TJRN - 0803060-66.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:10
Cancelada a Distribuição
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07/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803060-66.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA WILDENIA DE FRANCA REGIS FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIA WILDENIA DE FRANCA REGIS FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora foi intimada para fazer o recolhimento das custas processuais, contudo, deixou de recolher as custas e pediu a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que não é caso de suspensão do feito porque o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A esse respeito, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Assim, considerando que o Tema 1300 do STJ não discute questão afeta ao recolhimento das custas iniciais, não pode a parte se valer desse precedente para obter a suspensão na atual atual fase, tendo em vista que o processo sequer se constituiu validamente.
A suspensão somente é cabível se o processo estiver sido constituído regularmente, o que não ocorreu na espécie.
Passando adiante, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada por meio de advogado(a) constituído(a), não providenciou o recolhimento das custas inicias.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vejamos o que dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, faz-se mister transcrever o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1 - Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3 - O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Não é outro o entendimento do Egrégio TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257, DO CPC/73.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O artigo 257, do Código de Processo Civil/73, dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
II- O Novo Código de Processo Civil recepcionou a referida regra, em seu artigo 290: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” III- Evidenciado que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007427-70.2012.8.05.0080, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00074277020128050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016).
Sendo assim, a vista de tais considerações, deixo de prestar jurisdição de mérito, para determinar o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas judiciais, com fundamento no que dispõe o art. 290 do CPC, isentando a parte do pagamento de ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por falta de recolhimento das custas iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 17:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803060-66.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA WILDENIA DE FRANCA REGIS FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIA WILDENIA DE FRANÇA REGIS MARINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A., na qual a parte demandante formulou pedido de gratuidade judiciária.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte autora anexou aos autos planilha de gastos, extratos de conta corrente e declaração de imposto de renda. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, mesmo depois de intimada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, uma vez que, na declaração de imposto de renda juntada no ID 137153630, consta como o total de rendimentos anuais tributáveis a quantia de R$ 116.357,89 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), o que resultaria em valores mensais equivalentes a R$ 9.696,49 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos.
Além disso, a declaração de imposto de renda também explicita a existência de patrimônio adquirido, como dois automóveis (Hyundai HB20 ano 2014 e Chevrolet Ônix Plus ano 2022) que, em conjunto, possuem valor estimado de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Apodi-RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA WILDENIA DE FRANCA REGIS FREITAS.
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26/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803060-66.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA WILDENIA DE FRANCA REGIS FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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