TJRN - 0802472-30.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802472-30.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a parte ré depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte autora pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora expressamente concordou com o valor depositado voluntariamente pela parte ré, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo réu, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802472-30.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora recorreu pedindo a majoração do dano moral; o banco apelou argumentando a validade da contratação, ausência de danos morais, desproporcionalidade do valor da indenização e equívoco nas fixação de índices de atualização monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro em contrato não assinado pela parte autora; e (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro; e (iii) verificar a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4.
A perícia grafotécnica evidenciou fraude, com assinatura divergente da parte autora, afastando a alegação de contratação válida. 5.
O banco não demonstrou a regularidade da contratação, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência do consumidor. 6.
A cobrança indevida em decorrência de contrato inexistente configura falha na prestação de serviço, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 7.
A fraude contratual e os descontos indevidos são aptos a causar abalo moral ao consumidor. 8.
Considerando a gravidade da conduta, o impacto na esfera moral da parte autora e os parâmetros adotados em casos análogos, é razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA como índice de atualização, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 10.
Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passam a ser aplicados conforme o art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido, apenas para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800296-04.2021.8.20.5148, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 15/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0842993-25.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o apelo do banco, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarou nulo o Contrato de Empréstimo Consignado nº 626260325, e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de danos morais).
Em seu recurso (id. 29383905), a instituição financeira alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora.
No mérito, sustenta que o laudo pericial não deve prevalecer, diante dos inúmeros elementos documentais contrários à tese autoral, incluindo a disponibilização do valor emprestado à parte demandante, e argumenta que houve anuência tácita com a contratação.
Defende a ausência de dano material e de má-fé que justifique restituição em dobro, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça somente dispensou a análise desse requisito para cobranças realizadas após 30/03/2021, e inocorrência de dano moral, considerando que os descontos foram em valor inferior ao montante disponibilizado e que não houve ofensa ou lesão a direito de personalidade.
Também alega a necessidade de redução da indenização por danos morais, necessidade de correção dos índices de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação de correção monetária pelo IPCAe juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA.
Contrarrazões em id. 29383918, em que a autora pugna pela manutenção da condenação nos termos da Sentença, exceto quanto ao valor da indenização por danos morais, tendo em vista a interposição de recurso visando a majoração da quantia.
Na sua apelação (id. 29383908), a parte demandante alega que a indenização por danos morais deve ser majorada para, pelo menos, R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo este o parâmetro médio das Câmaras Cíveis do TJRN.
Contrarrazões do banco em id. 29383921, argumentando, preliminarmente, inobservância do princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a razoabilidade do quantum indenizatório e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
No dia 23 de abril de 2025, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, contudo, ficou frustrada a composição entre as partes, conforme Termo de Audiência de id. 30717068.
Preliminarmente O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A suscitou preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de produção de prova.
Porém, o juiz é destinatário da prova, competindo a ele, segundo seu convencimento, decidir se há necessidade de produção de determinada prova.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual, explicitado no precedente abaixo ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NULA A SENTENÇA, POR ERROR IN JUDICANDO.
JUÍZO QUE NÃO TERIA CONSIDERADO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DA PARTE ATINGIDO PELA PRECLUSÃO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE ACERCA DO DESPACHO QUE DETERMINAVA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DO OBJETO DO FEITO.
LIBERDADE DO JULGADOR NA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812553-80.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso, o juiz se convenceu da fraude no contrato a partir das alegações trazidas pela demandante e pelo resultado da prova pericial de id. 29383898, que concluiu que a assinatura aposta no contrato não corresponde à firma normal da autora.
Logo, o caso foi julgado conforme o livre convencimento motivado do juiz, que entendeu pela prescindibilidade da produção de outras provas, inexistindo cerceamento de defesa a ser reconhecido.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela instituição financeira em suas contrarrazões, também não merece acolhida.
Verifico da peça recursal de id. 29383908, que a parte autora demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, argumentando que o valor indenizatório foi fixado em desconformidade com precedentes das Câmaras Cíveis do TJRN e do Superior Tribunal de Justiça em ações envolvendo empréstimos fraudulentos em benefícios previdenciários.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, ficaram devidamente demonstrados tanto a hipossuficiência da parte consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, por meio dos documentos de ids. 29383683, 29383684 e 29383685.
Operada a inversão do ônus da prova, recaía sobre a instituição financeira a obrigação de comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Todavia, a análise do conjunto probatório acostado aos autos deixa nítido que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ao revés, ficou comprovada a fraude na contratação, através de laudo pericial (documento de id. 29383898), pois demonstrada que a assinatura aposta no documento de id. 29383709 não corresponde à firma normal da autora.
