TJRN - 0815457-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815457-70.2024.8.20.0000 Polo ativo MILSON DOS ANJOS SILVA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: IREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DEICISÃO AMPARADA NO ENTENDIMENTO DESCRITO NO TEMA 102/STJ E SÚMULA 414/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Natal.
A exceção questiona a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da citação por edital, após a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é válida quando frustradas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça, conforme disposto na Lei nº 6.830/80 e consolidado pela jurisprudência do STJ. 4.
O juiz de primeiro grau observou corretamente os requisitos legais ao realizar a citação por edital, após as tentativas infrutíferas de citação pessoal.
Não há que se falar em nulidade da citação, pois foram esgotadas as tentativas de localização do executado. 5.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que as tentativas de citação por correio e oficial de justiça não tiveram êxito, sendo a citação por edital medida legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, por estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação previstas na Lei nº 6.830/80." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; Súmula 414 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.103.050/BA, Tema 102 do STJ; AgInt no REsp nº 2.098.312/CE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 27799199) interposto por MILSON DOS ANJOS SILVA, representado pela Dra.
ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, contra decisão (Id. 131917562) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0854036-66.2017.8.20.5001 movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pela parte recorrente, nos seguintes termos: "No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da nulidade de citação editalícia, por não terem sido esgotados os meios de tentativa de citação pessoal.
Quanto à nulidade citatória suscitada, verifico que foram observados, no presente feito, todos os procedimentos de citação encartados no art. 8º da Lei 6.830/80, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Isso porque, analisando detidamente o feito executório, constata-se que os atos citatórios perfectibilizados através de carta com aviso de recebimento (ID 35614767) em relação à empresa e seu corresponsável, e por intermédio de oficial de justiça (ID 45500472), restaram infrutíferos, em virtude do executado não ter sido localizado no endereço constantes nos autos, conforme informação constante na certidão lavrada pelo oficial de justiça, em 28/06/2019.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa in casu, se não lograram êxito as citações por via postal e por Oficial de Justiça.
Com efeito, o Enunciado da Súmula 414, do STJ, é claro ao dispor que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Faz-se mister consignar, ainda, que após o julgamento do REsp 1.103.050/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que, para haver a citação editalícia, bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80, não se exigindo, portanto a demonstração de esgotamento de todos os meios possíveis à localização do citando (…) Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal." Em suas razões, o recorrente aduziu que a decisão do Juízo a quo se fundamentou em premissa equivocada de que foram esgotados todos os meios para a citação do executado, o que legitimaria a citação por edital realizada.
No entanto, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado a quo, o recorrente entendeu que haveria a “nulidade da citação por edital, uma vez que não foi requerido a pesquisa de outros endereços disponíveis nos sistemas vinculados ao juízo, ou seja, não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do endereço do executado” Ademais, alegou que “o único endereço diligenciado nos autos foi o da Avenida Miguel Castro, 840, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-740, sendo uma tentativa por meio de AR e outra por oficial de justiça, conforme documento de Id. 35614767 e 45500472, respectivamente”.
Assim sendo, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que seja declarada nula a citação por edital, uma vez que não foram esgotadas todas as vias citatórias, bem como que seja confirmado tal entendimento em sede meritória.
Não concedida a medida liminar, tendo em vista que o magistrado da origem cumpriu com a orientação firmada pelo STJ na Súmula 414 (Id. 28504302).
Contrarrazões ao agravo de instrumento, rebatendo os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28774162) O Ministério Público, por meio do seu 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, eis que o Juízo da origem observou o procedimento da súmula 414 do STJ (Id. 28825434). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da citação por edital, após a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ.
A execução fiscal é um dos instrumentos processuais utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de créditos tributários e não tributários.
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a qual dispõe sobre a execução fiscal e regula os procedimentos relativos à cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa, estabeleceu um rito mais célere para a recuperação desses valores.
No entanto, a efetividade da execução fiscal depende de um correto processo de citação do executado, sendo este um dos atos mais importantes para garantir o devido processo legal.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80, estabelece as formas e condições para que o devedor tome conhecimento da ação movida contra ele, iniciando a partir desse momento a contagem dos prazos processuais.
A citação, nesse contexto, é um ato essencial, eis que que sem ela não se pode validar os atos subsequentes da execução fiscal.
Sobre o referido procedimento de citação na execução fiscal, entendo pertinente destacar o art. 8º da Lei nº 6.830/80, o qual estabelece que: Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp 1103050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), a seguinte tese jurídica: “Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”.
