TJRN - 0803810-22.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803810-22.2021.8.20.5129 Polo ativo ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803810-22.2021.8.20.5129 APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE ADVOGADO: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADOS: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK ADVOGADA: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: ADMINSITRATIVO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAR AUTOABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE REDE PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DECLAROU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO DISPÕE DE REDE PÚBLICA PARA ABASTECER O CONDOMÍNIO APELADO.
ATIVIDADE QUE PODERÁ SER EXERCIDA PELO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007.
CONDOMÍNIO QUE APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBRA, REALIZANDO, AS SUAS EXPENSAS, A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO AUTOABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONDIÇÃO QUE DEVERÁ PERMANECER ATÉ QUE O PODER PÚBLICO DISPONIBILIZE A RESPECTIVA REDE PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE contra a sentença (Id 25204909) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada pela ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK para “(i) declarar a regularidade do Condomínio Mirantes Green Park em abastecer-se de água por meio de poços tubulares próprios, mesmo ligando-se à rede pública de fornecimento de água (ii) proibir que o SAAE/SGA pratique qualquer ato punitivo ou restritivo em razão do direito de abastecimento próprio”, condenando o apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que “Não há ilegalidade, no caso dos autos, porque os autores obtiveram as licenças apropriadas para manutenção de sistema de abastecimento justamente porque o prestador do serviço público com exclusividade disse que o local não possui rede de atendimento”. (destaques acrescidos) E, acrescentou que “o fato dos autores serem obrigados a ligarem seu empreendimento ao sistema municipal não é incompatível com a possibilidade de abastecimento próprios.
O Mirantes Green Park pode ter sua ligação de água feita no sistema público de abastecimento, quando ele estiver disponível, e poder abastecer-se ainda de forma autônoma”.
Em suas razões (Id 25204913), o apelante requereu a reforma da sentença, sob o fundamento de que o Juízo de origem teria ocorrido em erro in judicando, uma vez que não há como delegar ao particular as atividades relacionadas aos serviços públicos de água e esgoto do município de São Gonçalo do Amarante, que, segundo alegou, são exercidas, com exclusividade, pelo SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 8º da Lei nº 11.445/07, salvo em caso de concessão realizada pelo setor público, obedecido o processo licitatório, espécie diversa do caso concreto.
Sustentou que não há de se incidir, neste processo, a exceção prevista no § 1º do art. 45 da Lei nº 11.445/07, aduzindo, para tanto, que tal regra se aplica tão somente às unidades residenciais individuais e não aos condomínios.
Afirmou que, mesmo nos casos em que não há rede pública de abastecimento, cabe ao particular, as suas expensas, a contratação de projetos e a execução para que possa obter as licenças necessárias, nos termos dos arts. 150, 154 e 155 do Código de Meio Ambiente – Lei Complementar 051/2009.
Alegou que o projeto apresentado pelo condomínio apelado conteve falhas que, apesar de serem indicadas e solicitadas as correções pelo SAAE, elas não teriam sido sanadas, inviabilizando a emissão de licença definitiva para a realização dos serviços.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação pra que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id 25204914), os apelados requereram o desprovimento do recurso, com fundamento no § 1º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, ante a não disponibilização, pelo município de São Gonçalo do Amarante, de rede pública de abastecimento.
E aduziram que “é importante destacar que o SAAE confunde os conceitos legais de titularidade do serviço público e de concessão pública com o uso, pelo particular, de fontes e métodos alternativos de abastecimento quando ausente rede pública disponível, conforme autorizado pelo próprio texto legal”.
Intimado, o Órgão Ministerial emitiu parecer (Id 25377786) declinando de sua manifestação, sob o fundamento de que a matéria, objeto destes autos, envolve direito individual disponível, não atraindo a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade do condomínio apelado exercer, por conta própria, as atividades necessárias ao auto abastecimento de água nas unidades residenciais que o integram, já que a questão inerente à rede de esgoto vem sendo desenvolvida pela CAERN, conforme documentos anexados aos Ids 25204877 e 25204878, órgão responsável pela ligação da infraestrutura do apelado na rede pública.
Conforme restou evidenciado na sentença, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE foi expresso em afirmar, através do Parecer de Viabilidade nº 231/2017, que Informo que não tem rede pública para atendimento e como tal fica toda a infraestrutura por conta do empreendedor inclusive construção dos poços tubulares completos instalados com casa de bombas em terreno murado, macro medidores, dosadores de cloro com pastilhas compatível com a vazão e pressão dos poços e reservatório elevado, em concreto armado, bem como, demais especificações em ANEXO. (destaques acrescidos) Observa-se, portanto, diante do próprio parecer de viabilidade que o pedido autoral encontra respaldo legal na regra de exceção prevista no § 1º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, que assim preceitua: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Como se observa, não havendo rede pública de abastecimento de água no município de São Gonçalo do Amarante, há de ser admitida a solução individual objeto destes autos, que reside, exatamente, no autoabastecimento pelo Condomínio apelado, que providenciou toda a infraestrutura necessária para tanto, havendo suportado todos os encargos financeiros dos projetos e obras necessários.
Há de se destacar, por oportuno, que as obras foram precedidas de solicitação e emissão de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos nº 0143/2018 (Id 252004715 – anexa à petição inicial), da Licença de Obra Hidráulica nº 0206/2017 (Id 25204716); de Licença Simplificada (Id 25204871) e do respectivo Habite-se (Id 25204872).
Registre-se, ainda, que se verifica dos documentos anexados aos Ids 25204719 e 25204870, todos de emissão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, que o projeto apresentado pelos apelados foi aprovado integralmente, de maneira que não há justificativa para a negativa da solicitação formal de autoabastecimento de água pelo condomínio apelado, enquanto o município de São Gonçalo do Amarante não disponibilizar rede pública para tanto, oportunidade em que deverá ser feita a respectiva ligação.
Quanto a alegação de que não há como autorizar/deferir, administrativamente, o pedido formulado pelos apelados em face de existir irregularidades na execução do projeto, não há de prevalecer a tese suscitada, uma vez que as alegações foram formuladas de maneira genérica e, se existentes, cabe ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE mover as medidas necessárias ao cumprimento do projeto, se, de fato, existir alguma inconsistência entre o projeto apresentado e o que foi executado.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que já fixados no limite máximo (20%). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803810-22.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
19/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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