TJRN - 0874622-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 19/08/2025 09:30.
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19/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0874622-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: J.
E.
C.
D.
F.
Parte Executada: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 160753615 intimo a AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:00
Juntada de diligência
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18/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0874622-80.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
D.
F.
RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Do exame do caderno processual, observa-se que a parte autora está tumultuando o andamento do processo e, inclusive, causando a demora na apreciação dos pedidos por ela formulados, dado que todas as vezes que é determinada a intimação da parte ré para que se manifeste sobre uma nova petição acostada aos autos com vista à posterior apreciação dos pleitos autorais, a demandante junta ao caderno processual nova petição e novos documentos, implicando na necessidade de que a parte ré seja novamente intimada para manifestação.
Nessa linha, tendo em mira que a parte autora peticionou mais uma vez nos autos e que este Juízo não pode deixar de observar o teor dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID nº 153390398, bem como sobre os documentos a ele anexados (IDs nos 153390399, 153390400, 153390401, 153390402, 153390403, 153390404, 153390405, 153390406 e 153390407).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874622-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 143052127, na qual a parte autora noticiou que o plano foi adimplido administrativamente, razão pela qual requereu o levantamento do valor depositado em juízo.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:26
Decorrido prazo de Ré em 10/02/2025.
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:41
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:36
Juntada de diligência
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03/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874622-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
C.
D.
F.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo decisão de ID nº 136468416, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 11:52
Juntada de diligência
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11/12/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 20:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874622-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
C.
D.
F.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874622-80.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
E.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 137275318, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 136468416 é medida que se impõe.
De consequência, aguarde-se a citação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:34
Outras Decisões
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02/12/2024 05:14
Publicado Citação em 22/11/2024.
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02/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0874622-80.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
E.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
J.
E.
C.
D.
F., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde demandado, de abrangência nacional, e sem carências a cumprir; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), passando a realizar terapias, buscando exercer a integralidade do tratamento, conforme prescrição médica; c) o valor da mensalidade do plano do demandante foi estabelecido em R$ 322,82 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo o valor total do contrato (que contempla duas vidas) a importância de R$ 961,47 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); d) em outubro do corrente ano, a ré passou a efetuar cobranças em patamares exagerados referentes à coparticipação dos meses de julho e agosto, e, com esse aumento voluptuoso, o tratamento do demandante passou a ser inviabilizado, pois a família não possui condições para arcar com essa despesa absurda, que fez a mensalidade do plano de saúde quase nonuplicar; e) verifica-se no laudo médico subscrito pela Dra.
Celina Angelia dos Reis Paula, CRM 5365, que as intervenções terapêuticas a que o requerente necessita são de extrema necessidade e devem ser realizadas de forma contínua e por tempo indeterminado; e, f) sem uma resolução consensual, necessitou ingressar ao judiciário, buscando a tutela jurisdicional, visando reparar as arbitrariedades do plano demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde do demandante em razão do contrato, até o julgamento do mérito, sob pena de multa.
Pugnou ainda pela determinação para suspender o boleto referente à coparticipação, com vencimento em 02.11.2024, e autorização para efetuar o pagamento das mensalidades em Juízo, caso haja recalcitrância da ré em atender a determinação.
Em despacho de ID nº 135257797, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandada se pronunciar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 136005918), em resumo, que o contrato assinado entre as partes estabelece, de forma clara e inequívoca, a existência da coparticipação, cuja cobrança é legal e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde (ANS). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do passeio realizado nos autos, verifiquei que a parte autora pleiteia a limitação da cota de coparticipação, sob o argumento de que o aumento na mensalidade inviabiliza a continuidade dos serviços ao demandante, que, não possuindo condições para arcar com essa despesa, terá que diminuir o número de terapias realizadas no mês, para que possa ter o mínimo de suporte.
Contudo, antes de adentrar nesta questão, esclareço que, no que tange à coparticipação nos contratos de plano de saúde, sua cobrança é autorizada por lei (art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo que tal prática implica em benefícios para as partes da relação de consumo, pois permite a oferta de planos com mensalidades mais econômicas para os consumidores e,
por outro lado, reduz o uso de forma indiscriminada dos serviços oferecidos pela operadora do plano de saúde, diminuindo, por conseguinte, o risco assumido e garantindo o equilíbrio contratual.
Com efeito, da análise do instrumento contratual carreado aos autos (documento de ID nº 136005928), observei que há previsão expressa de coparticipação, tendo, inclusive, a parte autora declarado ter ciência e concordado com o valor da contraprestação fixadas para as coberturas/serviços adicionais, os quais correspondem aos valores contidos na tabela de preços vigente.
Sobre o tema, vital realçar as ementas dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ( REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962568 SP 2021/0274057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
QUESTÃO FEDERAL DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente à necessidade de coparticipação, abordada nas razões do recurso especial interposto pela operadora de planos de saúde, foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, tendo atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. 2.
Por se tratar de questão que foi enfrentada no acórdão recorrido, o seu julgamento nesta Corte não esbarra nos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, exigindo, tão somente, o enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal estadual no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3.
Na hipótese de sessões de terapia multidisciplinar para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), o número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno de P.
D.
G. não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887314 SP 2020/0193892-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) Dessa forma, em um juízo sumário, não se pode concluir que houve irregularidade na cobrança da coparticipação pelo plano de saúde do autor.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joaquim Elias Cortez de Freitas.
-
18/11/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0874622-80.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: J.
E.
C.
D.
F.
DEVEDOR: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 135225256.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 3 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:50
Juntada de diligência
-
04/11/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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