TJRN - 0805082-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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04/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805082-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS NOVO PASSA E FICA LTDA - EPP, RAILSON BENEDITO DA FERREIRA, JOSIANE FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Alesat Combustíveis S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de Posto de Combustíveis Novo Passa e Fica Ltda - Epp, Railson Benedito da Ferreira, Josiane Felipe dos Santos, também qualificado(a).
Através de petição acostada aos autos (ID 131699939), o executado informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial com a exequente Alesat Combustíveis S/A, requerendo a homologação do instrumento pactuado descrito no acordo e a extinção do feito.
Por sua vez, a exequente em petição de ID 133196921 informa que está de acordo com a petição do executado (ID 131699939). É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio das petições de ID’s. 131699939 e 131699939, as partes através de acordo, requereram a homologação e a extinção processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte da executada.
Assim, homologo, por sentença, com resolução do mérito, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes (ID 131699946), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
A extinção processual é prevista na legislação, no procedimento executivo, artigos 924, II e 925, ambos do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a extinção do processo.
Defiro o pedido do prazo de renúncia recursal (ID 131699939) Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado.
P.
R.
I.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:45
Homologado o pedido
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18/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:06
Decorrido prazo de Railson Benedito da Ferreira em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:06
Decorrido prazo de Railson Benedito da Ferreira em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS NOVO PASSA E FICA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS NOVO PASSA E FICA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de Josiane Felipe dos Santos em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:05
Decorrido prazo de Josiane Felipe dos Santos em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:49
Juntada de diligência
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01/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:46
Juntada de diligência
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01/04/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:41
Juntada de diligência
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15/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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