TJRN - 0822594-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/07/2025 16:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822594-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE KATIUSCIA GURGEL DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Leide Katiuscia Gurgel de Araujo, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 140327673). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 135235190, para fixar o valor da execução em R$ 59.654,82 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até agosto/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 54.231,65 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) a título de direito da exequente Leide Katiuscia Gurgel de Araujo, e R$ 5.423,17 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 135235191, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-84, conforme solicitado na petição de ID nº 135235189, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822594-72.2023.8.20.5001 LEIDE KATIUSCIA GURGEL DE ARAUJO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
04/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:40
Processo Reativado
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04/11/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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05/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:25
Juntada de diligência
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04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 05:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 23:28
Conclusos para despacho
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30/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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