TJRN - 0805374-10.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805374-10.2023.8.20.5600 Autor: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL Acusado: GUTEMBERG BEZERRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de GUTEMBERG BEZERRA DA SILVA, na qual AILTON LIMA DE SÁ, advogado inscrito na OAB/RN sob o nº 16.081, requer a restituição dos bens apreendidos nestes autos e descritos no documento de ID 146208197, juntando aos autos as Notas Fiscais de ID 146208198 e ID 146208200.
Chamado a pronunciar-se o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido (ID 146386484). É o relatório.
Decido.
Dos autos constata-se que o requerente não provou a propriedade do bem, uma vez que as Notas Fiscais anexadas foram emitidas em nomes de Gutemberg Bezerra da Silva e Aribergue Rodrigues da Silva, devendo ser registrado, ainda, que foram os bens apreendidos em poder do acusado, e assim, não é possível restituí-lo ao requerente. É que, a teor do disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido exige que o bem não interesse ao processo e seja provada a propriedade.
Nestas condições, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal INDEFIRO o pedido formulado.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805374-10.2023.8.20.5600 Polo ativo GUTEMBERG BEZERRA DA SILVA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805374-10.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Gutemberg Bezerra da Silva.
Advogado: Dr.
Ailton Lima de Sá (OAB nº 16.081/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Roubo majorado e corrupção de menores. pleito de absolvição.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a pena final de 08 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecimento da causa geral de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (ii) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; (iii) desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de roubo simples; (iv) afastamento da circunstância agravante da reincidência; (v) redução da pena aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o apelante trouxe à análise fundamentos que permitem o exame dos pleitos defensivos, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Procuradoria de Justiça, deve ser rejeitada. 4.
A preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento da causa geral de exclusão de culpabilidade, suscitada pela defesa, pertence ao mérito recursal. 5.
No caso, existem provas que demonstram que o recorrente, além de anunciar o assalto, simulou estar armado, por consequência, não há como aplicar a excludente de culpabilidade por coação. 6.
A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. 7.
Impossibilidade de desclassificação do crime de roubo majorado para a conduta de roubo simples. 8.
Na espécie, o processo apto a caracterizar a reincidência foi abrangido pelo período depurador, consequentemente, a circunstância agravante descrita no art. 61, I, do CP deve ser afastada. 9.
Possibilidade de redução da pena aplicada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; 2.
Decurso do prazo depurador da reincidência; 3.
Reconhecimento da majorante do concurso de pessoas. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, 157, § 2º, II, art. 157 e art. 70; Lei nº nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; AgRg no REsp 1806593/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.585/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/3/2023; TJRN, Câmara Criminal.
Apelação nº 2019.000104-8, Relator Des.
Gilson Barbosa, j. 28/04/2020; Câmara Criminal.
Apelação nº 2020.000348-6, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, j. 19/05/2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Gutemberg Bezerra da Silva, em face da sentença oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN(ID. 27239442), que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Nas razões recursais (ID. 27239458), o apelante, em sede de preliminar, busca a absolvição, devido ao reconhecimento da causa geral de exclusão de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.
No mérito, pugnou pela absolvição pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, nos termos do art. 386, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu: i) a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de roubo simples; ii) o afastamento da circunstância agravante da reincidência; iii) a redução da pena aplicada.
Em sede de contrarrazões (ID. 27239464), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (ID. 27439667), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida pelo provimento parcial do apelo, somente para afastar a agravante da reincidência”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU, QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial do recurso do apelante, quanto ao pleito de redução da pena aplicada.
A preliminar agitada não pode ser acolhida.
Explico melhor.
Malgrado os argumentos da acusação, constato que a defesa do recorrente trouxe à análise fundamentos que permitem o exame dos pleitos defensivos.
Desta forma, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, considerando que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, rejeito a preliminar em análise.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA CAUSA GERAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, SUSCITADA PELA DEFESA.
