TJRN - 0824133-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ELITA MEDEIROS DE AQUINO Parte Ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 15 de outubro de 2025, às 10h, nos termos da petição sob ID nº 164505427, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ELITA MEDEIROS DE AQUINO Parte Ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO a perita judicial, via sistema PJe, para, em cinco dias, designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, conforme ID 144256510.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
09/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ELITA MEDEIROS DE AQUINO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ELITA MEDEIROS DE AQUINO Parte Ré: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), em conformidade com os arts. 203, § 4º e 465, §1º, ambos do CPC, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 144256510, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) YLANA KARISA BORGES GARCIA, CPF n.º *99.***.*69-30, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e sobre a proposta de honorários periciais de ID. 160522418, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:39
Juntada de petição
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12/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELITA MEDEIROS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Ré(u)(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 154695011.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELITA MEDEIROS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Ré(u)(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte demandada requereu a produção de prova pericial fonoaudiométrica e/ou grafotécnica no contrato acostado aos autos, bem como pugnou pela realização de audiência de instrução, para fins de oitiva da autora (ID 143551467).
Já a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 143796247). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela ré, uma vez que a matéria a ser provada é congnoscível por prova documental.
Ademais, se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo a autora, durante todo este processo, informado que não reconhece o contrato.
Noutro pórtico, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica.
NOMEIO a perita YLANA KARISA BORGES GARCIA, inscrita no CPF n.º *99.***.*69-30, com endereço à Rua Espanha, nº 50, Cond.
Celina Guimarães, 01, Aeroporto, Mossoró/RN, CEP: 59.607-571, telefone (84) 9.8609-5243, e-mail: [email protected], profissional cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia grafotécnica necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELITA MEDEIROS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Ré(u)(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:52
Juntada de Ofício
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19/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 08:15
Juntada de termo
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23/10/2024 08:10
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824133-15.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELITA MEDEIROS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Ré(u)(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELITA MEDEIROS DE AQUINO em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/10/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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