TJRN - 0853850-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE MORAIS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0853850-96.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA Executado: TEREZINHA MARIA DE MORAIS DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA contra TEREZINHA MARIA DE MORAIS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 27.227,18.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 11:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0853850-96.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA REU: TEREZINHA MARIA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando a memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, conforme decisão de ID 134587313.
Natal-RN, 14 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
14/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:12
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 06:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0853850-96.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA Parte Ré: TEREZINHA MARIA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA contra TEREZINHA MARIA DE MORAIS, alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme comprovado através dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada (Num. 132219449) sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória fundada em prova documental sem eficácia executiva.
A demandada foi citada (Num. 132219449), mas não pagou, tampouco ofereceu embargos à ação monitória, tendo o prazo decorrido em 18/10/2024, conforme certidão automática do PJe.
Sobre o tema, preceitua o artigo 702, caput, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando a memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se o autor pelo sistema, intimando-se a ré por carta com aviso de recebimento no endereço onde foi citada.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:43
Juntada de diligência
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30/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:26
Outras Decisões
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27/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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