TJRN - 0858391-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858391-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RICARDO MENDONCA FERNANDES D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud).
Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso.
Em seguida, caso não seja bem sucedida a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud).
Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado.
Depois, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858391-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RICARDO MENDONCA FERNANDES D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:49
Decorrido prazo de executada em 29/07/2025.
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10/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858391-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RICARDO MENDONCA FERNANDES D E S P A C H O TENDO EM VISTA que é dever da parte manter o cadastro de endereço atualizado, sob pena de se presumir realizada a comunicação processual (Artigos 77 e 274 do Código de Processo Civil), DECLARO-A intimada desde a data de juntada do expediente devolvido (carta ou mandado), correndo seus 02 (dois) prazos seqüenciais de 15 (quinze) dias a partir de então.
Ao final, CERTIFIQUE-SE o decurso e VENHAM em conclusão para adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:40
Decorrido prazo de Autor em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858391-12.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Réu: RICARDO MENDONCA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:27
Processo Reativado
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858391-12.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RICARDO MENDONCA FERNANDES D E S P A C H O ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior retomada em caso de dedução de demanda executiva.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858391-12.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Réu: RICARDO MENDONCA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 4 de abril de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858391-12.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RICARDO MENDONCA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que controvertem as partes, qualificadas, sobre a formação ou não de título judicial executivo em favor da primeira, contra a segunda, que, citada, não contestou o feito.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem --- e, logo, pronto para conhecimento de mérito.
Quando se fala de ação monitória, fala-se de ação de conhecimento (Artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil), em que se pretende uma definição a respeito de conteúdo obrigacional.
No caso dos autos, o contrato, a obrigação, o inadimplemento e a mora foram demonstrados, pesando contra o réu tanto o dever de adimplir quanto o débito a ser adimplido ("Schultz und Haftung").
Como, citado, não contestou, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse lhe socorrer (Artigo 350 do Código de Processo Civil), não havendo, portanto, como impedir o sucesso da pretensão deduzida, nos termos da lei.
Face a isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento do título e, a mais disso, a pagar 10% (dez por cento) do valor em questão ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
O valor do principal e o valor de honorários devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta decisão, com Taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros de mora (Artigos 389 e 406 do Código Civil) – no caso do principal, a contar da data em que se tornou vencida a obrigação e, no caso dos honorários, a partir de quando transitar esta sentença em julgado.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora a solicitar cumprimento em 15 (quinze) dias.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858391-12.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RICARDO MENDONCA FERNANDES D E S P A C H O A fim de conseguir o endereço da parte ré, PROSSIGA o feito da seguinte forma.
Primeiro, pesquisa via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud); em caso de descoberta de novo logradouro antes não testado, CITE-SE no endereço que vier a ser descoberto, para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), intimando, se for o caso, para cumprimento de tutela, ou apreendendo veículo se a ação for de busca e apreensão.
Segundo, em caso de insucesso, ou caso o endereço encontrado já tenha sido tentado sem êxito, OFICIE-SE a Justiça Eleitoral (se pessoa física) ou a Secretaria de Tributação do Estado (se pessoa jurídica) para informação, em 05 (cinco) dias, sobre endereço atualizado do réu, citando (e eventualmente intimando, como já colocado acima), se o endereço informado ainda não tiver sido tentado.
Em caso de novo insucesso, ou de repetição de endereço, INTIME-SE a parte autora a requerer citação por edital em 05 (cinco) dias, haja vista que é pouco provável que o endereço correto, completo e atualizado do réu conste em outros bancos de dados que não os já referidos acima (bancário, tributário e eleitoral) --- e não existe razão plausível para esperar por uma parte que, aparentemente, tornou praticamente impossível encontrá-la.
Por fim, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:33
Juntada de diligência
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24/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:03
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:13
Juntada de custas
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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