TJRN - 0872235-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:56
Cancelada a Distribuição
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15/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 06:40
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872235-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante da certidão retro, que informou a não atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida por este Juízo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
Com a informação nos autos, concluam-se para despacho inicial.
Acaso a parte opte por efetuar o pagamento das custas, uma vez comprovada esta nos autos, concluam-se o mesmo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:18
Decorrido prazo de autora em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872235-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acerca do benefício em comento, prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais, a obrigatoriedade de pagamento das custas, se apresentem como fato impeditivo desse acesso, quando a parte não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Somado a isso, as referidas custas se tratam de taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documento que comprova ter um rendimento líquido mensal no valor de, pelo menos, R$ 8.446,87 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e, com isso, é possível se presumir que a parte autora não se ajusta ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 2931,21 Contudo, considerando o valor das custas iniciais necessárias ao recebimento do processo e o rendimento mensal da parte autora, nos termos autorizados pelo § 6º do art. 98 do CPC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, sendo cada parcela no valor de R$ 488,54 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), uma vez que de acordo com a tabela de custas do TJRN estas são no importe de R$ 2.931,21 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos).
Observe-se à demandante que o prazo para pagamento da parcela será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:28
Outras Decisões
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11/12/2024 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA.
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06/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0872235-92.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é servidor público aposentado, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, cópia do contracheque atualizado, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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