TJRN - 0824409-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824409-46.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Relatório RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA opôs embargos de declaração diante da decisão proferida nesses autos, haja vista o indeferimento dos efeito suspensivo aos embargos à execução.
Na decisão proferida, esse Juízo indeferiu o efeito suspensivo pleiteado diante da ausência de bem ofertado à penhora.
Contudo, o embargante já havia peticionado nos autos do Processo de execução ofertando bem à penhora.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No caso dos autos, a decisão não foi omissa, pois trouxe a fundamentação sobre o indeferimento da pretensão do embargante.
A decisão, em verdade, foi contraditória, pois se o fundamento para o indeferimento foi a ausência de bem indicado à penhora, ela não subsiste, haja vista a indicação do bem e, ainda, a aceitação do bem pelo exequente.
Portanto, a suspensão da execução até o desfecho dos embargos opostos pelo devedor é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, recebo e acolho os embargos de declaração opostos pelo devedor e suspendo o curso da execução Processo nº 0822405-70.2023.8.20.5106.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Processo nº 0822405- 70.2023.8.20.5106.
Após, certifique-se o decurso do prazo concedido ao BANCO DO BRASIL S/A e voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 02/12/2024 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2024 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824409-46.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO I -Relatório RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, demandada nos autos do processo nº 0822405-70.2023.8.20.5106, opôs embargos à execução referida.
Para embasar suas alegações, o(a) embargante alega, em síntese, nulidade do aval prestado no título, além de irregularidades que aponta como defeito da petição inicial, da representação do exequente nos autos do processo principal e ausência de depósito do documento original do título executivo.
Requer a concessão de suspensão aos embargos para que seu patrimônio não seja constrangido à garantia da dívida antes de ser reconhecido o excesso da cobrança.
Ainda postula a concessão da gratuidade judiciária. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente, quanto à alegada necessidade de depósito do título executivo em Secretria, levando em consideração o propósito de se determinar a exclusividade de processos eletrônicos, dentre eles, o de reduzir, se não eliminar, o acervo físico da secretaria, esse Juízo é firme no posicionamento de que o(a) exequente mantenha a posse e a guarda do(s) título(s), na forma do art. 425, § 1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculada o(s) aludido(s) titulo(s).
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 425, § 2º, do CPC.
Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Para concessão do efeito suspensivo, o legislador considerou a necessidade da penhora, depósito ou caução suficiente para garantia da execução.
No caso dos autos, consultamos o processo principal e observamos que não houve penhora nem outra forma de garantia da execução, não sendo preenchido o requisito do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil.
O executado reconhece a dívida, embora não no montante calculado pelo exequente, e mesmo assim deixou de colaborar com o bom andamento do processo e a garantia da execução, ao se omitir sobre a declaração de bens penhoráveis.
III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro o requerimento dos embargantes quanto ao efeito suspensivo pretendido.
Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, concedo-o em favor da embargante, diante da condição de hipossuficiência declarada somada aos documentos que instruem a petição inicial os quais demonstram a situação financeira do executado.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
24/10/2024 14:55
Recebidos os autos.
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24/10/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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