TJRN - 0101944-44.2014.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/11/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0101944-44.2014.8.20.0124 VÍTIMA: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, CASA DA UVA LTDA - ME, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, na qual se imputa ao denunciado a conduta descrita no art. 1º, II da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 (quatro vezes) do Código Penal (ID 117090289).
Denúncia recebida no ID 117346853.
Réu devidamente citado (ID 129193989).
Em sua resposta a acusação (ID 130044685), o réu alegou em suma que: i) preliminarmente, a Denúncia não deve ser recebida, por que “o Ministério Público não obedeceu aos prazos previstos em lei”; ii) “não se pode atribuir responsabilidade ao denunciado apenas por ser sócio proprietário e administrador da empresa”, pelo que seria inepta a denúncia; iii) não estaria demonstrado o dolo; iv) deve ser suspensa a persecução penal em razão do parcelamento do débito tributário; v) “as provas presentes nos autos são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório ou mesmo para justificar a peça acusatória”.
O Ministério Público pugnou pela suspensão do feito e dos prazos processuais, considerando a vigência do parcelamento do crédito tributário, até que o débito seja integralmente quitado ou encerrado o parcelamento por inadimplemento, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96 É o que entendo de rigor.
Decido.
Com relação ao prazo para o oferecimento da Denúncia, somente deve ser considerada uma ilegalidade quando do apontamento de injustificada demora, o que não ocorreu nos autos, considerando a complexidade da apuração dos crimes tributários.
Tal entendimento pode ser extraído do AgRg no HC n. 763.203/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Julgado em 27/09/2022, DJe em 4/10/2022.
Ademais sobre a tese de não responsabilização do proprietário, ora réu, bem como na ausência de dolo em sua conduta, tem-se que são matérias atinentes ao mérito.
Com relação aos requisitos da peça inaugural, constato que a Denúncia contém a exposição do fato criminoso, com a individualização da conduta do denunciado.
Além disso, contém a qualificação do réu, a capitulação legal e o rol de testemunhas.
Para o recebimento da Denúncia, basta a existência de lastro mínimo, que embase a justa causa para a persecução penal.
Caberá, sim, ao Ministério Público, a comprovação da autoria delitiva, bem como se o crime foi consumado, além de outras circunstâncias acessórias, tal qual a ausência de responsabilização ou de dolo arguidas pela Defesa, que fazem parte do mérito, não sendo matérias a serem deduzidas em sede de defesa preliminar.
Havendo a Denúncia preenchido os requisitos legais, inexistindo causas de extinção prematura do feito, nos termos do artigo 397 do CPP, deve ser mantido o recebimento da peça.
Superadas as questões, passo à análise do pedido de suspensão requerido pelo MP.
Acerca do tema, a Lei Federal n° 10.684/2003, dispõe: Artigo 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Ademais, a Lei Federal nº 9.430/96, com posterior redação dada pela Lei nº 12.382/2011, assim estabelece: Art. 83: A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) §2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 5º O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).
A situação ora analisada se enquadra nos dispositivos acima transcritos, sendo, portanto, pertinente a suspensão do feito e do prazo prescricional.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 9°, da Lei Federal n°10.684/2003 e art. 83, § 2°, da Lei 9.430/96, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Oficie-se à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte-PFDA/PGE/RN, a fim de que informe a este Juízo quando da quitação integral do débito tributário, referente ao PROCESSO(S) DE DÍVIDA ATIVA 000192.260314-00 (oriundo do processo de nº 599725/2012 - conforme ID 130044687), ou quando do cancelamento do parcelamento por inadimplemento.
Ciência ao MP e à Defesa.
PARNAMIRIM/RN, 22 de outubro de 2024.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 07:41
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:54
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 11:46
Decorrido prazo de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:13
Decorrido prazo de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:09
Juntada de diligência
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22/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:29
Juntada de diligência
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14/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:28
Juntada de diligência
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10/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2024 13:08
Recebida a denúncia contra UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
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14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:01
Juntada de Petição de denúncia
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12/03/2024 12:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2023 23:59.
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02/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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