A preliminar arguida pela defesa pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da presente questão arguida pela defesa, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante, inicialmente, busca a absolvição pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 27239143): “Segundo emerge do inquérito policial em apenso, no dia 07 de novembro de 2023, por volta das 22h08m, em uma parada de ônibus situada na Rua Pinheiros, Bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, em frente ao SENAI, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o adolescente Rodrigo Talyson Souza da Silva, com quem trafegava em uma motocicleta, abordou as vítimas Priscila Soares da Cunha de Oliveira, Debora de Oliveira Claudino e Uigna Feitosa Teixeira, mediante grave ameaça simulando se encontrar armado colocando a mão na cintura, anunciou um assalto e subtraiu para si diversos pertences, dentre os quais uma bolsa preta e um iphone de cor branca da primeira vítima, uma bolsa, a necessaire e o celular da marca LG, modelo K40S da segunda vítima e uma bolsa preta, uma bolsa vermelha e o celular da marca Samsung, modelo Galaxy J5, cor dourada, da terceira vítima, conforme descrito no auto de exibição e apreensão acostado às fls. 28/30 do ID 110686062, termos de restituições de fls. 32/34, do ID 110686062 e boletim de ocorrência de fls. 45/50, do ID 110686062, empreendendo fuga em seguida.
Ocorre que, minutos depois, policiais militares que realizavam policiamento ostensivo, nesta Capital, quando se depararam com o denunciado e seu comparsa inimputável trafegando em alta velocidade na referida motocicleta sentido comunidade do DETRAN, no citado bairro de Cidade Nova, sendo os mesmos abordados, momento em que foram recuperados em poder dos mesmos os três celulares roubados, as bolsas, uma balaclava e um simulacro de uma pistola descritos no referido auto de exibição e apreensão, sendo ambos conduzidos à presença da autoridade policial civil de plantão, onde foram reconhecidos pela vítima Priscila Soares da Cunha, restando o denunciado autuado em flagrante delito, e o adolescente infrator apreendido.
Por assim ter agido, incorreu o denunciado na conduta tipificada no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, c/c art. 70, por três vezes, em concurso formal e na conduta prevista no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 – ECA. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (ID. 27239126- Págs. 29/34), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27239126 - Págs. 22/24), Termo de Entrega (ID. 27239126 - Pág. 14), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 27239417 -ID. 27239423).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: PRISCILA SOARES DA CUNHA DE OLIVEIRA, disse que se encontrava na parada de ônibus por volta de 09h45m da noite, com mais quatro pessoas, quando foram abordadas por dois rapazes em uma motocicleta, os quais exigiram os seus pertences, tendo uma das pessoas corrido, e das quatro que ficaram, uma conseguiu esconder o celular.
Afirmou que foi o piloto da moto que fingiu estar armado, colocando uma das mãos na cintura, enquanto o garupa desceu para pegar os pertences, e quando eles pararam a moto, disseram que era um assalto e mandaram passar as coisas e que não corressem.
Informou que levaram a sua bolsa, com seu celular Iphone branco, documentos e dinheiro (dois reais) e pertences pessoais, e que o garupa não estava com capacete, apenas o piloto, e que conseguiu ver a fisionomia dos dois, pois o piloto estava com a viseira aberta e dava para ver a fisionomia dele.
Disse também que o ônibus passou logo em seguida; que teve uma menina que ficou bastante abalada e ficou prestando atendimento a ela; que conseguiu rastrear seu celular a partir do celular de seu marido; que o rastreamento deu próximo onde se encontravam; que, nesse momento, vinha um carro de polícia e pediu para pararem, e relatou o ocorrido, tendo os policiais perguntado se tinha sido o assalto praticado por dois homens em uma moto e o que tinha sido roubado, então falou que tinha sido uma bolsa e o mesmo mostrou umas bolsas, tendo reconhecido a sua bolsa, indo até a Delegacia.
Na Delegacia, lhe foi mostrada uma foto que tiraram no momento da prisão dos dois indivíduos com os quais foram encontrados os pertences, confirmando que eram os assaltantes, pois usava a mesma camisa que estava no assalto.
Reconheceu o acusado presente na audiência como sendo o piloto da moto e que fez menção de estar armado. (mídia audiovisual de ID. 27239417).
UIGNA FEITOSA TEIXEIRA, disse que estava na parada esperando o ônibus, encostada no meio-fio quando se aproximou uma moto com duas pessoas, e achou que era para pedir alguma informação, e um deles, o piloto, anunciou o assalto.
Teve uma crise de pânico e por isso lembra de partes.
