TJRN - 0804864-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0804864-19.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILMA ARAÚJO ALVES OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 160205931), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:25
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0804864-19.2021.8.20.5001 AUTOR: Jailma Araújo Alves Oliveira Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no id nº 153031166, ou querendo, no mesmo prazo, impugná-lo.
NATAL, 29 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:21
Juntada de petição / laudo
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804864-19.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILMA ARAÚJO ALVES OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Defiro o pedido de prioridade processual formulado pela parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando que a mesma completou 60 (sessenta) anos de idade.
No que tange ao requerimento de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré, consistente no laudo pericial atuarial elaborado nos autos do processo nº 0001568-36.2011.8.20.0001, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que o referido laudo não se aplica ao seu caso, pois trata de situação distinta (participantes que optaram pelo saldamento do plano).
Pois bem.
O art. 372, do Código de Processo Civil, estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Contudo, é necessário que a prova emprestada tenha sido produzida em circunstâncias que permitam sua adequada valoração no processo de destino.
No caso em análise, observa-se que, embora o laudo pericial apresentado verse sobre a mesma matéria (aplicação de expurgos inflacionários em plano de previdência complementar), há distinção relevante entre as situações fáticas, conforme apontado pela parte autora.
O laudo foi produzido em processo que envolvia participantes que aderiram ao saldamento do REG/REPLAN, enquanto a autora afirma nunca ter aderido a qualquer migração ou saldamento.
Essa diferença é substancial para a análise técnica da questão, pois as regras aplicáveis e os efeitos da aplicação de expurgos inflacionários podem variar conforme a modalidade do plano e as opções realizadas pelo participante ao longo do tempo.
Desse modo, indefiro o pedido de juntada de prova emprestada.
Por outro lado, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos sobre o caso concreto, determino a realização de perícia técnica atuarial, para apuração da controvérsia, determino a realização de perícia contábil pelo perito, JOÃO VICTOR DE ANDRADE TEIXEIRA, telefone para contato (84) 9 9133-3742, E-mail: [email protected], Rua Desportista José Procópio Filho, 250 (complemento: Casa03 ), Lagoa Nova, Nata/RN cep: 59 077-050, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018. , o qual deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se a demandada, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o(a) perito(a) deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o(a) perito(a) no sistema como terceiro interessado.
Caso o(a) perito(a) não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação a perita nomeada, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:58
Outras Decisões
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
24/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804864-19.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILMA ARAÚJO ALVES OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Defiro o pedido de prioridade formulado no id. 106530973.
A Secretaria proceda às adequações cadastrais necessárias.
Diante da juntada de petição(ões)/documento(s) aos autos (id. 92277574 e 112636694 a 112870952), intime-se a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), podendo, na oportunidade, arguir as matérias constantes do art. 436, incs.
I a IV, do CPC.
Antes do feito retornar concluso, a Secretaria deverá certificar a respeito da tempestividade das manifestações apresentadas pelas partes.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:11
Outras Decisões
-
21/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:34
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/06/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 08:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805848-23.2023.8.20.5101
Ana Karla Dantas de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:06
Processo nº 0805848-23.2023.8.20.5101
Ana Karla Dantas de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 23:12
Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106
Aurea Lins da Silva Paixao
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:44
Processo nº 0000786-57.2006.8.20.0113
Fernando Franklin de Oliveira
Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0801210-20.2024.8.20.5130
Maria das Dores da Cunha
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37