TJRN - 0800315-56.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800315-56.2024.8.20.5131 Polo ativo DANIEL SOARES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800315-56.2024.8.20.5131 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Apelante: Daniel Soares da Silva Advogado: Francisco Eduardo de Aquino (OAB/RN 19.203) Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES AJUIZADAS PELO AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor inferior ao usualmente arbitrado, em razão da existência de diversas ações similares ajuizadas pelo autor. 2.
O dano moral foi reconhecido em virtude da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, não havendo mais controvérsia quanto à configuração do dano, restando apenas a análise do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o fato de o autor possuir diversas demandas judiciais com o mesmo propósito, inclusive contra a mesma empresa apelada. 2.
A multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor é fator relevante para a fixação do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Precedentes desta Corte em casos análogos reforçam a manutenção do valor arbitrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, incluindo a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800403-75.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024; TJRN, Apelação Cível, 0812994-08.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Soares da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, nos autos da presente ação indenizatória proposta contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
A sentença recorrida declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº B-2307-526265302, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31952370), o apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica, argumentando que uma indenização irrisória poderia ser interpretada pela recorrida como incentivo à continuidade de práticas ilícitas.
Requer, ao final, a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00, conforme pleiteado na petição inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31952377.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, por meio de seu recurso, o apelante pretende apenas a majoração da indenização por danos morais.
Analisando os autos, despiciendo o exame da comprovação de fato passível de gerar dano moral, diante da inexistência de discussão a esse respeito, cabendo apenas a análise do quantum debeatur.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença, e não mais questionado pela parte apelada, foi motivado pela negativação indevida do nome do ora apelante em cadastro de restrição ao crédito.
Sucede que, especificamente na situação em particular, entendo não assistir razão ao pleito recursal, tendo em vista que, tal como mencionado na sentença, embora fixada em valor inferior ao normalmente definido por esta Corte, a verba indenizatória levou em conta o fato de o autor/apelante possuir múltiplas demandas em curso com o mesmo propósito (indenização por danos morais em razão de inscrição indevida), já tendo este Relator, inclusive, julgado outra ação contra essa mesma empresa apelada.
E, apesar de ser possível ingressar com ações judiciais distintas por cada inscrição indevida promovida pela mesma empresa, a multiplicidade de ações deve ser considerado um fator relevante a repercutir na fixação da verba indenizatória, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Cito precedentes desta Corte em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR.
QUANTUM MANTIDO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MOTIVO IDÊNTICO AO DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO JÁ CONCEDIDA EM OUTRAS DEMANDAS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800403-75.2022.8.20.5160, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DISCUTINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812994-08.2015.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2019, PUBLICADO em 29/11/2019) À vista de tais considerações, considero que a sentença inquinada não merece qualquer reparo.
Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-56.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800315-56.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL SOARES DA SILVA Polo Passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 29 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800315-56.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 124402844, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de outubro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 24 de outubro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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