Informou que o piloto da moto falou que não era para se mexer pois era um assalto, tendo este colocado a mão na cintura como se tivesse uma arma, então o garupa desceu da moto e foi puxando as coisas para levar, e, depois que eles subiram na moto, teve uma crise de pânico, tendo ido ao hospital onde tomou um calmante, e, depois que se acalmou, disseram que todos os pertences tinham sido recuperados e perguntaram se queria ir a delegacia.
Reconheceu o acusado presente na audiência como sendo o piloto da moto e aquele que anunciou o assalto e fingiu que estava armado.
Afirmou que recuperou tudo, tendo ficado preocupada com o conteúdo do celular pois estava fazendo um projeto de trabalho, tendo ficado com problemas psicológicos após o assalto. (mídia audiovisual de ID. 27239419).
CARLOS ALEXANDRE BASÍLIO DO NASCIMENTO, informou que estava em patrulhamento e passaram dois rapazes muito rápido com muitas bolsas, tendo achado estranho e deu ordem de parada com luz e sinal sonoro e eles não pararam, e, quando foi chegando perto da entrada do DETRAN, na Rua Pinheiro, eles perderam o controle da moto, derraparam e caíram, oportunidade em que os abordaram e o de menor já foi dizendo “a arma esta ali” e que havia muitas bolsas e celulares, tendo recolhido o material, dizendo ainda que eles tinham feito um assalto no CTGAS.
Foi procurar as vítimas e não encontrou ninguém, no entanto, quando estava voltando, se deparou com uma das vítimas chamando, a qual estava ligando para o celular, pedindo para ela ir à Delegacia, onde esta reconheceu os presos. (mídia audiovisual de ID. 27239420).
Destaco que as provas orais supracitadas foram ratificadas pelas declarações da vítima Débora de Oliveira Claudino (mídia audiovisual de ID. 27239418) e pelo testemunho do policial Rubert Antony Ferreira de Menezes (mídia audiovisual de ID. 27239421).
Sendo assim, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão de ID. 27239126 - Págs. 22/24).
Nesta linha de raciocínio colaciono ementários desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 157, §2º, I E II E 157, §3º C/C 14, II DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FIDEDIGNA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
MERA RECOMENDAÇÃO.
TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO.
ELEMENTARES DO TIPO CONFIGURADAS.
TESE REJEITADA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO IMPOSTA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O ORDENAMENTO E JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2020.000348-6, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 19/05/2020).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2.º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003 C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE ALEX DE LIMA: PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR À PRÁTICA DELITIVA.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO, LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E TESTEMUNHO DE POLICIAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2019.000104-8, Relator Des.
Gilson Barbosa, julgado em 28/04/2020).
Grifei.
Sendo assim, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nesse cenário, considerando que o recorrente teve o auxílio do menor na prática do crime de roubo, a majorante descrita no inciso II do § 2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas) foi reconhecida, por consequência, a desclassificação do crime de roubo majorado para a conduta de roubo simples não pode ser acolhida, haja vista que está devidamente configurada a forma majorada do ilícito de roubo.
Em outro giro, a causa geral de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não pode ser aplicada.
Isso porque as provas constantes nos autos, com especial destaque para as declarações das vítimas Uigna Feitosa Teixeira (mídia audiovisual de ID 27239419) e Priscila Soares da Cunha de Oliveira (mídia audiovisual de ID 27239417), indicam que o recorrente, além de anunciar o assalto, simulou estar armado.
Corroborando com as justificativas supramencionadas, transcrevo trechos da sentença hostilizada (ID. 27239442 - Pág. 9): “O acusado, ao ser interrogado em juízo, fez uso do direito ao silêncio, e perante a autoridade policial afirmou que foi coagido pelo menor a levá-lo ao local da ocorrência e depois lhe dar fuga, no entanto essa sua versão não se sustenta, pois as vítimas Priscila e Uigna afirmaram ter sido ele quem anunciou o assalto e fingiu estar armado.
Portanto, nenhuma dúvida existe de que o acusado, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o menor RODRIGO TALYSON SOUZA DA SILVA, simulando portar arma de fogo, subtraíram, no mesmo contexto fático, os pertences de três vítimas, configurando o delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes, em concurso formal que lhe foi imputado”.
