TJRN - 0872027-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872027-11.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: JOSEFA MARIZA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 24 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872027-11.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: JOSEFA MARIZA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0872027-11.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSEFA MARIZA DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presunção de pobreza da ré estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em específico o fato de ela ter assumido o pagamento de prestação mensal no valor de R$ 1.860,90 (um mil oitocentos e sessenta reais e noventa centavos) para a aquisição do veículo objeto da presente demanda, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte demandante se pronunciar sobre a contestação oferecida pela demandada no ID nº 136553367, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 136553370, 136553368 e 136553369).
Após, intimem-se as partes para que informem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 17:16
Juntada de diligência
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872027-11.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: JOSEFA MARIZA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSEFA MARIZA DANTAS, igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 29 de agosto de 2024, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 134324652 a 134324665. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 134324665, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 134324657).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:26
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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