No tocante à repetição do indébito em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque a demandante foi cobrada indevidamente a pagar parcelas de mútuo não contratado.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, porquanto ficou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, o que demonstra o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Logo, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados.
Quanto ao pedido da parte autora para majorar o valor da indenização a título de danos morais, verifico que o quantum fixado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - está em consonância com o entendimento deste Colegiado para casos semelhantes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou a realização de empréstimo em seu nome sem consentimento, com descontos indevidos em seus proventos.
A perícia grafotécnica constatou fraude na assinatura, atestando a inexistência de vínculo contratual com o banco demandado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro em contrato não assinado pela parte autora; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.A perícia grafotécnica evidenciou fraude, com assinatura divergente da parte autora, afastando a alegação de contratação válida.
A prova técnica, neste contexto, é suficiente para declarar a nulidade do contrato.O banco não demonstrou a regularidade da contratação, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência do consumidor.A cobrança indevida em decorrência de contrato inexistente configura falha na prestação de serviço, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.A fraude contratual e os descontos indevidos são aptos a causar abalo moral ao consumidor, sendo presumido o dano extrapatrimonial (in re ipsa).Considerando a gravidade da conduta, o impacto na esfera moral da parte autora e os parâmetros adotados em casos análogos, é razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Diante da procedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário não celebrado pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.A constatação de fraude por perícia grafotécnica é suficiente para afastar a validade do contrato e atrair a nulidade da contratação.É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida decorrente de fraude bancária, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir da sentença, com aplicação exclusiva da Taxa Selic.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; Súmula 479/STJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1321080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021; TJRN, AC 0801306-26.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 06.02.2025; TJRN, AC 0803264-11.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800296-04.2021.8.20.5148, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCAPAZ INTERDITADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CURADORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, declarando a nulidade de contrato de empréstimo firmado por pessoa interditada sem a anuência de sua curadora.
Determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa interditada sem a anuência de sua curadora; e (ii) definir se há fundamento para a condenação por danos morais e para a compensação de valores.III.
RAZÕES DE DECIDIRO contrato de empréstimo é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, pois foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a representação de sua curadora.A ausência de anuência da curadora compromete a validade do negócio jurídico, uma vez que a interdição visa proteger o patrimônio do incapaz e conferir segurança às relações contratuais.O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ultrapassam o mero aborrecimento, causando aflição excessiva e injustificada.O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes do tribunal para casos semelhantes.A compensação de valores foi expressamente determinada na sentença, não havendo necessidade de modificação do julgado nesse ponto.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:O contrato de empréstimo firmado por pessoa interditada sem a anuência de sua curadora é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.A retenção indevida de valores de benefício previdenciário por contrato nulo configura dano moral indenizável.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao magistrado a fixação conforme as particularidades do caso.
Havendo créditos e débitos entre as partes, é possível a compensação de valores, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842993-25.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Dessarte, considerando que foram realizados 10 (dez) descontos, no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), decorrentes de contrato fraudulento, julgo razoável o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao índice utilizado para a correção monetária, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
O art. 5º da lei determinou que esta entrará em vigor na data de sua publicação (01/07/2024) e produzirá efeitos 1) na data da publicação quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 e 2) 60 dias após a sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Portanto, já está plenamente em vigor a nova legislação, devendo ser aplicada.
No entanto, por se tratar de norma de direito material, não é possível que ela retroaja a período anterior à sua vigência.
A atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, deve ser feita pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como o IPCA já vinha sendo utilizado antes da alteração legal, deve ser o único índice de correção monetária aplicado no caso, até o pagamento.
Sobre os juros de mora, houve alteração na redação do art. 406 - que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês -, passando agora a prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do IPCA.
Vejamos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse contexto, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês desde a constituição da mora até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o apelo do banco, apenas no tocante aos índices de correção monetária e juros, conforme fundamentação acima.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento assentado no AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802472-30.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802472-30.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
23/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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23/04/2025 15:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:22
Juntada de informação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802472-30.2022.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELANTE/APELADO: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30118519 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/04/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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26/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:57
Recebidos os autos.
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25/03/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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25/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802472-30.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2020 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 626260325, no valor total de R$ 11.599,51, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais de R$ 285,00, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 84726791).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 85928641), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 626260325, Data 29/10/2020, sob id 85928641 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora” (ID 134538379 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que a parte autora depositou judicialmente a quantia depositada em conta de sua titularidade.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-03.2020.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 626260325, na forma de repetição de indébito (em dobro), em importe a ser liquidado e comprovado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 626260325, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A referente ao valor depositado judicialmente nos autos (ID 85050838), devendo a instituição bancária indicar conta para fins de transferência.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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