TJRN - 0813911-51.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813911-51.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: RICARDO LAMBERT MEIRELLES DECISÃO Vistos etc.
Consoante se depreende dos autos, o executado, citado para pagamento do débito, não quitou a dívida, assim como também não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da execução.
Por sua vez, pugnou o exequente pela penhora de pró-labore do devedor, junto à empresa DOM GOURMET ALIMENTOS LTDA.
Com efeito, não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem caráter alimentar; todavia, há que se considerar,
por outro lado, o interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional perseguido, em tempo razoável.
Segundo já julgado pelo STJ “o pro-labore não constitui verba expressamente enquadrada no art. 649 do Código de Processo Civil”. (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 27/5/2014, DJe 8/9/2014).
Por sua vez, dispõe o § 3º do art. 854 do CPC ser incumbência do devedor a comprovação de que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade.
Nesse contexto, a hipótese concreta dos autos permite a relativização da regra da impenhorabilidade, pois não há como manter natureza protetiva a valores excedentes que superam as necessidades básicas do devedor.
E sob tal viés, inexiste nos autos qualquer indicativo plausível de que a constrição porá em risco a subsistência e a dignidade do executado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...) 6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes. 7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8.
Recurso especial conhecido e provido”. ( REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1º/12/2016, DJe 13/12/2016) Assim sendo, o pleito da parte exequente merece acolhimento, a fim de se deferir o pedido de penhora mensal do percentual de 20% sobre pró-labore do executado junto à empresa JDOM GOURMET ALIMENTOS LTDA, até a satisfação do crédito exequendo.
Observa-se, contudo, que tal percentual poderá ser modificado, caso o executado comprove de forma efetiva o alto grau de comprometimento de sua subsistência.
Intime-se o executado e a pessoa jurídica mencionada DOM GOURMET ALIMENTOS LTDA (id n.º 150125347), para efetuar a penhora do percentual de 20% sobre pró-labore de RICARDO LAMBERT MEIRELLES - CPF: *88.***.*35-91, procedendo-se ao depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o primeiro depósito ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias e os depósitos subsequentes até o dia 15 de cada mês, até que o débito de R$ 10.978,20 (dez mil novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) seja totalmente adimplido.
Cumprida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813911-51.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: RICARDO LAMBERT MEIRELLES DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer a constrição de valores referentes a lucros, dividendos ou congêneres que venham a ser distribuídos pela empresa DOM GOURMET ALIMENTOS LTDA, da qual o executado figura como sócio-administrador, nos termos do art. 1.026 do Código Civil.
Contudo, tal medida se mostra incabível no momento.
A constrição de bens pertencentes a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente demanda, mesmo que relacionada ao executado, somente é admissível após a regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, conforme exigem os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não é possível admitir, sem o prévio processamento do IDPJ, a constrição de ativos de sociedade empresária da qual o devedor é sócio, haja vista que tal medida representa inequívoca afetação ao patrimônio de terceiro estranho à lide, o que não se compatibiliza com os princípios que regem a responsabilidade patrimonial no processo executivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa DOM GOURMET ALIMENTOS LTDA, haja vista a necessidade de instauração de incidente processual, garantido o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei Processual.
Ex positis, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813911-51.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES Polo passivo RICARDO LAMBERT MEIRELLES Advogado(s): VANESSA PADILHA CARICIO LAMBERT EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação alterada pela Lei n. 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do CPC pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a prescrição intercorrente em processo cujo marco inicial se deu antes da vigência da referida lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo novo marco para o início da contagem da prescrição intercorrente, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem a necessidade de desídia do credor. 4.
O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da norma processual, devendo ser mantida a disciplina vigente à época dos atos processuais já consumados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, resguardando a segurança jurídica e a previsibilidade processual. 6.
Na hipótese dos autos, a suspensão da execução ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo inviável a contagem do prazo prescricional com base na nova sistemática. 7.
Ausência de desídia do exequente, que requereu diligências para localização de bens do executado, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, segundo a redação original do art. 921, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente. 2.
