TJRN - 0801913-78.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801913-78.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA ALVES DO NASCIMENTO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 154099079 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Observo que as custas processuais foram pagas (ID nº 155432290).
Assim, tudo cumprido, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
24/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 10/06/2025R$ 126,25 10/06/2025R$ 126,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 232834 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100101 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801913-78.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-9 *62.***.*54-45-0 *20.***.*61-10-1 *00.***.*32-34-2 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 0,00 a R$ 5.000,00 -
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:12
Juntada de guia
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09/06/2025 11:10
Juntada de Alvará recebido
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15/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801913-78.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES DO NASCIMENTO em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas no seu benefício previdenciário, referentes ao serviço “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” que não foi contratado.
Aduz que os descontos são, portanto, indevidos, pois não foram autorizados pela requerente.
Desse modo, promoveu-se a presente demanda com vistas a se obter a declaração de nulidade dos descontos, bem como a repetição do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID nº 133968228 foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, que visava a suspensão dos descontos referentes à tarifa impugnada.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação no ID nº 136075683.
A parte autora apresentou réplica no ID nº 136462123.
Em sede de decisão de saneamento (ID nº 136481696), foram apreciadas as preliminares ventiladas pelo réu e instou-se as partes acerca de eventual produção de novas provas, tendo ambas manifestado interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação: Tendo em vista que ambas as partes se satisfizeram com os elementos probatórios já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Frise-se que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento proferida no ID nº 136481696.
Desse modo, adentro, de imediato, à análise do âmago da demanda.
Examinado o mérito da ação, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
Cumpre consignar, de plano, a aplicação das normas consumeristas ao presente feito, haja vista a inequívoca relação de consumo existente entre as partes.
Percebe-se, em sequência, que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer prova da contratação do produto/serviço que ensejou as cobranças impugnadas pela autora.
Assim, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos reputados como indevidos na demanda. É cediço que a prova mínima da existência da contratação de um produto/serviço, principalmente nos vínculos consumeristas, é a apresentação do instrumento formalizador do negócio jurídico (contrato/termo de adesão), o que não foi feito pelo réu.
Essa prova documental é essencial para que se ateste a validade da conduta de uma instituição financeira que realiza descontos nos proventos do titular de uma conta.
Demais isso, foi anexada uma fatura relativa ao suposto cartão contratado (ID nº 136075698), no entanto, como dito, o baco não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito autorizando o débito em conta.
Sem a efetiva comprovação de que houve a contratação do cartão de crédito, e a consequente autorização para a cobrança da anuidade, resta evidenciada a abusividade e a ilicitude dos descontos operados contra a promovente.
Dessa forma, deve a cobrança de anuidade periodicamente realizada pelo demandado ser declarada nula, abstendo-se a instituição financeira de proceder com novos descontos sob essa rubrica, impondo-se, ainda, o dever de restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos em benefício previdenciário por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em sua conta corrente valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) Declarar a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito nos proventos da parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos; B) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, com a devida correção pelo IPCA-e, a incidir partir da data de cada desconto efetuado, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento, isto é, da publicação da presente sentença, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
02/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801913-78.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ALVES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 12 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801913-78.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALVES DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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