TJRN - 0800978-69.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800978-69.2024.8.20.5142 AUTOR: GUACIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos, na qual se busca apuração sobre a suposta falha no serviço na administração da conta PASEP.
Verifico que foi determina a suspensão das ações dessa matéria, para análise da competência do ônus da prova, consoante Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), vejamos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.”.
Em verdade, o CPC prevê que é causa de suspensão do processo: “Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”.
Ante o exposto, com arrimo nos argumentos esposados, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/15, até o julgamento do incidente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
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07/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800978-69.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUACIRA ARAUJO Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem se há provas a serem produzidas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 11:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 05/12/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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04/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 13:17
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800978-69.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GUACIRA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Réplica.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 09:08
Publicado Citação em 18/11/2024.
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23/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Citação
URGENTE: AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jardim de Piranhas - CEJUSC Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800978-69.2024.8.20.5142 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUACIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
MANDO a qualquer um dos oficiais de justiça deste Juízo, ao qual o presente mandado for entregue, estando devidamente assinado, expedido nos autos acima epigrafados, que, em seu cumprimento, dirija-se ao(s) endereço(s) abaixo e, aí sendo, proceda à(s) diligência(s) a seguir: CITAR BANCO DO BRASIL SA, com endereço à Avenida PLINIO DANTAS SALDANHA, 135, CENTRO, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000, acerca da ação supracitada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-la, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Ato contínuo, INTIME-O(A)(S) para comparecer(em), ACOMPANHADO(A)(S) DE ADVOGADO, à audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/12/2024, às 09:00, no endereço constante do cabeçalho.
Por fim, ADVIRTA-O(A)(S) de que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ouepz , que também poderá ser disponibilizado por meio do WhatsApp (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
CUMPRA-SE, observando-se as cautelas legais.
Dado e passado na Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, aos 13 de novembro de 2024.
Eu, abaixo assinado, digitei-o.
LEONARDO RONNY FERNANDES Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/12/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800978-69.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUACIRA ARAUJO Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por GUACIRA ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora é aposentada e recebe o provento mensal no valor de R$ 1.354,25(mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, por se tratar de pessoa idosa, devendo ser anotado no cadastro processual.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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