TJRN - 0813934-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0813934-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LUIS DANTAS DE LIRA ADVOGADO: NELITO LIMA FERREIRA NETO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28491493) interposto por LUIZ DANTAS DE LIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 28032726) impugnado restou assim ementado: Ementa: Direito penal.
Recurso em sentido estrito da Defesa.
Homicídio qualificado.
Impronúncia ou absolvição sumária.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 155, 157, 202 a 225, 413 e 619 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as declarações das testemunhas por “ouvir dizer” em relação aos fatos, seriam insuficientes para a decisão de pronúncia do réu.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28835601). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, embora a parte recorrente alegue violação ao artigo mencionado, sustentando que as declarações das testemunhas, por si só, seriam insuficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, assentou o acórdão recorrido que (Id. 28032726): “[…] Conquanto o réu alegue que não ceifou a vida da vítima, bem como, que não há provas de seu envolvimento com o crime (depoimento “por ouvir dizer” e contraditórios entre si), a cuidadosa análise dos autos demonstra elementos indiciários suficientes a dar suporte à pronúncia em todos os seus termos.
Isso porque, na parte que interessa, a testemunha Josimar Batista noticiou em juízo que é vizinho da vítima e que estavam na casa apenas a vítima, uma criança e o réu.
Assinalou que viu o fogo na vítima e o réu estava parado (encostado).
Sustentou que prestou socorro à vítima (que estava totalmente queimada) e que ela havia lhe dito que foi o réu o autor do fato.
Recordou que a vítima e a casa estavam com odor de gasolina.
Já a testemunha Lucineide Dantas afirmou que trabalhava na casa da vítima, a qual estava cirurgiada.
Asseverou que na casa residiam duas crianças que eram criadas como se fossem filhos do casal.
Aduziu que a vítima pediu por telefone que a depoente a levasse ao hospital e quando chegou na casa da vítima, ela estava toda queimada, consciente e bebia água.
Afirmou que a vítima havia verbalizado que o fato não foi acidental e que o réu jogou gasolina nela e acendeu um fósforo.
O policial Reginaldo Domingos assinalou que recebeu informações de que uma mulher teria chegado no hospital com 95% do corpo queimado e que o ato teria sido realizado pelo seu companheiro.
Observe-se que o depoimento do policial Reginaldo Domingos, isoladamente, não serviria de base para a pronúncia.
Todavia, além das palavras do referido agente de segurança, tem-se a versão das testemunhas Lucineide Dantas e Josimar Batista, ambos afirmando categoricamente que a vítima havia dito que o réu seria o autor do fato, o que serve de indícios de autoria suficiente para a decisão de pronúncia.
A testemunha Josimar Batista disse que viu o fogo na vítima e o acusado parado (postura aparentemente incompatível com a de um companheiro que quer preservar a vida de sua parceira).
Asseverou que tanto a vítima como a casa estavam com odor de gasolina (o que se harmoniza com as palavras da testemunha Lucineide Dantas de que a vítima lhe teria dito que o acusado teria colocado gasolina e ateado fogo nela).
Os depoimentos de Josimar Batista e Lucineide Dantas não são de testemunhas de “ouvir dizer” (indiretas), na medida em que além de terem travado contato direto com a vítima ainda com vida e consciente poucos instantes após o crime, visualizaram toda o local do crime diretamente e de seus depoimentos pode se extrair indícios de autoria delitiva consistentes na presença do réu no local, na fala da vítima dizendo que ele (o réu) tinha sido o autor do crime e no próprio o cenário delitivo (fogo na vítima, odor de gasolina na vítima e na casa, sinais de incêndio na casa, presença do acusado ainda no local do crime etc).” Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas da materialidade e indícios de autoria suficientes para amparar a pronúncia do réu, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA.
SÚMULA N. 284/STF.
FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF.
ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5.
Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6.
Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7.
Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E16/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0813934-23.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802894-86.2023.8.20.5300) Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0813934-23.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS DANTAS DE LIRA Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0813934-23.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Recorrente: Luis Dantas de Lira Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto - OAB/RN nº 8.161 Recorrida: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal.
Recurso em sentido estrito da Defesa.
Homicídio qualificado.
Impronúncia ou absolvição sumária.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que pronunciou o acusado pelo crime tipificado no art. 121, caput, § 2º, II, III, IV e VI, do CP, ao entendimento de estarem presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva.
