TJRN - 0873711-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873711-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JAIRTON GOSSON ELIAS Parte Executada: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 07:55
Processo Reativado
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05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873711-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIRTON GOSSON ELIAS Parte ré: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que a demandada, apesar de devidamente citada, permaneceu silente, conforme certificado nos autos.
Assim, intime-se a parte demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda pretende produzir prova.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na produção de prova, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:22
Decorrido prazo de ré em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 14:06
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2025 07:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873711-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIRTON GOSSON ELIAS Parte ré: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO D E S P A C H O Defiro o pedido realizado ao ID 148968830.
Para tanto, expeça-se novo mandado, nos termos do ID 135760028, para que a requerida apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço: Rua Professora Dirce Coutinho, nº 1732, Condomínio Residencial Serra do Cabugi I, bloco 5, apt. 204, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-180.
Sendo a citação bem sucedida, aguarde-se o decurso do prazo e, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Retornando a citação sem êxito, defiro o pedido realizado ao ID 148879088, para que se promova a busca do endereço da requerida por meio do INFOJUD.
Realizada a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo manifestação diversa, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873711-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAIRTON GOSSON ELIAS Réu: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 11 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:49
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873711-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAIRTON GOSSON ELIAS Réu: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 10:10
Juntada de diligência
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03/04/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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03/04/2025 08:57
Juntada de Ofício
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31/03/2025 19:41
Juntada de Ofício
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10/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873711-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIRTON GOSSON ELIAS Parte ré: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO DECISÃO Jairton Gosson Elias, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança, em desfavor de Selma Del Campo Lima Franco, igualmente qualificada.
Aduziu que celebrou um contrato de locação residencial com o demandado, em data de 01.12.2023, referente ao imóvel situado na Rua Walter Duarte Pereira, nº 1728, Residencial Serra Cabugi II, Bloco 06, apartamento 303, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59.082-470, pelo prazo de 12 (doze) meses e aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com vencimento no primeiro dia de cada mês, obrigando-se o demandado ao pagamento das obrigações acessórias (água, energia elétrica, taxa de esgoto e taxa condominial).
Discorreu que a demandada está em débito com o pagamento dos aluguéis dos meses de junho a outubro/2024, além das taxas condominiais da unidade de janeiro a setembro/2024, acrescida dos encargos legais, totalizando um débito no valor de R$ 16.804,48 (dezesseis mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Com, a dedução da caução prestada, o débito importa em R$ 15.604,48 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC) que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse particular, vislumbra-se no caso em comento, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, isso porque da leitura dos documentos acostados, percebe-se que o autor juntou o contrato de locação celebrado (ID 134862633 – páginas 18 a 21), o que demonstra a existência de negócio jurídico entre as partes.
Ademais, na situação narrada na inicial, verifica-se o perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida, além de tornar indisponível o imóvel para o autor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, autorizando o despejo da parte demandada, desde que citada, não providencie a purgação da mora, no valor indicado à exordial.
Denota-se que, em razão da natureza da causa, e das especificidades da relação contratual locatícia, e dos fatos descritos em exordial, a remessa dos autos ao CEJUSC poderá implicar em prejuízos a ambas as partes.
Em verdade, a ação de despejo encontra amparo na Lei nº 8.245/91 e, em razão da peculiaridade do tema, tornou-se necessária a previsão legal detalhada e a descrição de diversos requisitos legais, para que se opere o despejo.
Sob esse raciocínio, importa frisar que o decurso temporal impacta sensivelmente a celeuma dos autos, vez que a situação de inadimplência da parte ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida, além de tornar indisponível o imóvel para o autor.
Destarte, ao passo que se fornece oportunidade à parte demandada para purgação da mora, no prazo conferido para defesa, visando-se a restauração do equilíbrio contratual, a realização da audiência de conciliação neste momento inicial do feito posterga consideravelmente o referido prazo, resultando no acúmulo do débito da parte ré e privação do gozo do imóvel pelo proprietário.
Assim sendo, ainda preservando o ideal conciliatório, poderão as partes, caso haja interesse, no decorrer do feito, apresentar propostas de composição, através de petição simples, oportunizando-se a manifestação da parte adversa.
Neste passo, determino a citação da parte ré, pessoalmente, frisando-se que o prazo para oferecimento da contestação e purgação da mora será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, de acordo com a previsão contida no art. 231, do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada na procuradoria judicial, a contagem do prazo ocorrerá na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Não oferecida contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclusão o feito para despacho.
Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0873711-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIRTON GOSSON ELIAS Parte ré: SELMA DEL CAMPO LIMA FRANCO D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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