TJRN - 0837627-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte Ré: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO MÚTUO – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de JOSÉ CARLOS VERAS DE ALMEIDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa., fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente informou o débito atualizado.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o montante de R$ 69.812,07 (sessenta e nove mil, oitocentos e doze reais e sete centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido.
Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0837627-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte Ré: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 1.018,03 (um mil e dezoito reais e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:11
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre bloqueio parcial - SISBAJUD em contas do executado, conforme RECIBO DE BLOQUEIO DE VALORES - ID 149809701), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte Ré: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO MÚTUO – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de JOSÉ CARLOS VERAS DE ALMEIDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa., fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 97.635,58 (noventa e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte Ré: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO MÚTUO – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de JOSÉ CARLOS VERAS DE ALMEIDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 88.177,68 (oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:38
Processo Reativado
-
27/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837627-68.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de JOÃO CARLOS VERAS DE ALMEIDA, também já qualificado aos autos.
A parte requerida devidamente citada, nada apresentou (ID 132888558). É o breve relatório.
A ação monitória está disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que admite que, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Após análise dos autos, percebo que o mandado de citação foi devidamente cumprido e a parte requerida nada apresentou.
Decorrido o prazo para embargos monitórios, sem a manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 132888558, e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência de dívida representada pelas faturas de cartão de crédito de ID 123114653, é de acolher a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 75.635,82 (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM a contar de junho de 2024, diante da planilha atualizada de ID 123114655, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 397 do CC.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levado em consideração a complexidade da causa, o local de prestação de serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VERAS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 04:33
Juntada de diligência
-
15/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 21:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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