TJRN - 0824547-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824547-13.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1300, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824547-13.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 dias, a fim de que o autor providencie a emenda da inicial, conforme já determinado, sob pena de extinção.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824547-13.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP/aposentadoria e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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