TJRN - 0820793-63.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820793-63.2024.8.20.5106 Partes: JOSEFA DAS NEVES RODRIGUES DE FREITAS x BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de ÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX promovida por JOSEFA DAS NEVES RODRIGUES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e outros, igualmente qualificados.
Em decisão de ID 139160880, foi determinada a emenda à inicial para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em ID 145055036. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição.
Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820793-63.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA DAS NEVES RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04, PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-36, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-74, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-32, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CNPJ: 13.***.***/0003-70, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 37.***.***/0001-92, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A CNPJ: 15.***.***/0001-64 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA - RN11591 Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: ENZO AUGUSTO TROMBELA FERREIRA - GO67754 DECISÃO Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte limitou-se a requerer dilação de prazo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, em que pese a autora tenha requerido dilação de prazo para a apresentação dos documentos pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, verifica-se que o prazo determinado no ID nº 134448491 somado ao transcorrido desde a petição ID nº 137278173 se mostram suficientes para a apresentação.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não sendo recolhidas as custas, conclusos os autos para sentença de extinção.
Havendo recolhimento, conclusos os autos para decisão de urgência inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DAS NEVES RODRIGUES DE FREITAS.
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19/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820793-63.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA DAS NEVES RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04, PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-36, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-74, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-32, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CNPJ: 13.***.***/0003-70, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 37.***.***/0001-92, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A CNPJ: 15.***.***/0001-64 , Advogado do(a) REU: GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA - RN11591 Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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