Assim sendo, de acordo com o artigo supracitado e o entendimento consolidado no respectivo Tema 102 do STJ, para que se possa viabilizar a citação por edital, deve-se tentar a realização da citação por correio com aviso de recebimento e após por meio de Oficial de Justiça.
No mesmo sentido, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Na situação em comento, analisando os autos originais, vejo que o magistrado a quo promoveu a citação por meio de carta com AR, a qual retornou com o motivo da devolução constando como “Ausente” (Id. 35614767 dos autos originais) e, após isso, determinou a citação por oficial de justiça que restou, também, infrutífera (Id. 45500472 dos autos originais).
Dessa forma, tendo em vista que o magistrado original, antes de expedir a citação por edital, cumpriu com os requisitos determinados pelo art. 8º da Lei de Execução Fiscal em comento, bem como pelo procedimento estabelecido no entendimento temático e sumular acima mencionados, entendo que inexiste cerceamento do direito de defesa do recorrente, da mesma forma que inexiste nulidade da referida citação, conforme pretende o recorrente.
Dando continuidade, ainda, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para haver a citação editalícia bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".
A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - grifei Logo, tendo em vista que o magistrado a quo somente promoveu a citação por edital após as não exitosas modalidades ali previstas no regramento legal, devidamente cumpriu com a orientação firmada pelo STJ, acima descrita.
Portanto, tendo em vista a legalidade da citação por edital realizada pelo magistrado de primeiro grau, não verifico equívoco na decisão combativa, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da citação por edital, após a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ.
A execução fiscal é um dos instrumentos processuais utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de créditos tributários e não tributários.
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a qual dispõe sobre a execução fiscal e regula os procedimentos relativos à cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa, estabeleceu um rito mais célere para a recuperação desses valores.
No entanto, a efetividade da execução fiscal depende de um correto processo de citação do executado, sendo este um dos atos mais importantes para garantir o devido processo legal.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80, estabelece as formas e condições para que o devedor tome conhecimento da ação movida contra ele, iniciando a partir desse momento a contagem dos prazos processuais.
A citação, nesse contexto, é um ato essencial, eis que que sem ela não se pode validar os atos subsequentes da execução fiscal.
Sobre o referido procedimento de citação na execução fiscal, entendo pertinente destacar o art. 8º da Lei nº 6.830/80, o qual estabelece que: Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp 1103050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), a seguinte tese jurídica: “Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”.
Assim sendo, de acordo com o artigo supracitado e o entendimento consolidado no respectivo Tema 102 do STJ, para que se possa viabilizar a citação por edital, deve-se tentar a realização da citação por correio com aviso de recebimento e após por meio de Oficial de Justiça.
No mesmo sentido, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Na situação em comento, analisando os autos originais, vejo que o magistrado a quo promoveu a citação por meio de carta com AR, a qual retornou com o motivo da devolução constando como “Ausente” (Id. 35614767 dos autos originais) e, após isso, determinou a citação por oficial de justiça que restou, também, infrutífera (Id. 45500472 dos autos originais).
Dessa forma, tendo em vista que o magistrado original, antes de expedir a citação por edital, cumpriu com os requisitos determinados pelo art. 8º da Lei de Execução Fiscal em comento, bem como pelo procedimento estabelecido no entendimento temático e sumular acima mencionados, entendo que inexiste cerceamento do direito de defesa do recorrente, da mesma forma que inexiste nulidade da referida citação, conforme pretende o recorrente.
Dando continuidade, ainda, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para haver a citação editalícia bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".
A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - grifei Logo, tendo em vista que o magistrado a quo somente promoveu a citação por edital após as não exitosas modalidades ali previstas no regramento legal, devidamente cumpriu com a orientação firmada pelo STJ, acima descrita.
Portanto, tendo em vista a legalidade da citação por edital realizada pelo magistrado de primeiro grau, não verifico equívoco na decisão combativa, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815457-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0815457-70.2024.8.20.0000 Agravante: MILSON DOS ANJOS SILVA Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 27799199) interposto por MILSON DOS ANJOS SILVA, representado por ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, contra decisão (Id. 131917562) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0854036-66.2017.8.20.5001 movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pela parte recorrente, nos seguintes termos: "No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da nulidade de citação editalícia, por não terem sido esgotados os meios de tentativa de citação pessoal.
