TJRN - 0826010-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Alvará recebido
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
06/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826010-48.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA FAGUNDES BARBOSA e outros Parte Ré: Banco Honda S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (execução de honorários) em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, após a determinação de penhora on line efetivada, conforme comprovante acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará judicial para fins de levantamento de toda a quantia depositada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva (4800111122305), e seus acréscimos legais correspondentes, em favor da parte exequente/ patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.146266301.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250, 1ª Secretaria Unificada Cível (Tel: 36738441).
Processo nº: 0826010-48.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA FAGUNDES BARBOSA e outros Réu: Banco Honda S/A DESPACHO Vistos etc.
Obtida resposta positiva perante o Sisbajud, INTIME-SE a parte Executada, por seu(s) advogado(s) e, em não sendo representada, pessoalmente, mediante expedição de carta de intimação (AR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça a faculdade que lhe permite o art. 854, § 3º e incisos do CPC, em relação à penhora de valores financeiros efetivada em atenção à decisão proferida (ID nº ).
Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, neste último caso, devidamente certificado, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, de sorte a informar os dados bancários para fins de expedição dos alvarás correspondentes.
P.I.
Cumra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0826010-48.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 -
29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0826010-48.2023.8.20.5001 Autor: Banco Honda S/A Réu: MARIA DE FATIMA FAGUNDES BARBOSA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença (Execução de honorários) promovida pelo causídico de Maria de Fátima em face do Banco Honda S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, promovendo a inversão dos polos, na forma acima explicitada, bem como a alteração na parte exequente (advogado requerente).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha apresentada.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
01/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:40
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FAGUNDES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:48
Juntada de diligência
-
13/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2023 10:26
Juntada de custas
-
17/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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