Em processos cujo termo inicial do prazo prescricional iniciou-se antes da vigência da referida lei, aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 3.
A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor para ser reconhecida, nos termos da legislação então vigente". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º, § 2º e § 4º; Lei n. 14.195/2021, art. 44; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de RICARDO LAMBERT MEIRELLES, reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu a execução com arrimo nos artigos 487, II, e 921, § 4º, todos do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 29250719), a parte recorrente narra que “A presente execução envolve um débito consubstanciado em Confissão e Renegociação de Dívida (Id. 55124057), pactuado em 28/10/2019, no valor total, à época do ajuizamento, de R$16.363,17 (dezesseis mil trezentos e sessenta e três reais dezessete centavos)”.
Alega que “tendo em vista a distribuição da execução em 17/04/2020, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos, por força do contido no art. 206, § 5º, I, do CC”.
Ressalta que “o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Código Civil para as obrigações correlatas.
Ressalta-se, ainda, que houve a suspensão do processo em fevereiro de 2023, com a retomada dos atos processuais em outubro de 2024, o que impede, por qualquer ótica, a consumação da prescrição intercorrente”.
Acrescenta que “Considerando que, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em novembro de 2020, o processo foi suspenso e arquivado em fevereiro de 2023 (Id 95173029).
Em razão dessa suspensão, o prazo de prescrição foi suspenso, conforme previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser retomado apenas com o desarquivamento, ocorrido em outubro de 2024”.
Sustenta que “o prazo de prescrição intercorrente não havia se consumado no momento do desarquivamento, tampouco no momento da intimação da Apelante para manifestação acerca de possível prescrição intercorrente.
Logo, o prazo de prescrição intercorrente ainda estava vigente quando fomos intimados a nos manifestar, o que torna indevida a extinção do processo pela prescrição”.
Afirma que “a Apelante sempre adotou as diligências necessárias ao regular andamento do feito executivo, respondendo às intimações do juízo para dar prosseguimento ao feito”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, “para que seja afastado o implemento da prescrição intercorrente”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29250724).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
A irresignação recursal merecer prosperar.
Explico.
A princípio, vejamos o que dispõe o Código Processo Civil acerca da matéria: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” - destaquei Pois bem.
Ocorre que, a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, que exigia a inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que estabeleceu o seguinte: “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” – grifei.
Dessa forma, em atenção ao art. 58, da Lei 14.195/2021 c/c art. 14 do CPC, verifica-se que as alterações realizadas no art. 921 do Código de Processo Civil passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021.
Registra-se que a norma em questão já se encontrava vigente à data da publicação da sentença recorrida.
Contudo, o marco inicial do prazo prescricional aplicado pelo Juízo a quo se deu em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, conforme trechos da sentença transcritos a seguir (Id. 29250717): “...
Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 29 de novembro de 2020, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, conforme se infere do id n.º 63276094. ...”.
Portanto, para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921 do CPC, e alterações geradas pela Lei 14.195/2021, somente é possível contabilizar os prazos prescricionais previstos nesta depois de sua publicação (26/08/2021).
Antes disso, aplica-se a redação original do referido dispositivo legal, que exigia a inércia do exequente e a suspensão do feito pelo prazo de um ano para a configuração da prescrição intercorrente, o que não se verifica na hipótese em análise.
Assim, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada.
A propósito, vejamos a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5.
Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018.
Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.).
Grifei.
Em casos semelhantes, transcrevo julgados desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC).
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC).
PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO.
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC).
FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 29/07/2021 já havia sido iniciado o prazo prescricional de acordo com a redação original do mencionado dispositivo.- No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito.- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 29/07/2021, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a findar somente em 29/07/2026, de forma que não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Além do mais, observo que ao longo da tramitação do feito o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do endereço atual do executado, também não havendo de se falar em prescrição intercorrente quando não houve desídia da parte exequente/recorrente, eis que, reitere-se, apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a redação original e até então vigente do art. 921, §4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813911-51.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
08/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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08/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813911-51.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: RICARDO LAMBERT MEIRELLES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face de RICARDO LAMBERT MEIRELLES, iniciada em 2020, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores.
Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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