Quanto à nulidade citatória suscitada, verifico que foram observados, no presente feito, todos os procedimentos de citação encartados no art. 8º da Lei 6.830/80, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Isso porque, analisando detidamente o feito executório, constata-se que os atos citatórios perfectibilizados através de carta com aviso de recebimento (ID 35614767) em relação à empresa e seu corresponsável, e por intermédio de oficial de justiça (ID 45500472), restaram infrutíferos, em virtude do executado não ter sido localizado no endereço constantes nos autos, conforme informação constante na certidão lavrada pelo oficial de justiça, em 28/06/2019.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa in casu, se não lograram êxito as citações por via postal e por Oficial de Justiça.
Com efeito, o Enunciado da Súmula 414, do STJ, é claro ao dispor que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Faz-se mister consignar, ainda, que após o julgamento do REsp 1.103.050/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que, para haver a citação editalícia, bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80, não se exigindo, portanto a demonstração de esgotamento de todos os meios possíveis à localização do citando (…) Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal." Em suas razões, o recorrente aduziu que a decisão do Juízo a quo se fundamentou em premissa equivocada de que foram esgotados todos os meios para a citação do executado, o que legitimaria a citação por edital realizada.
No entanto, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado a quo, o recorrente entendeu que haveria a “nulidade da citação por edital, uma vez que não foi requerido a pesquisa de outros endereços disponíveis nos sistemas vinculados ao juízo, ou seja, não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do endereço do executado” Ademais, alegou que “o único endereço diligenciado nos autos foi o da Avenida Miguel Castro, 840, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-740, sendo uma tentativa por meio de AR e outra por oficial de justiça, conforme documento de Id. 35614767 e 45500472, respectivamente”.
Assim sendo, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça seguida da tutela antecipada para que seja declarada nula a citação por edital, uma vez que não foram esgotadas todas as vias citatórias, bem como que seja confirmado tal entendimento em sede meritória. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada neste grau de jurisdição.
Sobre o procedimento de citação na execução fiscal o art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece: "Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo." O Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp 1103050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), a seguinte tese jurídica: “Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”.
Assim sendo, de acordo com o artigo supracitado e o entendimento consolidado no respectivo Tema 102 do STJ, para que se possa viabilizar a citação por edital, deve-se tentar a realização da citação por correio com aviso de recebimento e após por meio de Oficial de Justiça.
No mesmo sentido, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Na situação em comento, vejo que o magistrado a quo promoveu a citação por meio de carta com AR, a qual retornou com o motivo da devolução constando como “Ausente” (Id. 35614767 dos autos originais) e, após isso, determinada a citação por oficial de justiça que restou, também, infrutífera (Id. 45500472 dos autos originais).
Dessa forma, tendo em vista que o magistrado original, antes de expedir a citação por edital, cumpriu com os requisitos determinados pelo art. 8º da Lei em comento e pelo procedimento estabelecido no entendimento temático e sumular acima mencionados, entendo que inexiste cerceamento do direito de defesa do recorrente, da mesma forma que inexiste nulidade da citação.
Ademais, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para haver a citação editalícia bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".
A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - grifei Logo, tendo em vista que o magistrado a quo somente promoveu a citação por edital após as inexitosas modalidades ali previstas no regramento legal, devidamente cumpriu com a orientação firmada pelo STJ, acima descrita.
Portanto, tendo em vista a legalidade da citação por edital realizada pelo magistrado de primeiro grau, não verifico equívoco na decisão combativa, neste grau de cognição sumária, capaz de perfectibilizar a concessão da liminar pleiteada pelo recorrente, eis que não comprovada a fumaça do bom direito a seu favor, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0815457-70.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MILSON DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Agravo de Instrumento (Id. 27799199) interposto por MILSON DOS ANJOS SILVA contra decisão (Id. 128823663 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0854036-66.2017.8.20.5001 promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, após frustradas a citação por Carta com AR e a citação por Oficial de justiça, determinou “que sejam adotadas as medidas necessárias, através do sistema SISBAJUD, para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da pessoa física executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução e reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema eletrônico juntado aos autos”.
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805848-23.2023.8.20.5101
Ana Karla Dantas de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 23:12
Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106
Aurea Lins da Silva Paixao
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:44
Processo nº 0000786-57.2006.8.20.0113
Fernando Franklin de Oliveira
Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0801210-20.2024.8.20.5130
Maria das Dores da Cunha
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37
Processo nº 0804864-19.2021.8.20.5001
Jailma Araujo Alves Oliveira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Sergio Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 14:28