonstram que o autor, realizou uma negociação através do site mantido pela ré, efetuou o pagamento no valor acordado, mas não recebeu a mercadoria objeto do contrato.
Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele.
Vale ressaltar ainda que, em se tratando de negociação virtual, as partes não interagem de forma direta, e, dessa forma, o site desempenha um papel muito importante na celebração desses contratos, pois transmite ao consumidor a confiança necessária para firmar o negócio através da internet, obrigando-se, assim, o demandado a manter em seus cadastros pessoas idôneas, sob pena de se responsabilizar por qualquer dano provocado por transação, que, frise-se, somente foi ultimada pela sua intervenção.
Dessa forma, a ré não pode se isentar da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, uma vez que, em plataformas de comércio eletrônico, as transações ocorrem de forma remota, sem que o comprador tenha contato direto com a mercadoria ou conheça pessoalmente o vendedor.
Por essa razão, o risco de fraudes, como a verificada no presente caso, é significativamente elevado, tornando essencial que essas plataformas garantam a segurança das operações, adotando medidas para verificar a veracidade das informações fornecidas.
A ré busca afastar sua responsabilidade ao mencionar os "Termos e Condições Gerais de Uso", um regulamento unilateral que todos os usuários devem aceitar ao se cadastrarem na plataforma.
Esse documento estabelece que as negociações ocorrem por conta e risco do usuário e que a empresa não se responsabiliza pela existência dos produtos, entre outras cláusulas impostas exclusivamente pela demandada.
No entanto, tais disposições colocam o consumidor em evidente desvantagem e não podem ser utilizadas para eximir a ré de sua obrigação, especialmente porque houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora comprovou o pagamento, mas não recebeu a mercadoria, tornando legítimo o pedido de ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos.
Nesse sentido já decidiu o TJ/RN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS APÓS PROPAGANDA DO PRODUTO NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
DEVIDO O REEMBOLSO PELOS RÉUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO RÉU QUANTO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO COM O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800640-29.2022.8.20.5122, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PENUS PELA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NA DATA PREVISTA.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado, com a devolução de valores pagos, que foi providenciado de forma integral e imediata ao consumidor. - O mero inadimplemento contratual, sem danos à personalidade, não configura dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801831-20.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) .
Assim, evidenciada a negligência da ré na condução da suposta transação de compra e venda, impõe-se sua responsabilização pela falha na prestação do serviço, devendo, consequentemente, restituir à parte autora o valor de R$ 4.500,00, pago por uma mercadoria que não foi entregue.
Por fim, quanto aos danos morais, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é configurado pela violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa.
No caso, o fato do autor ter pago por uma mercadoria e não ter recebido, não resultou em qualquer humilhação, vergonha ou aflição emocional, pois, ainda que tenha ficado impossibilitado de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade.
Ademais, o simples descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA.
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Sendo assim, entendo que não restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil por danos morais.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu EBAZAR.COM.BR.
LTDA a ressarcir MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção, ficando suspensa a cobrança quanto à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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16/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:48
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862876-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE FIGUEIREDO WERLANG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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