A defesa pede a declaração de impronúncia ou da absolvição sumária do acusado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime qualificado contra a vida a dar suporte à decisão de pronúncia.
III.
Razões de decidir 3.
Nada obstante o recorrente negue a sua participação nos fatos, extrai-se sem dificuldades a materialidade (incontroversa no caso em estudo) e os indícios da autoria do delito contra a vida, na medida em que os depoimentos testemunhais apontaram o recorrente como sendo autor do crime.
Insubsistência dos pleitos recursais de impronúncia e de absolvição sumária.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Comprovada a materialidade e havendo indícios quanto à autoria de crime doloso contra a vida, deve ser pronunciado o acusado, prevalecendo nessa fase processual o princípio in dubio pro societate”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVIII, "d", CF.
Art. 413 e §§ do CPP.
Art. 121, caput, § 2º, e incisos, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luis Dantas de Lira, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que o pronunciou pelo crime tipificado no art. 121, caput, § 2º, II e IV, do CP.
O recorrente, em suas razões (ID 27305884 - Pág. 446 e ss), pleiteia o provimento do recurso para que seja impronunciado ou absolvido sumariamente.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada (ID 27305884 - Pág. 469 e ss).
A decisão guerreada foi mantida pelo juízo singular (ID 27305884 - Pág. 474).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27411354 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante aos feitos subordinados ao procedimento especial do Tribunal do Júri, impende destacar que a pronúncia é norteada por um juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo quanto ao mérito da denúncia, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo o Tribunal da Cidadania assinalado que “(...) a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri”. (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.).
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
Não se controverte sobre a materialidade do crime.
No que toca aos indícios de autoria, observa-se que estão devidamente demonstrados nos autos com relação ao recorrente através do conjunto probatório colhido durante a instrução criminal.
Conquanto o réu alegue que não ceifou a vida da vítima, bem como, que não há provas de seu envolvimento com o crime (depoimento “por ouvir dizer” e contraditórios entre si), a cuidadosa análise dos autos demonstra elementos indiciários suficientes a dar suporte à pronúncia em todos os seus termos.
Isso porque, na parte que interessa, a testemunha Josimar Batista noticiou em juízo que é vizinho da vítima e que estavam na casa apenas a vítima, uma criança e o réu.
Assinalou que viu o fogo na vítima e o réu estava parado (encostado).
Sustentou que prestou socorro à vítima (que estava totalmente queimada) e que ela havia lhe dito que foi o réu o autor do fato.
Recordou que a vítima e a casa estavam com odor de gasolina.
Já a testemunha Lucineide Dantas afirmou que trabalhava na casa da vítima, a qual estava cirurgiada.
Asseverou que na casa residiam duas crianças que eram criadas como se fossem filhos do casal.
Aduziu que a vítima pediu por telefone que a depoente a levasse ao hospital e quando chegou na casa da vítima, ela estava toda queimada, consciente e bebia água.
Afirmou que a vítima havia verbalizado que o fato não foi acidental e que o réu jogou gasolina nela e acendeu um fósforo.
O policial Reginaldo Domingos assinalou que recebeu informações de que uma mulher teria chegado no hospital com 95% do corpo queimado e que o ato teria sido realizado pelo seu companheiro.
Observe-se que o depoimento do policial Reginaldo Domingos, isoladamente, não serviria de base para a pronúncia.
Todavia, além das palavras do referido agente de segurança, tem-se a versão das testemunhas Lucineide Dantas e Josimar Batista, ambos afirmando categoricamente que a vítima havia dito que o réu seria o autor do fato, o que serve de indícios de autoria suficiente para a decisão de pronúncia.
A testemunha Josimar Batista disse que viu o fogo na vítima e o acusado parado (postura aparentemente incompatível com a de um companheiro que quer preservar a vida de sua parceira).
Asseverou que tanto a vítima como a casa estavam com odor de gasolina (o que se harmoniza com as palavras da testemunha Lucineide Dantas de que a vítima lhe teria dito que o acusado teria colocado gasolina e ateado fogo nela).
Os depoimentos de Josimar Batista e Lucineide Dantas não são de testemunhas de “ouvir dizer” (indiretas), na medida em que além de terem travado contato direto com a vítima ainda com vida e consciente poucos instantes após o crime, visualizaram toda o local do crime diretamente e de seus depoimentos pode se extrair indícios de autoria delitiva consistentes na presença do réu no local, na fala da vítima dizendo que ele (o réu) tinha sido o autor do crime e no próprio o cenário delitivo (fogo na vítima, odor de gasolina na vítima e na casa, sinais de incêndio na casa, presença do acusado ainda no local do crime etc).