Grifei.
Nesse cenário, considerando que não há qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório que demonstre que o acusado tenha sido coagido a participar do ato criminoso, não há como aplicar a excludente de culpabilidade por coação.
Da mesma forma, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo ilícito de corrupção de menores.
Explico melhor.
Conforme a Súmula 500 do STJ1, não é exigível, para a configuração do tipo do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando para tanto, que o imputável pratique a conduta delituosa em companhia daquele, sendo este o caso em apreço.
Desta forma, na espécie, devido ao Prontuário Civil de Id. 27239427 - Pág. 1, resta comprovado que o adolescente (R.T.S.DA.S.) era menor de idade na época dos fatos.
Com efeito, "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp 1806593/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)" [grifos acrescidos] Sendo assim, resta comprovado a materialidade e autoria do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
Posteriormente, o pleito de exclusão da circunstância agravante da reincidência merece acolhimento.
Isso porque, considerando que o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional em 11 de julho de 2018, o processo apto a caracterizar a reincidência (ação penal nº 0109864-79.2016.8.20.0001) foi abrangido pelo período depurador.
Consequentemente, com base na jurisprudência consolidada do STJ2, a circunstância agravante da reincidência não pode ser aplicada.
Reforçando os argumentos supracitados, destaco fragmentos do parecer ministerial (ID. 27439667): “O apelante alega que no documento de Id 122972329(Id atual 27239424), a sentença nos autos do processo judicial 0109864- 79.2016.8.20.000 transitou em julgado em 26 de janeiro de 2016 e não em 17 de maio de 2018, sendo esta última a data em que o processo foi atualizado no SEEU.
O cumprimento da pena ocorreu em 5 de março de 2018, conforme se verifica na coluna “DT EVENTO”, do documento em questão.
Defende então que, uma vez que delito em análise foi cometido em 7 de novembro de 2023, a reincidência não pode ser considerada visto que o período depurador se encerrou em 5 de março de 2023, à guisa do entendimento do art. 63 e 64 do Código Penal Brasileiro.
Razão assiste ao apelante.
Veja-se que o prazo depurador de cinco anos para a reincidência, deve ter como base a extinção da pena e não a data do trânsito em julgado da sentença.
Ou seja, entre a extinção da pena ou do seu cumprimento e a data do novo delito deve ter decorrido período de tempo superior a cinco anos. (art. 64, I, CP).
Observe-se que, pela certidão de Id 27239424, consta registro que o réu foi beneficiado com livramento condicional pelo período de 11/07/2018 a 28/07/2020.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 64, inciso I,do Código Penal, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação: (...).
Dessa forma, não havendo informação de que houve revogação do livramento condicional, tem-se por base o início do seu cumprimento, 11/07/2018.
Logo, constatado que o apenado praticou novo delito após decurso do prazo quinquenal, mostra-se imperativo o afastamento da reincidência do sentenciado”.
Nesse momento, passo a adequação da dosimetria do réu.
Em relação ao crime de roubo, o magistrado natural, devido a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da inexistência de circunstâncias agravantes, repito a pena dosada na fase anterior (04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira etapa, foi aplicada a majorante descrita no inciso II do § 2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Sendo assim, utilizando o critério de aumento da sentença (um terço), estabeleço a pena final do crime de roubo majorado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Posteriormente, aplicando as regras do concurso formal (art. 70 do Código Penal), devido à existência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos (05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa), aplico apenas a uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
No tocante ao delito de corrupção de menores, o magistrado natural, devido a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal, qual seja: 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, em razão da inexistência de circunstâncias agravantes, repito a pena dosada na fase anterior (01 ano de reclusão).
Na terceira etapa, não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição de pena, desta forma, estabeleço a pena final do crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Em seguida, unificando as penas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, fixo a pena final do recorrente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Seguidamente, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, modifico o regime de pena do acusado para o semiaberto.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para diminuir a pena do apelante para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 2"Entre o início do livramento condicional não revogado pelo delito anterior (12/11/2008) e a data dos crimes em apuração (de janeiro a novembro de 2014), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que a manutenção da agravante da reincidência constitui flagrante ilegalidade"; (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.585/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805374-10.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
11/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:12
Juntada de termo
-
30/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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