No mais, frágeis são as alegações defensiva de que a testemunha Lucineide Dantas não apontou o réu como sendo autor do fato, que apenas referiu que a vítima disse que quem teria ateado fogo na vítima teria sido o “bandido”, que o réu não tem alcunha de “bandido” e que o MP teria induzido a testemunha a falar o nome do réu.
Ora, a acusação parece ter laborado no sentido de se esclarecer detalhadamente os fatos, em nada havendo de ilegal indagar à testemunha no sentido de que ela indicasse (obviamente, caso soubesse) quem teria sido, exatamente, o autor do fato delituoso.
Ademais, o acusado estava acompanhado de advogado na audiência de instrução e teve oportunidade de explorar a depoente para confirmar ou não a sua versão dos fatos, tudo à luz do princípio da busca da verdade (processual).
Também não se verifica afronta à “paridade de armas” ou ao devido processo legal o fato de a decisão ter dado realce apenas ao que “serve para a metodologia da confecção da Decisão de pronúncia”.
Aliás, haveria afronta ao devido processo legal se a sentença de pronúncia tivesse pronunciado o acusado sem observar o disposto no art. 413 e ss do CPP, o que, a toda evidência, não foi o caso dos autos.
Nesse ponto, é bem de se dizer que o fato de a vítima ter dito que estava dormindo e que acordou com cheiro de gasolina não impede que tenha visto o acusado ainda praticando o crime.
Igualmente, a referência de algumas testemunhas de que o acusado era uma pessoa de bem (“sossegado”) e que não se via de confusão entre o casal (ou possível separação) não exclui a possibilidade do cometimento do crime nos moldes trazidos na peça acusatória, especialmente, quando existem depoimentos apontando para a possibilidade de o acusado ter ceifado a vida da vítima.
Por fim, não fragilizam os indícios de autoria a alegada contradição nos depoimentos do policial Reginaldo Domingos (afirmando que Josimar Batista lhe disse que nada viu) e da testemunha Josimar Batista, na medida em que há possibilidade de referida assertiva dizer pertinência a apenas partes dos fatos (ou seja, à parte em que o réu, em tese, coloca gasolina na vítima e depois ateia fogo nela, pontos, efetivamente, não presenciados por Josimar Batista) o que, tendo em vista o depoimento de Josimar Batista dizendo expressamente que chegou na cena delitiva quando a vítima ainda estava em chamas, deveria ter sido melhor e mais aprofundadamente explorado pela defesa durante a instrução criminal.
Ademais, sobejam as alegações da testemunha Lucineide Dantas também sugerindo a autoria delitiva em desfavor do réu.
Nesse cenário probatório, nada obstante o recorrente negue a sua participação nos fatos, extrai-se sem dificuldades a materialidade (não controvertida em sede recursal) e os indícios da autoria do delito contra a vida, na medida em que os três depoimentos apontaram o recorrente como sendo o autor do fato.
Portanto, havendo indícios quanto à autoria delitiva dolosa contra a vida, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que sejam as teses defensivas apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível nesse momento processual a declaração de absolvição sumária ou impronúncia, como pretendido pela defesa, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
Corroborando toda fundamentação acima, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) consoante a jurisprudência, ‘se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate’ (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.).
Observe-se, por fim que as teses defensivas acerca da ausência de provas de que o réu cometeu o delito, de que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o delito, eventuais incongruências quanto aos depoimentos das testemunhas, necessidade de laudo/perícia médica, dentre outras arguições, nenhuma delas, sem exceção, comprovam cabalmente a ausência do envolvimento do recorrente com o delito narrado na denúncia, especialmente, porque a defesa não se desincumbiu de seu ônus em produzir provas para infirmar aquelas trazidas pela acusação.
Assim, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de sua autoria em desfavor do recorrente, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe.
Nada obstante configurados a materialidade e os indícios da autoria do fato com animus necandi, o que, como já dito, são suficientes para a pronúncia do denunciado, deve-se ressaltar que não há qualquer valoração neste momento processual acerca do fato delituoso, especialmente o seu elemento subjetivo (doloso ou culposo) e em que contexto fático (pretensão de matar etc), já que o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813934-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Juntada de termo
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04/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:15
Juntada de termo
-
04/10/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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